TJCE - 3000047-12.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 15:45
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 15:45
Juntada de Informações
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151145232
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151145232
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151145232
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151145232
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000047-12.2025.8.06.0160 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Autenticação] AUTOR: MARIA AURISMENIA CHAVES FARIAS PAIVA e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JULIANA SILVA MOREIRA REU: DÂNIO ANTÔNIO BRAGA TAVARES e outros (2) ADV REU: IMPETRADO: DÂNIO ANTÔNIO BRAGA TAVARES, ARLENE EMANUELA MARTINS BARBOSA, JOEL MADEIRA BARROSO DESPACHO Intime-se as partes recorridas, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação de id 150370837. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
30/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151145232
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30/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151145232
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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12/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/04/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142532324
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142532324
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142532324
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142532324
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142532324
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142532324
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000047-12.2025.8.06.0160 Promovente: MARIA AURISMENIA CHAVES FARIAS PAIVA e outros Promovido: DÂNIO ANTÔNIO BRAGA TAVARES e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Aurismênia Chaves Farias Paiva e Francisco de Assis Ferreira Rodrigues, contra ato de autoridade vinculado à Câmara Municipal de Santa Quitéria praticado por Dânio Antônio Braga Tavares, Arlene Emanuela Martins Barbosa e Joel Madeira Barroso.
Narra a exordial (id 132820556), em síntese, que os impetrantes tiveram tolhido o seu direito líquido e certo de exercer a democracia e a participação igualitária na eleição da Casa Legislativa Municipal, ocorrida em 01/01/2025.
Afirmam que os impetrados praticaram manifesta irregularidade ao admitir o registro da candidatura à Presidência da Casa Legislativa Municipal do Sr.
Joel Madeira Barroso, porquanto já havia exercido o cargo de presidente da Mesa Diretora nos biênios consecutivos de 2021/2022 e 2023/2024, sendo, portanto, impedido de concorrer ao terceiro mandato consecutivo, conforme disposto no art. 9º do Regimento Interno, de modo que a eleição deve ser declarada nula de pleno direito.
Fundamenta suas alegações, ainda, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADI's 6688, 6524, 6720 e ADPF 871, ao declarar inconstitucional mais de uma recondução dos membros das mesas das casas legislativas.
Ao final, pugnam pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Quitéria/CE, com a consequente declaração de nulidade da candidatura e do resultado que elegeu o Sr.
Joel Madeira Barroso ao cargo de Presidente da Câmara para o biênio de 2025/2026.
Requerem, ainda, a rejeição do registro da candidatura da Chapa 01 e homologação da Chapa 02 como chapa única e válida.
Alternativamente, pedem a determinação de nova eleição, com a exclusão de membros da Mesa Diretora do biênio anterior que eventualmente pretendam concorrer ao mesmo cargo.
No mérito, defendem a confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência.
Juntou documentos.
Despacho de emenda da exordial (id 133382739).
Manifestação preliminar e espontânea do impetrado Dânio Antônio Braga Tavares (id 133491181) suscitando preliminar de inépcia da exordial, sob o argumento de não especificação clara do ato impugnado, da autoridade coatora e do direito líquido e certo violado.
No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de urgência para fim de tutela cautelar, uma vez que os impetrantes aguardaram para manifestar sua irresignação somente após o resultado da eleição (20/01/2025); enquanto já poderiam tê-la feito desde quando a chapa ora impugnada foi registrada em 29/12/2024.
Destaca que o resultado das eleições impugnadas já é objeto de apuração pelo Ministério Público (conforme Ofício n° 0011/2025/1ªPmJSQT).
Avisa se tratar de pleito com sérias repercussões, notadamente por também afetar a chefia do Poder Executivo Municipal, exercido interinamente pelo Presidente da Câmara, diante do afastamento do Prefeito eleito.
Afirma que restou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, que somente as eleições para a Mesa Diretora das casas legislativas ocorridas a partir de 07.01.2021 seriam contabilizadas para impedir uma segunda recondução ao mesmo cargo (citou a ADPF 959, que cita a ADI 6524).
Detalha que a eleição do primeiro biênio do Sr.
Joel Madeira Barroso ocorrera em 01.01.2021, antes, portanto, do marco temporal estabelecido pelo STF (ADI 6524), de maneira que tal eleição não deve ser contabilizada para fim de inelegibilidade.
Adiciona que, com a alteração da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal ocorrida em 2024, vedando a recondução consecutiva, salvo se ocorrida entre legislaturas diferentes; a eleição ora impugnada está em acordo com a legislação local e o entendimento do STF, não havendo o que se falar em nulidade.
Ao final, pede a extinção do writ sem o julgamento do mérito e, subsidiariamente, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Juntou documentos.
Petição de emenda à inicial (id 133610088), com a anexação aos autos do arquivo audiovisual da sessão legislativa impugnada, assim como precedentes do STF.
Decisão interlocutória indeferindo os pedidos de tutela de urgência (id 134224277).
Os impetrados foram devidamente notificados, conforme certidões de ids 135302247, 135303381 e 135504552.
Comunicou-se a este juízo a interposição de Agravo de Instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido pelo E.
Relator (id 136337323).
Em informação (id 136874578), os impetrados Joel Madeira Barroso e Arlene Emanuela Martins suscitam preliminares: i) ausência de ilegitimidade passiva da Sra.
Arlene Emanuela Martins, sob o argumento de que, ao tempo da eleição para a Presidência da Câmara Legislativa Municipal (ato ora impugnado), figurou apenas como candidata a Vice-presidente da chapa, vindo a assumir a presidência da Casa Legislativa apenas posteriormente, com a assunção interina da prefeitura pelo Sr.
Joel Madeira Barroso, eleito Presidente da Câmara, de maneira que não praticou, ou sequer tinha poderes para praticar, os atos que culminaram na eleição ora impugnada; ii) inadmissibilidade do mandamus por ausência de demonstração do ato ilegal, pela inexistência de especificação direta e indene de dúvidas quanto a qual ato está sendo impugnado, tratando-se de mera irresignação política.
No mérito, sustentam, em síntese, que a eleição do Sr.
Joel Madeira Barroso está em conformidade com a Lei Orgânica Municipal (art. 27) e com o Regime Interno da Câmara Municipal (art. 17), que admitem a recondução consecutiva para o mesmo cargo da mesa diretora, desde que ocorra entre legislaturas diferentes.
Verbera, ainda, que a eleição se encontra, também, em constância com entendimento sedimentado em precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 959 e ADI 6.524), segundo o qual é admitida uma única recondução sucessiva, não se levando em conta, entretanto, as composições eleitas antes de 07/01/2021 (data da publicação da ADI 6.524).
Aduz que a primeira eleição para Presidente da Câmara Legislativa Municipal do Sr.
Joel Madeira Barroso ocorreu em 01/01/2021, antes, portanto, do marco temporal fixado pelo STF, sem que tenha havido qualquer tipo de antecipação fraudulenta para tanto, já que as eleições da mesa diretora sempre ocorreram no primeiro dia de janeiro e no primeiro dia útil de novembro.
Cita precedentes do STF.
Ao final, pede que a ordem seja denegada.
A Câmara Legislativa Municipal (id 137082612), por sua vez, reproduz as informações prestadas pelos impetrados.
Manifestação do E.
Ministério Público (id 140992553), em síntese, pela inexistência do direito líquido e certo sustentado pelos impetrantes. É o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Os impetrados suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Sra.
Arlene Emanuela Martins, sob o fundamento de que, ao tempo da eleição da Câmara Municipal de Santa Quitéria, a impetrada atuou apenas como candidata à Vice-presidente da chapa, sendo empossada Presidente somente após a eleição e a posterior assunção do Sr.
Joel Madeira Barroso como prefeito interinamente, de modo que, à época, não detinha poderes para deferir ou indeferir o registro das candidaturas e a consequente eleição.
Assim dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 6o (...) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Segundo Hely Lopes Meirelles, em se tratando de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que "pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas", detendo poderes decisórios no âmbito de sua competência e meios para corrigir a ilegalidade impugnada[1].
No mesmo sentido, Marçal Justen Filho ensina que "a legitimidade passiva para o mandado de segurança recai sobre a pessoa física que produz a ação ou omissão questionada, no exercício de competência própria do Estado, de modo a se configurar como uma autoridade".[2] Compulsando os autos, notadamente a Ata da Sessão Solene de inauguração da trigésima primeira legislatura, de 01/01/2025 (id 132820561), noto que a presidência dos trabalhos foi assumida pelo impetrado Sr.
Dânio Antônio Braga Tavares, enquanto a impetrada Sra.
Arlene Emanuela Martins Barbosa foi convidada a secretariá-lo, de forma ad hoc.
Na sequência do documento, consta que "em seguida o senhor presidente declarou que iria proceder à eleição da mesa diretora, tendo em vista que já se encontrava sobre a mesa 2 (duas) chapas registradas em tempo hábil (...) Em questão de ordem, a vereadora Aurismênia Chaves apresentou requerimento pedindo a impugnação da chapa 1, porém o Presidente da Sessão se recusou a receber (...)".
Como se nota, a impetrada Sra.
Arlene Emanuela Martins Barbosa não praticou, ou deliberadamente deixou de praticar, nenhum ato que pudesse afetar a eleição da Mesa Diretora, tendo exercido, tão somente, a função de secretária ad hoc da sessão.
Não obstante, considerando que a impetrada atualmente ocupa a Presidência da Câmara Legislativa Municipal, a legitimidade passiva se faz presente, haja vista ser autoridade que tenha competência para rever, modificar, anular ou sustar o ato impugnado, nos termos da doutrina e da prática jurisprudencial consolidada.
Assim, estando presente a figura da autoridade pública no exercício de atribuições estatais e tendo ela relação com o ato impugnado, reconhece-se sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da impetração.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Preliminar de Ausência de Demonstração de Ato Ilegal Os impetrados suscitam, ainda, preliminar de ausência de demonstração do ato ilegal, pela inexistência de especificação direta e indene de dúvidas quanto a qual ato está sendo impugnado.
A referida preliminar, em seu conteúdo material, confunde-se com a preliminar já rejeitada na decisão interlocutória de id 134224277, de forma que reproduzo seus fundamentos quanto ao ponto: "A petição inicial descreve de maneira suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicando expressamente o ato impugnado - a eleição do Sr.
Joel Madeira Barroso para a Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Quitéria/CE, realizada em 01/01/2025.
Além disso, a inicial identifica os impetrados, apontando-os como autoridades responsáveis pelo ato questionado.
Ademais, os impetrantes fundamentam a alegação de violação de direito líquido e certo, ao sustentar que a candidatura impugnada violaria o art. 9º do Regimento Interno da Câmara e o art. 27 da Lei Orgânica Municipal, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a limitação da recondução dos membros das Mesas Diretoras das Casas Legislativas." REJEITO, portanto, a preliminar de não demonstração do ato ilegal.
O feito tramitou de forma regular e, portanto, válida.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais de validade, de forma que sigo ao exame do mérito.
Do Mérito O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, especial e residual, disciplinada pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulada pela Lei nº 12.016/2009, destinada a tutelar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado de sê-lo por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.
Trata-se de instrumento vocacionado à contenção dos excessos do poder público, inserido na tradição do Estado Democrático de Direito como garantia fundamental do cidadão contra ilegalidades ou abusos de poder da Administração Pública.
A sua essência repousa sobre a efetividade da jurisdição e a proteção do direito objetivo, sendo mecanismo de realização prática da cláusula constitucional do acesso à justiça (CF 5º, XXXV).
No plano normativo, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança pode ser impetrado sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer violência ou coação decorrente de ato de autoridade, desde que o direito invocado seja líquido e certo, ou seja, comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a liquidez e certeza do direito não decorrem da natureza da norma invocada, mas sim da possibilidade de demonstrá-lo por prova pré-constituída. É, pois, por sua própria configuração procedimental, um instrumento excepcional, que restringe a dilação probatória e exige demonstração plena e imediata do direito alegado, conforme se apresenta no momento da impetração.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, é firme ao destacar que o mandado de segurança exige prova documental inequívoca e contemporânea, capaz de instruir adequadamente o pedido e evidenciar, sem margem a dúvida, o acerto da pretensão.
Para que seja concedida a segurança, exige-se, portanto, a presença cumulativa de três pressupostos: (i) a existência de um ato de autoridade ou sua iminência; (ii) a demonstração de que o impetrante é titular de direito líquido e certo violado ou ameaçado; e (iii) a inexistência de outro meio eficaz para a tutela da pretensão, respeitado o caráter residual e subsidiário do writ.
Superadas essas considerações introdutórias, passo a analisar a constitucionalidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Quitéria/CE, assim como do registro da candidatura do Sr.
Joel Madeira Barroso ao Cargo de Presidente da Câmara para o biênio de 2025/2026. É incontroverso nos autos que o impetrado, Sr.
Joel Madeira Barroso, atualmente exerce o terceiro mandato consecutivo de Presidente da Câmara Municipal de Santa Quitéria (biênios 2021/2022, 2023/2024 e 2025/2026), sendo que todas as eleições para o cargo aconteceram em 1º de janeiro do ano correspondente.
Ocorre que de tal fato, por si só, não sobressai inconstitucionalidade, devendo-se cotejar as nuances do caso concreto com os parâmetros constitucionais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6524, fixou as seguintes teses jurídicas: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em decisões posteriores, notadamente no julgamento da ADPF 959, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONVERSÃO DO EXAME DO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
CABIMENTO.
SUBSIDARIEDADE.
OBSERVÂNCIA.
MESA DIRETORA.
RECONDUÇÃO SUCESSIVA AO MESMO CARGO.
PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ INDEPENDENTEMENTE DA LEGISLATURA.
PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO.
PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
ELEIÇÃO ANTECIPADA E POSSE.
BIÊNIO 2023-2024.
MARCO TEMPORAL. (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle concentrado adequado para (i) questionar - em caráter principal, de forma direta e imediata - a compatibilidade, com a Constituição Federal, de ato normativo municipal, e (ii) impugnar, incidentalmente, a aplicação da referida norma a dada situação concreta.
Precedentes. (...).
A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da República a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes . 5.
Não sendo a regra proibitiva contida no art. 57, § 4º, da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício da autonomia político-administrativa ( CF, art. 18), optar pela possibilidade, ou não, de reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa .
Precedentes. 6.
Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de direito, portanto de observância obrigatória, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. 7 .
A Emenda de n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, fixou restrição de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo em todos os níveis da Federação, instituindo parâmetro objetivo para a recondução ao mesmo cargo de mesa diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos. 8 . É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, em qualquer esfera da Federação, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na mesa diretora da casa legislativa.
Precedentes. 9.
O Supremo, em julgamento conjunto realizado na sessão de 7 de dezembro de 2022, uniformizou o entendimento quanto ao marco temporal de aplicação da tese jurídica alusiva ao limite de uma única recondução sucessiva, no sentido de orientar a formação das mesas diretoras das casas legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6 .524, de modo que não serão levadas em conta, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla à decisão do Supremo. (...) (STF - ADPF: 959 BA, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) (grifei) Como se nota da ementa, a Corte reconheceu que, embora o art. 57, § 4º, da CF/88 (que proíbe recondução sucessiva de membros da mesa diretora do Congresso Nacional) não seja norma de reprodução obrigatória, os princípios republicano e democrático, especialmente os da alternância no poder e da temporariedade dos mandatos, são preceitos fundamentais de observância obrigatória por todos os entes federativos.
Com base nesse fundamento, o STF fixou o entendimento de que a reeleição para o mesmo cargo da Mesa Diretora é admissível uma única vez, independentemente da legislatura, em qualquer âmbito da Federação.
Além disso, a Corte reafirmou o marco temporal de aplicação dessa tese jurídica, definido na ADI 6.524, devendo-se considerar válidas, para fins de inelegibilidade, apenas as eleições ocorridas após a publicação da ata de julgamento da referida ADI (7 de janeiro de 2021), exceto se houver comprovação de antecipação fraudulenta com o intuito de burlar a decisão do STF.
Em 31/01/2025, ao proferir a decisão interlocutória de id 134224277, este magistrado registrou a questão tormentosa que carecia de definição jurídica, nos seguintes termos: "Ocorre, que na espécie, há situação deveras peculiar.
Isso porque, a primeira eleição do impetrado como presidente da mesa legislativa ocorreu justamente no biênio 2021/2022, o que, segundo o entendimento da Corte Superior, seria contabilizado para a vedação da segunda recondução.
Não obstante, tal eleição ocorrera em 01/01/2021, antes, portanto, da data específica da publicação da ata do julgamento da ADI 6524, o que, por conseguinte, excluiria o referido mandato para fim de recondução.
Vê-se, portanto, questão jurídica interessante e ao mesmo tempo perturbadora, que exige reflexão mais aprofundada e cautelosa, inadmissível em sede de cognição sumária." Ocorre que tal indefinição não subsiste mais no presente, isso porque, em 11/02/2025, em sede de Reclamação Constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo E.
Min.
Flávio Dino, debruçou-se sobre situação exatamente semelhante à dos autos, conforme restou consignado na ementa: DECISÃO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REELEIÇÃO DE MEMBROS DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI N. 6.674.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N. 959.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de Reclamação Constitucional ajuizada por ELLEN SILVA FÉLIX, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Processo n. 8004055-66-2025.8.05.0000, que supostamente teria afrontado o entendimento firmado por esta Corte na ADI n. 6.674. 2.
A reclamante alega que o beneficiário da decisão reclamada "foi afastado do cargo de Presidente da Mesa Diretora por decisão liminar em AÇÃO POPULAR (...) movida por esta subscritora.
Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu que a reeleição para o cargo de Presidente da Mesa Diretora afrontava os princípios da alternância e moralidade administrativa, pois fora Presidente da mesa Diretora nos biênios de 2021/2022, 2023/2024 e reeleito em 2025/2026, em total afronta ao entendimento dessa Corte" (fl. 2, e-doc. 1).
Sustenta que o beneficiário interpôs agravo de instrumento e o Tribunal de Justiça da Bahia "permitiu que o réu retornasse ao cargo de Presidente da Mesa diretora da Câmara Legislativa de Cândido Sales-BA, na data de 06/02/2025, ao valer-se de interpretação divergente do entendimento deste Egrégio Supremo Tribunal Federal" (fl. 5, e-doc. 1).
Argumenta que "o Desembargador que proferiu a decisão deixando de notar o entendimento desta Corte, embora fora acostado e arguido tanto por esta subscritora, quanto pelo juízo a quo o conteúdo da ADI n. 6.674, a qual traz de forma cristalina as limitações ante ao marco temporal estabelecido por esta Corte, o que autorizou o réu a ser reconduzido ao cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara legislativa de Cândido Sales-BA" (fl. 6, e-doc. 1). (...) 5.
Ao apreciar a ação de origem, a autoridade reclamada entendeu que não havia ilegalidade ou inconstitucionalidade material no ato de recondução/reeleição dos membros da mesa diretora da Câmara Municipal, pois não podem ser consideradas as eleições pretéritas ao marco temporal (07.01.2021) estabelecido por este Supremo Tribunal Federal. 6.
O mandato iniciado no ano de 2021 não foi considerado pela origem, para o fim da inelegibilidade, na medida em que a eleição se deu em momento anterior (01.01.2021) ao marco temporal (07.01.2021). 7.
A jurisprudência desta Suprema Corte (ADI 793/RO) é no sentido de que a regra inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição, abaixo transcrita, não caracteriza norma de reprodução obrigatória no âmbito das constituições estaduais ou em leis orgânicas.
Art. 57.
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) (...)§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (grifo nosso) 8.
A despeito disso, com fundamento nos princípios Republicano e Democrático, esta Corte assentou a impossibilidade de reiteradas reeleições no âmbito dos órgãos diretivos das Casas Legislativas Estaduais (ADI's ns. 6.717 e 6.524), na medida em que a temporariedade e a alternância no exercício do poder são essenciais para preservar o caráter democrático e favorecer o pluralismo político que constituem valores fundantes do ordenamento positivo brasileiro. (RCL n. 57.474 MC, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 9.
Ainda que se considerasse inaplicável ao caso o entendimento firmado por este Supremo Tribunal nas ADI's ns. 6.674 e 6.524, especialmente quanto ao marco temporal, por se referirem à eleição de mesa diretora do Poder Legislativo Estadual e Federal, há de se registrar que esta Corte, ao apreciar a ADPF n. 959/BA, adotou o mesmo marco (07.01.2021) para as eleições da mesa diretora das Câmaras Legislativas Municipais. 10.
No caso, revelam-se, portanto, observados os parâmetros fixados nas decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo STF (ADI's ns. 6.674 e 6.524 e, especialmente, a ADPF n. 959), uma vez que, foram consideradas, para efeito de inelegibilidade, apenas as composições posteriores ao marco temporal fixado, sendo possível, portanto, uma reeleição para o mesmo cargo, no caso a relativa ao biênio 2025-2026. 11.
Face ao exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTE a Reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. 12.
Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente (STF - Rcl: 76081 BA, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 11/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11/02/2025 PUBLIC 12/02/2025) (grifei) Assim como no caso aqui examinado, a Suprema Corte reafirmou que a eleição realizada em 01/01/2021, por ter ocorrido antes de 07/01/2021, não pode ser computada para fins de inelegibilidade à recondução.
Diante desse panorama jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, observa-se que a eleição do Sr.
Joel Madeira Barroso para o cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Quitéria para o biênio 2025/2026, embora represente seu terceiro mandato consecutivo, não viola os parâmetros constitucionais firmados pelo STF.
Com efeito, a primeira eleição para a presidência da Mesa ocorreu em 1º de janeiro de 2021, isto é, anterior ao marco temporal de 07 de janeiro de 2021, fixado na ADI 6524 e reiterado na ADPF 959 como referência para aplicação da regra de vedação à segunda recondução.
A partir desse marco, passaram a ser consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições eleitas posteriormente, salvo prova de antecipação fraudulenta com o objetivo de burlar a autoridade das decisões do Supremo.
No caso concreto, não há qualquer indício ou comprovação de que a eleição para o biênio 2021/2022 tenha sido antecipada de forma artificial ou fraudulenta.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos - inclusive a Ata da Sessão Solene de posse (ID 132820561) - demonstram que todas as eleições da Mesa Diretora ocorreram em 1º de janeiro de cada biênio, conforme tradição institucional e calendário ordinário da Câmara Municipal.
Além da conformidade da eleição com os parâmetros constitucionais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, importa registrar que o ato impugnado também observou integralmente a legislação local vigente, não se verificando qualquer afronta à Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria ou ao Regimento Interno da Câmara Municipal.
Com efeito, a Lei Orgânica Municipal, na redação atualizada pela revisão de 2024, dispõe expressamente, em seu art. 27, que: "Imediatamente após a posse os Vereadores, reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, que elegerão os componentes da Mesa Diretora que serão automaticamente empossados para o mandato de 2 (dois) anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura, mas permitida entre o fim de uma legislatura e o início da seguinte." (grifei) Tal dispositivo é claro ao vedar a recondução sucessiva apenas dentro da mesma legislatura, permitindo-a, contudo, entre legislaturas distintas, o que é precisamente o caso dos autos, já que as eleições de 2023/2024 e 2025/2026 ocorreram em legislaturas distintas, observando-se a alternância temporal prevista na norma.
De igual modo, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Quitéria, atualizado pela Resolução nº 001/2024, determina em seu art. 5º que: "No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 16h, em Sessão Especial de Instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado ou, na falta deste, do mais idoso entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse." Este dispositivo evidencia que há tradição institucional consolidada de realização das eleições da Mesa Diretora no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, em consonância com a Lei Orgânica, e sem qualquer indício de que tenha havido antecipação indevida ou fraude procedimental para favorecer recondução de membros da mesa no biênio 2021/2022.
Assim, além de constitucional, a eleição impugnada também se revela legal, porquanto realizada conforme a legislação municipal vigente, tanto no que se refere ao rito e à data da eleição, quanto à interpretação da regra de recondução entre legislaturas distintas, em conformidade com os limites estabelecidos pelo STF.
Não havendo, portanto, violação à ordem jurídica, não se identifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela via mandamental. 3. Dispositivo Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular [1] Hely Lopes Meirelles in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", Malheiros, 19ª edição, 1998, p. 54. [2] Curso de Direito Administrativo. 7ed.Belo Horizonte: Forum, 2011.p.1144. -
26/03/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142532324
-
26/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142532324
-
26/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142532324
-
26/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOEL MADEIRA BARROSO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA/CAMARA MUNICIPAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ARLENE EMANUELA MARTINS BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:51
Juntada de comunicação
-
11/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134224277
-
06/02/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 3000047-12.2025.8.06.0160 REQUERENTE(S): Nome: MARIA AURISMENIA CHAVES FARIAS PAIVAEndereço: Rua Djalma Catunda, Piracicaba, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000Nome: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA RODRIGUESEndereço: Rua Cel Joaquim Gonçalves Bezerra, Loteamento conviver, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: DÂNIO ANTÔNIO BRAGA TAVARESEndereço: desconhecidoNome: ARLENE EMANUELA MARTINS BARBOSAEndereço: desconhecidoNome: JOEL MADEIRA BARROSOEndereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Aurismênia Chaves Farias Paiva e Francisco de Assis Ferreira Rodrigues, contra ato de autoridade vinculado à Câmara Municipal de Santa Quitéria praticado por Dânio Antônio Braga Tavares, Arlene Emanuela Martins Barbosa e Joel Madeira Barroso.
Narra a exordial (id 132820556), em síntese, que os impetrantes tiveram tolhido o seu direito líquido e certo de exercer a democracia e a participação igualitária na eleição da Casa Legislativa Municipal, ocorrida em 01/01/2025.
Afirmam que os impetrados praticaram manifesta irregularidade ao admitir o registro da candidatura à Presidência da Casa Legislativa Municipal ao Sr.
Joel Madeira Barroso, porquanto já havia exercido o cargo de presidente da Mesa Diretora nos biênios consecutivos de 2021/2022 e 2023/2024, sendo, portanto, impedido de concorrer ao terceiro mandato consecutivo, conforme disposto no art. 9º do Regimento Interno, de modo que a eleição deve ser declarada nula de pleno direito.
Fundamenta suas alegações, ainda, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADI's 6688, 6524, 6720 e ADPF 871, ao declarar inconstitucional mais de uma recondução dos membros das mesas das casas legislativas.
Ao final, pugnam pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa e eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Quitéria/CE, com a consequente declaração de nulidade da candidatura e do resultado que elegeu o Sr.
Joel Madeira Barroso ao cargo de Presidente da Câmara para o biênio de 2025/2026.
Requerem, ainda, a rejeição do registro da candidatura da Chapa 01 e homologação da Chapa 02 como chapa única e válida.
Alternativamente, pedem a determinação de nova eleição, com a exclusão de membros da Mesa Diretora do biênio anterior que eventualmente pretendam concorrer ao mesmo cargo.
No mérito, defendem a confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência.
Juntou documentos.
Despacho de emenda da exordial (id 133382739).
Manifestação preliminar e espontânea do impetrado Dânio Antônio Braga Tavares (id 133491181) suscitando preliminar de inépcia da exordial, sob o argumento de não especificação clara do ato impugnado, da autoridade coatora e do direito líquido e certo violado.
No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de urgência para fim de tutela cautelar, uma vez que os impetrantes aguardaram para manifestar sua irresignação somente após o resultado da eleição (20/01/2025); enquanto já poderiam tê-la feito desde quando a chapa ora impugnada foi registrada em 29/12/2024.
Destaca que o resultado das eleições impugnadas já é objeto de apuração pelo Ministério Público (conforme Ofício n° 0011/2025/1ªPmJSQT).
Avisa se tratar de pleito com sérias repercussões, notadamente por também afetar a chefia do Poder Executivo Municipal, exercido interinamente pelo Presidente da Câmara, diante do afastamento do Prefeito eleito.
Afirma que restou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, que somente as eleições para a Mesa Diretora das casas legislativas ocorridas a partir de 07.01.2021 seriam contabilizadas para impedir uma segunda recondução ao mesmo cargo (citou a ADPF 959, que cita a ADI 6524).
Detalha que a eleição do primeiro biênio do Sr.
Joel Madeira Barroso ocorrera em 01.01.2021, antes, portanto, do marco temporal estabelecido pelo STF (ADI 6524), de maneira que tal eleição não deve ser contabilizada para fim de inelegibilidade.
Adiciona que, com a alteração da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal ocorrida em 2024, vedando a recondução consecutiva, salvo se ocorrida entre legislaturas diferentes; a eleição ora impugnada está em acordo com a legislação local e o entendimento do STF, não havendo o que se falar em nulidade.
Ao final, pede a extinção do writ sem o julgamento do mérito e, subsidiariamente, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Juntou documentos.
Petição de emenda à inicial (id 133610088), com a anexação aos autos do arquivo audiovisual da sessão legislativa impugnada, assim como precedentes do STF. É o relato do ocorrido até o momento.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que visa resguardar direito líquido e certo, não sendo amparado por um Habeas Corpus ou por um Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público.
A Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, no seu art. 1.º determina que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Pois bem.
Da preliminar de inépcia da inicial O impetrado Dânio Antônio Braga Tavares suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os impetrantes não especificaram claramente o ato impugnado, a autoridade coatora e o direito líquido e certo violado.
Entretanto, tal alegação não merece acolhimento.
A petição inicial descreve de maneira suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicando expressamente o ato impugnado - a eleição do Sr.
Joel Madeira Barroso para a Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Quitéria/CE, realizada em 01/01/2025.
Além disso, a inicial identifica os impetrados, apontando-os como autoridades responsáveis pelo ato questionado.
Ademais, os impetrantes fundamentam a alegação de violação de direito líquido e certo, ao sustentar que a candidatura impugnada violaria o art. 9º do Regimento Interno da Câmara e o art. 27 da Lei Orgânica Municipal, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a limitação da recondução dos membros das Mesas Diretoras das Casas Legislativas.
Rejeito, portanto, a preliminar e RECEBO A INICIAL.
Da Tutela Provisória de Urgência Os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança encontram-se expressamente previstos no art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, que assim dispõe: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Discorrendo acerca dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência anota Fredie Didier Jr., e outros, que: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") artigo 300. (…) A lei exige a conjugação desses dois pressupostos.
A prática, porém, revela que a concessão de tutela provisória não costuma obedecer rigorosamente essa exigência.
Há situações em que juízes concedem a tutela provisória em razão da extrema urgência, relegando um tanto a probabilidade; e vice-versa. "No dia a dia do foro, quanto mais `denso` é o fumus boni iuris, com menor rigor se exige o periculum in mora;
por outro lado, quando mais `denso` é o periculum in mora, exige-se com menor rigor o fumus boni iuris.
A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória ( § 3º do artigo 300 CPC). (…) A probabilidade do direito é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (…) A tutela provisória de urgência, pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.(...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, em, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
ED.
Juspodivm. 11ª Ed. pag. 607-610).
Vê-se, pois, que o deferimento da liminar no mandado de segurança pressupõe a conjugação de dois requisitos essenciais: a) relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) perigo de ineficácia da medida em eventual concessão da ordem (periculum in mora).
Como relatado, os impetrantes alegam que o impetrado já exerceu o cargo de presidente da Mesa Diretora nos biênios 2021/2022 e 2023/2024, razão pela qual estaria impedido de concorrer ao terceiro mandato consecutivo, nos termos do art. 9º do Regimento Interno e do art. 27 da Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria.
Sustentam, ainda, que a eleição deve ser declarada nula de pleno direito, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda mais de uma recondução consecutiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora das Casas Legislativas.
Diante disso, pleiteiam tutela provisória de urgência para suspender a eleição e anular a candidatura e o resultado que elegeu o Sr.
Joel Madeira Barroso, com a homologação da Chapa 02 como única válida ou, alternativamente, a realização de nova eleição.
No caso em tela, em análise perfunctória, ambos os requisitos autorizadores da tutela provisória não estão evidentes, conforme fundamento a seguir.
Em um juízo de cognição sumária, típico do exame de tutela provisória, não se evidencia, de imediato e num primeiro olhar, a ilegalidade inconteste da eleição impugnada.
O entendimento consolidado pelo STF, notadamente no julgamento da ADI 6524, fixou as seguintes teses jurídicas: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em decisões posteriores, nas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade versando sobre o mesmo tema, dentre as quais destaco a ADI 6674, estabeleceu-se que somente as eleições realizadas a partir da publicação da ata do julgamento da ADI 6524 (07/01/2021) e, portanto, os mandatos a partir do biênio 2021/2022 e posteriores, seriam consideradas para fins de vedação à segunda recondução consecutiva.
Ocorre, que na espécie, há situação deveras peculiar.
Isso porque, a primeira eleição do impetrado como presidente da mesa legislativa ocorreu justamente no biênio 2021/2022, o que, segundo o entendimento da Corte Superior, seria contabilizado para a vedação da segunda recondução.
Não obstante, tal eleição ocorrera em 01/01/2021, antes, portanto, da data específica da publicação da ata do julgamento da ADI 6524, o que, por conseguinte, excluiria o referido mandato para fim de recondução.
Vê-se, portanto, questão jurídica interessante e ao mesmo tempo perturbadora, que exige reflexão mais aprofundada e cautelosa, inadmissível em sede de cognição sumária.
Além da ausência de plausibilidade jurídica, não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar.
Pelo contrário, a anulação da eleição da Mesa Diretora, sem a devida instrução processual, poderia agravar ainda mais a instabilidade institucional do município, sobretudo considerando que o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos encontram-se afastados por decisão judicial.
O atual presidente da Câmara, exercendo interinamente a Chefia do Executivo Municipal, desempenha papel fundamental na continuidade dos serviços públicos essenciais.
Assim, uma decisão prematura, que admitiria nova reviravolta política futura, poderia comprometer a governabilidade do município e agravar ainda mais a insegurança política local.
A prudência exige que o contraditório seja plenamente garantido, evitando-se interferências indevidas na autonomia do Legislativo municipal e respeitando-se o princípio da separação dos poderes até que se evidencie claramente a ilegalidade.
Por fim, não há urgência manifesta, considerando que os impetrantes somente impugnaram o resultado da eleição em 20/01/2025, embora pudessem tê-lo feito desde o registro da chapa impugnada em 29/12/2024.
Tal conduta reforça a necessidade de um exame mais aprofundado da questão antes de se adotar qualquer medida drástica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Oferecidas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134224277
-
05/02/2025 20:34
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 20:34
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 20:34
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134224277
-
31/01/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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