TJCE - 3000047-12.2025.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ARLENE EMANUELA MARTINS BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JOEL MADEIRA BARROSO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo de DÂNIO ANTÔNIO BRAGA TAVARES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27794319
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27794319
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000047-12.2025.8.06.0160 APELANTE: MARIA AURISMENIA CHAVES FARIAS PAIVA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA RODRIGUES APELADO: DÂNIO ANTÔNIO BRAGA TAVARES, ARLENE EMANUELA MARTINS BARBOSA, JOEL MADEIRA BARROSO, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CAMARA MUNICIPAL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA/CE PARA O BIÊNIO 2025/2026.
RECONDUÇÃO SUCESSIVA AO MESMO CARGO.
INTERPRETAÇÃO DO STF SOBRE O LIMITE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO.
ELEIÇÃO OCORRIDA ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO EM 07/01/2021 NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA FINS DE INELEGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que denegou a segurança pleiteada.
A parte impetrante visava à nulidade da eleição do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2025/2026, sob a alegação de exercício de terceiro mandato consecutivo (2021/2022, 2023/2024 e 2025/2026). II.
QUESTÔES EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a eleição do Presidente da Câmara Municipal de Santa Quitéria no biênio 2025/2026 viola o limite constitucional de uma única recondução; (ii) verificar se a eleição de 01/01/2021, referente ao biênio 2021/2022, deve ser considerada para fins de inelegibilidade, mesmo realizada antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.524 e em julgados posteriores (ADI 6.688/PR, ADI 6.698/MS, ADI 7.016/MS e ADPF 959/BA), fixa a tese de que é permitida apenas uma única recondução consecutiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, aplicando-se tal limitação também às Câmaras Municipais. 4.O marco temporal estabelecido pelo STF é 07/01/2021, data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que composições anteriores não são computadas para fins de inelegibilidade, salvo se caracterizada fraude por antecipação indevida das eleições. 5.O precedente monocrático da Reclamação Constitucional nº 75.268/PR, invocado pelos apelantes, não prevalece sobre o entendimento consolidado pelo Plenário do STF na ADPF 959/BA e em outras decisões colegiadas. 6.O próprio STF, em casos recentes (Reclamação nº 76.081/BA e Reclamação nº 78.316/CE), reafirmou a aplicação do marco temporal de 07/01/2021, desconsiderando eleições anteriores a essa data, salvo em caso de fraude, o que não se comprovou no presente caso. 7.No caso dos autos, a eleição para o biênio 2021/2022 foi realizada antes do marco temporal, não podendo ser considerada para fins de inelegibilidade do eleito, de modo que a eleição para o biênio 2025/2026 não ultrapassa o limite fixado pela jurisprudência do STF. IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 4º; CPC/2015, art. 1.012, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.524, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.01.2021; STF, ADPF nº 959/BA, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.11.2023; STF, Rcl nº 76.081/BA, Rel.
Min.
Flávio Dino, 1ª Turma, j. 08.2025; STF, Rcl nº 78.316/CE, Rel.
Min. [indicado], j. 2025; STF - Ag.Reg. na Rcl: 76.613 SP, Rel.
LUIZ FUX, j. 13/05/2025; STF, SL nº 1605/CE, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 26.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aurismênia Chaves Farias Paiva e Francisco de Assis Ferreira Rodrigues, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que denegou a segurança requestada pelos apelantes contra ato de autoridade vinculado à Câmara Municipal de Santa Quitéria, praticado por Dânio Antônio Braga Tavares, Arlene Emanuela Martins Barbosa e Joel Madeira Barroso.
Os impetrantes, na exordial, requereram a declaração de nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Quitéria-CE, com a consequente nulidade da candidatura e do resultado que elegeu o impetrado Joel Madeira Barroso ao cargo de Presidente da Câmara para o biênio 2025/2026, bem como a homologação da chapa 02 como única e válida.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que, embora o biênio 2025/2026 represente o terceiro mandato consecutivo do impetrado, não viola os parâmetros firmados pelo STF na ADI 6524, bem como que inexiste prova de antecipação fraudulenta da eleição. Irresignados, os impetrantes interpuseram recurso de apelação, alegando que a "recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 75.268/PR, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, trouxe importante consolidação interpretativa quanto à aplicação da regra de transição fixada na ADI 6524". Seguem aduzindo que, segundo o "entendimento ali firmado, a composição da Mesa Diretora referente ao biênio 2021-2022 - ainda que eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI (em 07 de janeiro de 2021) - já deve ser considerada como o primeiro mandato computável para fins de inelegibilidade, assegurando-se aos seus membros apenas uma única recondução ao mesmo cargo, independentemente da legislatura e de composições anteriores".
Dessa forma, defendem a nulidade da eleição de Joel Madeira Barroso à Presidência da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores de Santa Quitéria, para o biênio 2025/2026, argumentando que este já exerceu o cargo de presidente daquela casa legislativa nos biênios consecutivos 2021/2022 e 2023/2024.
Requerem, ao final, a reforma da sentença de primeiro grau e a concessão da segurança pleiteada.
Contrarrazões apresentadas (id's 20607772 e 20607785).
Parecer do Ministério Público (id 25854590) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à sua análise.
Como relatado, os impetrantes interpuseram recurso de apelação, alegando que, segundo o entendimento firmado em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional nº 75.268/PR, "a composição da Mesa Diretora referente ao biênio 2021-2022 - ainda que eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI (em 07 de janeiro de 2021) - já deve ser considerada como o primeiro mandato computável para fins de inelegibilidade, assegurando-se aos seus membros apenas uma única recondução ao mesmo cargo, independentemente da legislatura e de composições anteriores". Dessa forma, defendem a nulidade da eleição de Joel Madeira Barroso à Presidência da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores de Santa Quitéria, para o biênio 2025/2026, argumentando que este já exerceu o cargo de presidente daquela casa legislativa nos biênios consecutivos 2021/2022 e 2023/2024.
Passo a analisar, portanto, a validade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Quitéria/CE para o biênio de 2025/2026, eis que incontroverso nos autos que o Sr.
Joel Madeira Barroso exerce atualmente o terceiro mandato consecutivo como Presidente da Câmara Municipal de Santa Quitéria.
Foi eleito em 01/01/2021, para o biênio 2021-2022; em 01/01/2023, para o biênio 2023-2024; e, em 01/01/2025, para o biênio 2025-2026.
Pois bem. Sobre o Tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6524, sinalizou a modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de reeleições ilimitadas para os cargos diretivos das Assembleias Legislativas.
Assim, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura, tendo a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 como critério temporal para aplicação do novo entendimento (vide as ADI's 6.708/DF, 6.688/PR, 6.698/MS, 6.714/PR, 7.016/MS, 6.683/AP, 6.686/PE, 6.687/PI, 6.654/RR, 6.658/RR e 6.703/RR).
Vejamos as teses firmadas (grifei): (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. (STF - ADI: 6688 PR, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) O STF, utilizando a mesma linha de raciocínio para o âmbito municipal, no julgamento da ADPF 959/BA, asseverou que seria aplicável a limitação de uma reeleição consecutiva para órgão diretivo de Câmara Municipal, não contabilizando para tanto as composições eleitas antes de 07/01/2021.
Vejamos (grifei): "(...) Não por outra razão, esta Corte, em julgamento conjunto realizado na sessão de 7 de dezembro de 2022, uniformizou o posicionamento quanto ao marco temporal de aplicação da tese jurídica relativa ao limite de uma única recondução sucessiva, no sentido de orientar a formação das Mesas Diretoras das Casas Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de forma que não serão levadas em conta, para efeito de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021.
Referido marco, direcionado à concretização da segurança jurídica, prescinde de verificação da composição de mesas diretoras em biênios anteriores.
A publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 torna-se o ponto zero para a aferição da inelegibilidade. (...) Acolho, então, a tese jurídica fixada pelo Plenário em 7 de dezembro de 2022, a autorizar sua aplicação em julgamento monocrático de processos que tratem da recondução de membro de mesa diretora das casas legislativas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (i) o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória por Estados e Municípios, que podem optar por mimetizar o modelo federal ou permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora, observadas as limitações impostas pelo princípio republicano; (ii) a eleição dos membros das Mesas das Câmaras Municipais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (iii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iv) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Câmara Municipal no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, modulando o seu entendimento, decide a Suprema Corte que este novo posicionamento somente se aplica às eleições para a escolha dos membros da Mesa Diretora que se realizarem a partir de 07/01/2021, preservadas as eleições anteriores, salvaguardando assim a segurança jurídica e estipulando um prazo razoável para implementação dessa tese.
Logo, o entendimento atual do STF é no sentido de que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas ANTES de 07/01/2021." (STF - ADPF: 959 BA, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) Feitas essas primeiras considerações, passo à análise das alegações recursais.
Os apelantes defendem que o terceiro mandato mencionado é inconstitucional e que fere o entendimento do STF.
Fundamentam seu recurso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 75.268/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em março de 2025 (vide https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*70-09&ext=.pdf).
O caso da mencionada Reclamação versa sobre uma ação popular ajuizada para evitar que o presidente da Câmara dos Vereadores de Maringá, Paraná, que estava no quarto biênio consecutivo à frente da instituição, concorresse a uma nova reeleição para o cargo.
A ação foi julgada, liminarmente, improcedente em primeiro grau, tendo sido mantida em grau de recurso de apelação.
Dessa forma, o réu foi reeleito presidente da citada Câmara no último dia 01/01/2025, motivo pelo qual foi apresentada Reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
A relatoria entendeu que, no julgamento da ADI 6674/MT, restou consolidado que "serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições do biênio 2021-2022 e posteriores", julgando procedente a reclamação, cassando o ato reclamado e determinando o afastamento do Presidente da Câmara Municipal de Maringá "no biênio 2025-2026, em razão da ofensa ao decidido nas ADIs 6688, 6698, 6714, 7016 e 6674".
Assim, no citado julgamento, o entendimento foi, de fato, que a eleição para o biênico 2021/2022, ainda que tenha sido em data anterior a 07/01/2021, deveria ser considerada para o cálculo de inelegibilidade do presidente ao mandato de 2025/2026.
Vejamos trecho da decisão (grifei): A autoridade reclamada, ao indeferir pedido de concessão de efeito ativo ao recurso interposto, entendeu que "embora o réu Mario Massao Hossokawa tenha exercido a presidência da Câmara de Vereadores de Maringá nos biênios de 2017-2018; 2019-2020; 2021- 2022, as mencionadas composições não podem ser consideradas para fins de inelegibilidade, considerando que após a data de 7/1/2021 (marco temporal), o requerido Mario foi eleito para a presidência da Câmara de Vereadores de Maringá apenas na legislatura de 2023/2024, ou seja, por apenas um único período". (eDOC 9, ID: 22f109540) Ora, entendo que tal decisão afronta ao entendimento alçado pelo Plenário desta Corte, no sentido que a regra de transição impõe o cômputo da composição da Mesa Diretora no biênio 2021-2022 para fins de contagem da inelegibilidade, permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora.
Diante de todo o contexto apresentado, entendo que a reeleição sucessiva do Vereador Mario Massao Hossokawa ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Maringá ao quinto biênio consecutivo, ofende ao entendimento estabelecido no julgamento das ADIs 6688/PR, 6698/MS, 6714/PR e 7016/MS, que assentaram a impossibilidade de reeleição ilimitada ao mesmo cargo da mesa diretora do Poder Legislativo, sobretudo em razão dos parâmetros temporais estabelecidos na ADI 6674.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar o afastamento definitivo de Mario Massao Hossokawa da Presidência da Câmara Municipal de Maringá, no biênio 2025-2026, em razão da ofensa ao decidido nas ADIs 6688, 6698, 6714, 7016 e 6674. Contudo, entendo que tal alegação não deve prevalecer.
Explico.
Mais recentemente, em agosto de 2025, foi negado provimento ao Agravo Regimental interposto em face de uma outra decisão monocrática (de relatoria do Ministro Flávio Dino), que julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 76.081/BA, mencionada na fundamentação da sentença ora recorrida.
O caso desta Reclamação versa sobre questionamentos acerca da reeleição de mesa diretora para a Câmara de Vereadores do Município de Cândido Sales, tendo havido três eleições sucessivas: 2021/2022, 2023/2024 e 2025/2026.
No caso, a eleição para o biênio 2021/2022, que se deu em 01/01/2021, não foi considerada para o fim de inelegibilidade, em razão do marco temporal, o que gerou a apresentação da Reclamação.
Em decisão monocrática, a reclamação foi julgada improcedente em 11/02/2025.
Tal decisão foi agravada, tendo a Primeira Turma, por maioria, em agosto de 2025, entendido que "esta Corte, ao apreciar a ADPF n. 959/BA, adotou o mesmo marco (07.01.2021) para as eleições da mesa diretora das Câmaras Legislativas Municipais" e que, no caso analisado, "revelam-se, portanto, observados os parâmetros fixados nas decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo STF (ADI's ns. 6.674 e 6.524 e, especialmente, a ADPF n. 959), uma vez que, foram consideradas, para efeito de inelegibilidade, apenas as composições posteriores ao marco temporal fixado, sendo possível, portanto, uma reeleição para o mesmo cargo, no caso a relativa ao biênio 2025-2026" (vide https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*85-99&ext=.pdf).
Assim, embora tenha havido pedido de vista dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes, que votou pelo provimento do agravo e pela procedência da reclamação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, confirmando o voto do relator Ministro Flávio Dino e mantendo a decisão monocrática.
Dessa forma, analisando o julgamento monocrático da Reclamação Constitucional nº 75.268/PR (fundamento do recurso em análise) e o julgamento recente da Reclamação Constitucional nº 76.081/BA (julgada pela Primeira Turma/STF, em sede de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática), vislumbro dois entendimentos divergentes.
No entanto, destaco que a Reclamação Constitucional nº 76.081/BA foi julgada com base no estabelecido pelo Pleno do STF no julgamento da ADPF 959/BA e que a Reclamação 75268/PR foi julgada monocraticamente, de forma contrária à tese firmada na referida ADPF, de modo que entendo que não há como prevalecer a decisão contida na Reclamação aventada pela parte apelante.
No mesmo sentido, e no âmbito do Estado do Ceará, foi o julgamento (em abril de 2025) da Reclamação Constitucional nº 78316/CE, que versava sobre as eleições para a Presidência da Câmara Municipal de Canindé, Ceará.
No caso, a composição eleita antes de 7/1/2021 foi considerada para fins de inelegibilidade, motivo pelo qual foi apresentada a Reclamação, que foi julgada procedente.
Assim, foi cassada a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos do Processo nº 3000117-53.2025.8.06.0055, restabelecendo a validade da eleição para a presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canindé/CE.
Na decisão, o relator destacou que "a decisão reclamada destoou dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência" do STF (vide https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*44-86&ext=.pdf).
Nessa linha, e a fim de corroborar ainda mais com o mesmo entendimento, colaciono os julgados a seguir (grifei): EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
COMPOSIÇÃO DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL.
REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO EM TRÊS BIÊNIOS SUCESSIVOS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS ADIs 6.524, 6.674, 6.688, 6.698, 6.714 e 7.016.
INOCORRÊNCIA.
PRIMEIRO MANDATO COMO PRESIDENTE QUE DECORREU DE ELEIÇÃO REALIZADA EM 1º/01/2021.
MANDATO QUE, POR DECORRER DE ELEIÇÃO OCORRIDA ANTES DE 07/01/2021, NÃO CABE SER CONSIDERADO PARA FINS DE INELEGIBILIDADE.
MODULAÇÃO TEMPORAL FIRMADA NOS PARADIGMAS OBSERVADA PELA DECISÃO RECLAMADA.
MARCO TEMPORAL REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA ADPF 959 E DA ADI 6.674.
RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - Ag.Reg.
Na Rcl: 76.613 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/05/2025) EMENTA Suspensão de liminar.
Recondução de membros do órgão diretivo da Câmara Municipal de Maracanaú/CE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deferiu cautelar para determinar novas eleições.
Jurisprudência que se consolidou no STF quanto à possibilidade de uma única reeleição consecutiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora do Poder Legislativo.
Fixado marco temporal para aplicação do entendimento em 07.01.2021, preservadas as eleições anteriores.
Medida de contracautela necessária à tutela da autonomia organizacional do Poder Legislativo local.
Risco de lesão à ordem pública.
Suspensão concedida.
Prejudicados os embargos de declaração. 1.
Conversão do referendo da decisão liminar em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo.
Precedentes. 2.
A decisão liminar impugnada no presente incidente de contracautela, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com fundamento na ADI 6.524, assentou ser vedada a recondução dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal na eleição imediatamente subsequente, afastou, liminarmente, dispositivos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Maracanaú quanto à possibilidade de recondução dos membros da Mesa Diretora e determinou a realização de novas eleições. 3.
Este Supremo Tribunal Federal tem compreendido que, embora a norma inscrita no art . 57, § 4º, da Constituição Federal não seja de reprodução obrigatória, é vedada a recondução de forma ilimitada dos membros dos órgãos diretivos das Casas Legislativas, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder, com o intuito de preservar o princípio republicano e o caráter democrático. 4.
Seguindo essa linha de intelecção, esta Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura e uniformizou o critério temporal para aplicação do novo entendimento como a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, sendo este o atual posicionamento do STF. (...) 5.
Até que sobrevenha novo posicionamento desta Suprema Corte quanto ao tema, prevalece a jurisprudência firmada até a presente data, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6.
Suspensão concedida, confirmando a medida liminar, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo TJCE, tendo em vista que a determinação para a realização de novas eleições e a vedação à recondução dos vereadores para o mesmo cargo configura lesão à ordem pública, por implicar desnecessária interferência na autonomia organizacional da Câmara Municipal de Maracanaú/CE, cujos membros da Mesa Diretora foram eleitos em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Plenário do STF, notadamente quanto à possibilidade de uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, a partir do marco temporal de 07.01 .2021. 7.
Suspensão concedida e prejudicados os embargos de declaração. (STF - SL: 1605 CE, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) Portanto, consoante a jurisprudência do STF e inúmeras decisões acerca do tema, não merece prosperar a alegação da parte ora recorrente, eis que divergente do entendimento do Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer a tese firmada na ADPF 959/BA e aplicada na sentença de primeiro grau.
Ademais, como mencionado na sentença singular, restou evidenciado que as eleições da Mesa Diretora são, tradicionalmente, realizadas no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, de maneira que inexistem indícios de que tenha havido antecipação indevida ou fraudulenta das eleições em análise. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27794319
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02/09/2025 18:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA RODRIGUES - CPF: *49.***.*51-20 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025. Documento: 27151638
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27151638
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000047-12.2025.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27151638
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18/08/2025 21:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:24
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 04:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 10:46
Declarada incompetência
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21/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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