TJCE - 3000464-80.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de KAIQUE DAVID BARBOSA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18940205
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 18940205
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18940205
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18940205
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000464-80.2024.8.06.0133 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KAIQUE DAVID BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CORTE DE ENERGIA.
SUSPENSÃO NA SEXTA-FEIRA.
DANO MORAL ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por KAIQUE DAVID BARBOSA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
Aduziu a parte promovente ter sofrido com o corte no fornecimento de energia sem prévia notificação e com a demora no reestabelecimento do serviço, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que o corte foi realizado devido a débitos preexistentes e que a promovente foi previamente notificada; pugnou pelo indeferimento dos pleitos autorais.
Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida efetuou corte indevido no fornecimento de energia elétrica.
Em seu dispositivo determinou: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a favor do requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizados monetariamente pelo IPCA desde o seu arbitramento (súm. 362 STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado para que seja majorada a reparação a título de danos morais determinada pelo juízo a quo.
Em Contrarrazões, a recorrida pleiteia o indeferimento do recurso interposto pela parte adversa.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC.
Esclareço que a recorrente pleiteia, unicamente, a majoração dos danos morais deferidos pelo juízo a quo.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem de uso essencial a manutenção da dignidade da pessoa humana é situação que gera dano moral, extrapolando situações de meros dissabores inerentes ao convívio em sociedade.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Em relação ao ofensor, o valor fixado deverá ser um montante que leve ao conhecimento da direção, evitando que as instâncias inferiores soneguem o conhecimento do ato ilícito ao empregador.
Eis aí um requisito a observar, a fim de que a condenação cumpra sua função pedagógica, de que anteriormente cogitamos.
O objetivo maior da condenação é evitar que o comportamento socialmente indesejado seja reiterado.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, verifico que o montante arbitrado na origem se mostra adequado, considerando que a parte promovente deu causa ao corte realizado pela promovida, o erro desta foi somente ter efetuado a suspensão na sexta-feira.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
03/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18940205
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03/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18940205
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03/04/2025 10:21
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de KAIQUE DAVID BARBOSA DA SILVA - CPF: *03.***.*49-61 (RECORRENTE)
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24/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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