TJCE - 3036392-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/06/2025 07:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:52
Decorrido prazo de HAPVIDA em 14/05/2025 23:59.
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19/04/2025 20:46
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 03:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142372755
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28/03/2025 01:33
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142372755
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142372755
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3036392-03.2024.8.06.0001.
REQUERENTE::TERESA NEUMAN PINHEIRO COUTINHO.
REQUERIDO: HAPVIDA.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 26 de maio de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
27/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142372755
-
27/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142372755
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27/03/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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21/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/02/2025 08:49
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:09
Decorrido prazo de HAPVIDA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132775972
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05/02/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 08:07
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3036392-03.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: TERESA NEUMAN PINHEIRO COUTINHO REQUERIDO: REU: HAPVIDA DECISÃO Cls.
Acolho a emenda a inicial.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória movida por Teresa Neuman Pinheiro Coutinho em desfavor de HAPVIDA Assistência Médica S/A, qualificação apresentada nos presentes autos.
Nos fatos relata a parte autora que "Em 03 de junho de 2024, a sra.
Francisca Gonçalves Pinheiro, genitora da autora, pessoa idosa, com mais de 100 anos de idade e saúde já fragilizada, aderiu ao plano de saúde ofertado pela demandada, buscando a segurança de um atendimento médico adequado em caso de necessidade, conforme dados do cartão (DOC. 11) e contrato (DOC. 12).
Sucede que, apenas 22 dias após a adesão, ou seja, quando satisfeita a carência, seu quadro clínico piorou drasticamente, levando-a a busca atendimento de emergência/urgência no Hospital Aldeota, nosocômio que integra a rede credenciado do plano HAPVIDA, precisamente no dia 25 de junho de 2024. 02 - Ao chegar ao hospital, a senescente apresentava um quadro clínico gravíssimo, caracterizado por sinais claros de sepse (infecção generalizada), uma condição de altíssimo risco para qualquer paciente, ainda mais considerando sua avançada idade.
A paciente estava totalmente desorientada e agitada, indicando um comprometimento neurológico severo, possivelmente decorrente da infecção disseminada em seu organismo.
Além disso, encontrava-se com mãos arroxeadas que sugeriam insuficiência circulatória.
Diante dessa situação, foi necessário o transporte imediato por maca, evidenciando que ela não tinha condições mínimas de locomoção por conta própria. 03 - É possível inferir o quadro clínico supracitado de excerto do prontuário médico da paciente, vide DOC. 13: (...) 04 - Por seu turno, esse quadro de extrema urgência não foi uma ocorrência isolada.
Três dias antes, a Sra.
Francisca já havia buscado atendimento no mesmo hospital em razão de uma insuficiência respiratória.
Na ocasião, a equipe médica sugeriu sua internação após a realização de um ecocardiograma, prevendo cuidados paliativos em razão da severidade da condição.
Veja-se outra porção do prontuário, onde se vislumbra parecer do médico responsável: (...) 05 - No entanto, a família optou por um tratamento medicamentoso em casa, desejando evitar a internação com esses propósitos, tendo em vista experiências negativas.
Infelizmente, o estado da Sra.
Francisca se agravou significativamente durante esses dias, evoluindo, para sonolência constante, apatia, pouca capacidade de comunicação e uma piora da ferida inflamada por erisipela em seus membros inferiores, indicando baixa imunidade e avanço do processo infeccioso. 06 - Assim, no fatídico dia 25 de junho de 2024, o quadro já em estágio crítico, a genitora da autora retornou ao hospital, onde foi prontamente submetida a exames de urgência, incluindo teste SWAB, que detectou influenza.
Dada a gravidade e a rapidez com que o quadro evoluía, a paciente foi imediatamente encaminhada à sala de cuidados especiais, permanecendo sob observação contínua por 24 horas, com monitoramento intensivo e intervenção de suporte para estabilizar suas funções vitais.
A urgência da situação deixava evidente que a paciente estava em um estado de risco iminente de morte. 07 - Com efeito, o quadro da Sra.
Francisca continuou a se deteriorar, exigindo transferência para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em 26 de junho de 2024, onde foi colocada em isolamento respiratório e passou a receber oxigênio por cateter para aliviar o comprometimento respiratório.
A internação na UTI foi uma medida necessária e inadiável, dado o risco extremo de complicações letais. 08 - Sucede que, apesar de todos os esforços da equipe médica para preserva a vida da idosa, esta veio a óbito na manhã de 27 de junho de 2024, apenas dois dias após sua internação, conforme certidão de óbito (DOC. 12), bem como ficha de óbito constante à fl. 47 do prontuário (DOC. 13), desta se depreende que a genitora da autora já se encontrava na UTI do nosocômio, bem como encontrava-se em cuidados paliativos.
Esse intervalo tão breve entre a internação e a morte demonstra o nível de gravidade e a urgência/emergência absoluta do caso, que demandava intervenções de alto risco e complexidade.
Colhe-se: (...) 09 - No entanto, mesmo diante da natureza emergencial e da rápida evolução do quadro clínico, a autora, que não possui qualquer relação jurídica com o plano de saúde, passou a receber cobranças indevidas referentes ao tratamento de sua falecida mãe ofertado no interregno de 25/06/2024 a 27/06/2024, consoante DOC. 06.
Sobreleva-se que a autora jamais assumiu qualquer obrigação de pagamento em relação aos custos médicos, pois a titularidade do contrato era exclusivamente da genitora, vide DOC. 10, tampouco a demandante assinou qualquer termo de confissão de dívida ou instrumento semelhante. 10 - Inclusive, a cobrança feita no antigo endereço da Sra.
Francisca (DOCs. 06, 07, 08 e 09) e no nome da peticionante, atinge o valor exorbitante de R$ 13.576,07 (treze mil quinhentos e setenta e seis reais e sete centavos) e já foi objeto de protesto.
Veja-se: (...) 11 - Assim, será demonstrado ao longo do périplo processual que essa cobrança é manifestamente abusiva e injurídica, baseada em cláusulas nulas, que limitam o atendimento de urgência e emergência, bem como a internação hospitalar, em claro desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, a tentativa da ré em transferir a responsabilidade financeira pelo tratamento de urgência/emergência à autora, que não é parte do contrato, constitui uma violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, caracterizando-se como prática abusiva que agrava ainda mais a vulnerabilidade emocional da autora após a perda da mãe. 12 - Desse modo, a demandante busca com a vertente ação a declaração de inexistência do débito e a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, com a desconstituição da dívida hospitalar, bem como a reparação dos danos morais sofridos, considerando a cobrança ilegítima e ausência de vínculo jurídico que justifique o débito imposto pela ré." Nos requerimentos pugna pela concessão da Tutela de Urgência no sentido de determinar de imediato a suspensão da exigibilidade da dívida consubstanciada no DOC. 06, precisamente, a abstenção por parte da demandada de ingressar com qualquer medida judicial que tenha por objeto cobrar a dívida hospitalar em discussão, bem como a exclusão do protesto já realizado, além da abstenção de realizar inscrição do nome da autora em quaisquer órgãos de restrição ao crédito e, acaso já tenha sido inscrita, pugna pela retirada, até que venha sobre a causa incidir decisão de mérito, aplicando uma astreinte para o caso de não cumprimento destas medidas, com multa diária na monta de R$ 1.000,00 (hum mil reais) reais em favor da demandante.
Procuração e documentos acostados aos autos nos ID's 126488427 a 126488442.
Despacho de emenda a inicial (ID 126807535).
Manifestação da parte autora (ID 129581899 a 129581901). É o relatado.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do atual CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1.
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Em análise ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo no dano.
A probabilidade do direito se afigura consubstanciada no teor da documentação acostada aos autos de ID's 126488432 a 126488442, especialmente as cobranças de despesas hospitalar ID 126488432, a intimação do protesto ID 126488434, os detalhes do protesto ID's 126488435 e 126488436, o contrato de plano privado de assistência médica ID 126488437 e o prontuário médico ID 126488440, que comprovam o relato autoral, revelando a imperiosa necessidade de se atender ao pedido satisfativo na forma antecipada.
Afirma a parte autora que as cobranças realizadas pela parte requerida são abusivas e injurídicas, vez que alega que os atendimentos médicos foram realizados em razão do estado grave de saúde da sua mãe Sra.
Francisca Gonçalves Pinheiro, de acordo com o prontuário médico de ID 126488440.
Por outro lado, o contrato foi firmado pela Sra. Francisca Gonçalves Pinheiro, conforme documento de ID 126488437.
Ademais, verifica-se a necessidade de apurar se os valores cobrados pela parte requerida são legais em virtude do contrato de plano privado de assistência à saúde (ID 126488437) firmado por sua mãe Sra. Francisca Gonçalves Pinheiro.
O requisito de perigo de dano resta sobejamente comprovado na espécie, a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, considerando que o seu nome foi protestado causando sérios prejuízos e inviabilizando as relações comerciais da parte autora.
Ademais, saliento que não vejo no caso o risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, visto que a referida medida busca apenas verificar a regularidade da cobranças.
Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de: 1. suspender a exigibilidade das cobranças indicadas no documento de ID 126488432; 2. suspender o protesto realizado pela parte requerida no 2º Ofício de Notas de Fortaleza, no prazo de 05 (cinco) dias; 3. determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, caso já tenho incluído, determino que retire a restrição, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento comino a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC/15.
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Expeça-se ofício para o 2º Ofício de Notas de Fortaleza para tomar conhecimento da presente decisão e cumprir a ordem proferida. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Advirto as partes que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132775972
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04/02/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132775972
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04/02/2025 22:10
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126807535
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126807535
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22/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126807535
-
22/11/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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