TJCE - 0274803-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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03/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:12
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE ALECRIM BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17647352
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0274803-22.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANTONIA SOLANGE ALECRIM BEZERRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0274803-22.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASIVO: APELADO: ANTONIA SOLANGE ALECRIM BEZERRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
GOLPE DO MOTOBOY.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELA PROMOVENTE.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NITIDAMENTE INCOMUNS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a demanda de origem. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 16051068 e 16051069), a parte recorrente requer, em síntese, a reforma do decisum para afastar a condenação a ela imposta. 3.
Compulsando detidamente os autos, é de se reconhecer, desde logo, o defeito na prestação do serviço pelo requerido, considerando, notadamente, a omissão em implementar mecanismos eficientes para controlar movimentações bancárias incomuns, prevenindo prejuízos aos clientes. 4.
A fraude ocorrida, que resultou em danos à parte autora, expôs a falha no serviço prestado, pois não foram observados padrões mínimos de segurança, permitindo que terceiros realizassem transações incomuns em nome da promovente. 5.
Nesse sentido, embora a consumidora tenha entregado seu cartão aos criminosos, tal fato não exonera os promovidos de verificarem as compras realizadas em nome da demandante, o que afasta a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou mesmo de fato de terceiro. 6.
A responsabilidade de adotar medidas e técnicas de controle interno para prevenir danos era do requerido, especialmente considerando suas estruturas empresariais e tecnológicas, possuindo os meios necessários para tanto. 7.
Com efeito, o promovido deveria ter demonstrado a normalidade das operações financeiras realizadas em nome da promovente, no contexto das relações habituais entre as partes, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 12, § 3º, do CDC, o que não foi feito. 8.
No caso concreto, ao analisar a documentação de fls. 22/24, verifico que, em um mesmo dia (24/07/2023), houve diversas operações bancárias incomuns, que nitidamente fogem ao perfil da consumidora promovente.
Nesse contexto, resta evidente que o promovido não logrou êxito no ônus de demonstrar a regularidade das transações impugnadas na inicial. 9.
A consequência disso é a declaração de inexistência, para a promovente, das mencionadas transações, com a devolução de eventuais montantes descontados e a inexigibilidade das operações em análise.
Nesse sentido, conclui-se pela falha na prestação de serviço do recorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida neste ponto. 10.
No tocante aos danos morais, verifica-se que a promovente experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido, o que configura dano moral indenizável. 11.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 12.
Nessa esteira, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, considerando a extensão do dano e sua gravidade, bem como a conduta do agente, o seu potencial econômico e o caráter pedagógico da indenização, devendo ser rechaçada a pretensão recursal quanto à exclusão ou redução da indenização por danos morais. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 16051068 e 16051069), a parte recorrente requer, em síntese, a reforma do decisum para afastar a condenação a ela imposta. Contrarrazões na documentação ID nº 16051077. É, no essencial, o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Compulsando detidamente os autos, é de se reconhecer, desde logo, o defeito na prestação do serviço pelo requerido, considerando, notadamente, a omissão em implementar mecanismos eficientes para controlar movimentações bancárias incomuns, prevenindo prejuízos aos clientes. A fraude ocorrida, que resultou em danos à parte autora, expôs a falha no serviço prestado, pois não foram observados padrões mínimos de segurança, permitindo que terceiros realizassem transações incomuns em nome da promovente. Nesse sentido, embora a consumidora tenha entregado seu cartão aos criminosos, tal fato não exonera os promovidos de verificarem as compras realizadas em nome da demandante, o que afasta a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou mesmo de fato de terceiro. A responsabilidade de adotar medidas e técnicas de controle interno para prevenir danos era do requerido, especialmente considerando suas estruturas empresariais e tecnológicas, possuindo os meios necessários para tanto. Com efeito, o promovido deveria ter demonstrado a normalidade das operações financeiras realizadas em nome da promovente, no contexto das relações habituais entre as partes, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 12, § 3º, do CDC, o que não foi feito. No caso concreto, ao analisar a documentação de fls. 22/24, verifico que, em um mesmo dia (24/07/2023), houve diversas operações bancárias incomuns, que nitidamente fogem ao perfil da consumidora promovente Nesse contexto, resta evidente que o promovido não logrou êxito no ônus de demonstrar a regularidade das transações impugnadas na inicial. A consequência disso é a declaração de inexistência, para a promovente, das mencionadas transações, com a devolução de eventuais montantes descontados e a inexigibilidade das operações em análise. A propósito, colaciono precedentes em casos semelhantes: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
FRAUDE.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO DE DADOS DA CONSUMIDORA QUE VIABILIZOU O GOLPE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NO SETOR DE FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
Primeiro, reconheço a falha na prestação dos serviços pelo réu.
Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no Banco Itaú).
Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira.
O perfil das compras mostrou-se suspeito, na medida que elas foram feitas em um mesmo dia em valores semelhantes (R$ 999,34 e R$ 999,68 em 3 parcelas) completamente fora do padrão de gastos da autora, conforme fatura do seu cartão de crédito (fl. 24).
Falha no serviço de segurança reconhecida.
Ademais, competia ao banco réu provar a culposa ou dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva).
Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora e movimentações dos seus cartões de crédito, condição para sucesso da iniciativa da fraude.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade do réu pelo fato do serviço.
E segundo, reconheço a ocorrência de dano moral.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Mesmo em Juízo, somente houve atendimento à demanda da consumidora após a prolação da r. sentença, insistindo-se numa versão (sem qualquer indício) de sua participação no evento danoso.
Indenização dos danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro este razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Ação julgada procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023762920208260296 SP 1002376-29.2020.8.26.0296, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) (GN) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
A compra não reconhecida pela autora configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade dos bancos apelantes, conforme disciplinado no art. 14 do CDC.
Autora que lavrou boletim de ocorrência (fls. 30/31) a fim de registrar, uma vez mais, a lesão material sofrida, demonstrando assim notória irresignação com a fraude experimentada.
Noutro giro, os réus não trouxeram maiores esclarecimentos sobre o fato e insistiram na alegação de que houve uso de senha e cartão, em contestação eminentemente genérica.
Ausência de qualquer indício de que as compras foram realizadas com cartão e senha.
Perfil notoriamente desviado: valores elevados e sequenciais.
Prova da efetiva e direta participação do consumidor para cessão deliberada de senha que competia aos réus.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Dano moral configurado.
A consumidora idosa experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00, que se mostra como parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Por último, não há que se falar em litigância de má-fé por parte dos réus, uma vez que exerceram, oportuna e legalmente, seu legítimo direito de recorrer.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10203250420218260564 SP 1020325-04.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) (GN) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OPERAÇÕES/COMPRAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Sentença de parcial procedência para condenar a instituição financeira a ressarcir os valores decorrentes das compras não reconhecidas no cartão de crédito do autor, afastando o dano moral.
Insurgência do banco réu.
Inversão do ônus da prova.
Banco que não provou a realização das transações/compras pelo autor consumidor.
Possibilidade de clonagem do cartão ou da senha, ou do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva chave de segurança/senha, que não podem ser desconsideradas.
Sistema de utilização de cartão que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco de sua atividade, caracterizando-se como fortuito interno.
Operações bancárias - compras - realizadas por terceiros sucessivamente, de forma reiterada e sequencial e em valores idênticos.
Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10012038420228260009 SP 1001203-84.2022.8.26.0009, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 30/09/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2022) (GN) Destaque-se, ainda, a presunção de boa-fé objetiva da consumidora, de modo a merecer credibilidade as suas informações, diante da ausência de produção de prova em sentido contrário pelo promovido. Nesse sentido, conclui-se pela falha na prestação de serviço do recorrente, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida neste ponto. No tocante aos danos morais, verifica-se que a promovente experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido, o que configura dano moral indenizável. No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nessa esteira, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, considerando a extensão do dano e sua gravidade, bem como a conduta do agente, o seu potencial econômico e o caráter pedagógico da indenização, devendo ser rechaçada a pretensão recursal quanto à exclusão ou redução da indenização por danos morais. Veja-se, por oportuno, precedentes desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. "GOLPE DA MAQUININHA" DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA REALIZADA JUNTO A VENDEDOR AMBULANTE.
VALOR INSERIDO MUITO SUPERIOR AO DEVIDO.
OPERAÇÃO QUE DESTOA DO PERFIL DE USO DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade da instituição financeira apelada em decorrência de fraude praticada por terceiro estelionatário que induziu o consumidor a realizar compra, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no cartão de crédito adquirido junto a promovida. 2.
No presente caso, é incontroverso que o autor foi vítima do denominado "golpe da maquininha", perpetrado por vendedor ambulante.
Embora seja de ampla divulgação, não há que se falar em culpa exclusiva do autor, porque a fraude em questão escapa ao homem médio.
Isto porque, ao realizar a compra de um par de sandálias pelo valor de R$ 100,00 parcelado em duas vezes, o autor foi ludibriado pelo vendedor que, sob alegação de que o comprovante estaria indisponível, inseriu a vultosa quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Outrossim, prontamente o autor comunicou a irregularidade ao banco e contestou a compra (fls. 3 e 24).
Além disso, juntou cópia de boletim de ocorrência (fl. 25) 4.
Apesar de o Réu afirmar que não houve falha na prestação do serviço e atribuir a culpa pelo incidente exclusivamente ao Autor, a segurança dos serviços bancários e das informações dos clientes deve ser integralmente assegurada pelas instituições financeiras, que são responsáveis por eventuais falhas que causem prejuízos aos consumidores. 5.
Nesse contexto, constata-se que a movimentação financeira questionada, compra em cartão no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destoava do perfil de gastos do consumidor/apelante, conforme se extrai das faturas juntadas às fls. 32-49.
Portanto, caberia ao Réu deter mecanismo de segurança que imediatamente bloqueasse o uso do cartão, a fim de evitar maiores prejuízos ao consumidor, o que não se verificou.
Além disso, observa-se que o réu indicou, na contestação (fls. 77-82), que ofertou proposta de conciliação em audiência, o que não teria sido aceito pelo autor (fl. 79). 6.
Assim, diante da falha na prestação de serviços, merece reforma a sentença para declarar a inexigibilidade do valor da operação realizada e condenar a instituição financeira apelada a reparar os danos sofridos pelo apelante. 7.
Com efeito, o autor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido, o que configura dano moral indenizável.
Nessa esteira, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, considerando a extensão do dano e sua gravidade, bem como a conduta do agente, o seu potencial econômico e o caráter pedagógico da indenização. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02721227920238060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A priori, destaca-se que quanto às preliminares de perda do objeto da lide e da inaplicabilidade da súmula nº 479, do STJ, tem-se que as matéria levantadas em sede de preliminar estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa, devendo com ele ser examinada.
Trata os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Izaias Elias da Silva, representado por sua procuradora Tereza Cardoso da Silva, em face do Banco do Brasil S .A.
A hipótese versa sobre fraude ao consumidor, relacionada ao, hoje, conhecido ¿golpe do motoboy¿, onde terceiros ligam para a vítima fazendo-a acreditar que existem tentativas de compras fraudulentas do seu cartão e, após a resposta de desconhecimento destas, solicitam a senha do cartão e informam que este será recolhido por um motoqueiro que se diz como funcionário da instituição financeira; em decorrência disso são efetuadas diversas compras e saques.
Efetivamente, a instituição financeira tinha plenas condições de averiguar as ocorrências, optando por manter-se silente, contribuindo para a concretização da fraude noticiada pelo autor.
Nesse sentido, apesar do consumidor ter entregado o cartão para criminosos, fato é que a Instituição Financeira não verificou se as compras realizadas se enquadravam no perfil de consumo da autora, impondo-se o afastamento de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima e, também, o fato de terceiro, uma vez que também compete à casa bancária e a todos aqueles que se encontram vinculados com as transações, em face da sua relação consumerista mantido com o seu cliente, observar o perfil e comportamento daquele que confia seus bens à sua gestão, Outrossim, caberia à instituição bancária não só exibir o histórico de compras do requerente, mas também provar que tomou as devidas cautelas no bloqueio de operações de crédito anômalas ao perfil do consumidor face ao montante gasto e à concentração em uma mesma data.
Manifesta, portanto, a falha do serviço do apelado, que não impediu a realização das transações contestadas, não se aplicando ao caso, o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. É necessário, portanto, reconhecer que o fornecedor tem responsabilidade exclusiva perante o dano suportado pelo consumidor no caso em tela e, assim sendo, a situação descrita nos autos demonstra de maneira inequívoca que o serviço ofertado pela ré não conferiu a segurança que dele o consumidor poderia esperar, de modo que entendo que não merece reparos a sentença. considerando o ato ilícito, consistente na autorização de transações fraudulentas em decorrência da negligência da instituição financeira.
Bem como, os transtornos vividos pela promovente que ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, porquanto não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto à verificação da razoabilidade do valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos narrado, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada à recorrida, considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, apresentando-se de todo modo razoável.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0216238-02.2022.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Relatora.
Fortaleza, data indicada no sistema.
JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Relatora (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02162380220228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ¿GOLPE DO MOTOBOY¿.
PESSOA IDOSA.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DO RECORRIDO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão está em verificar se as transações efetuadas por meio do cartão de crédito do recorrido são válidas ou não e se o banco recorrente possui responsabilidade pelo evento danoso. 2.
Se, por um lado, é de responsabilidade do consumidor a guarda do cartão original e de sua senha pessoal, cabendo a ele a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao realizar a entrega de valores a terceiros, por outro, cabe às administradoras, conjuntamente ao restante da cadeia de fornecedores do serviço, verificar as operações realizadas por meio de cartões magnéticos, com o objetivo de impedir a concretização de fraudes e transações efetuadas por terceiros estranhos à relação contratual, ainda mais quando se trata de pessoa idosa, consumidor hipervulnerável, como no caso. 3.
No caso em tela, o recorrido comprovou, em primeiro grau, as compras realizadas em seu cartão de crédito, constatando-se que as operações foram realizadas em sequência, num curto período de tempo e envolvendo elevado valor em dinheiro, o que destoa completamente do padrão de uso da conta pelo ofendido, conforme se extrai dos extratos de fls. 47/49 e faturas de fls. 78/81. 4.
O fato do apelante não ter adotado as devidas cautelas a fim de identificar a fraude e impedir as transações configura a vulnerabilidade do sistema bancário, ao passo que demonstra violação do dever de segurança a ele inerente, além de caracterizar a falha do serviço.
A ausência de mecanismos aptos a evitar o prejuízo do consumidor e da comprovação de culpa exclusiva da vítima, são suficientes para que a responsabilização objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 5.
Assim, restam evidenciados: a) o ato ilícito, qual seja a autorização pelo banco das transações realizadas pelos criminosos; b) o dano, evidenciado pelo abalo emocional sofrido ao consumidor, idoso que conta com mais de 80 anos, ao receber a cobrança indevida de alto valor em sua fatura de cartão de crédito; e c) o nexo causal, pois o prejuízo experimentado pelo consumidor ocorreu em razão de negligência do banco. 6.
Percebe-se que o recorrido é pessoa idosa, ou seja, hipervulnerável, que necessitou se esforçar para tentar solucionar compras de alto valor realizadas em seu cartão de crédito por terceiro fraudador, o que logicamente lhe causou abalo além do socialmente tolerável, conduzindo ao reconhecimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
No entanto, em análise às peculiaridades do caso concreto, entendo por reformar a sentença tão somente no que tange aos danos morais, a fim de reduzi-lo para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum que entendo justo e adequado à espécie.
Nesse viés, a fixação dos danos extrapatrimoniais devem observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação do enriquecimento sem causa. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0240150-91.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (GN) DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Com arrimo no art. 85, § 11º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17647352
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05/02/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647352
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31/01/2025 11:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840748
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840748
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16/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840748
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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