TJCE - 0292252-27.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 05:33
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:33
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155838670
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155838670
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30/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0292252-27.2022.8.06.0001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENEL
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Allianz Seguros S.A, em face de Companhia Energética do Ceará - Enel Distribuição Ceará, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O título que embasa a presente execução é a Sentença de ID. 130176369, transitada em julgado em 23/10/2024, a qual julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.752,00 (quinze mil e setecentos e cinquenta e dois reais), corrigido pelo INPC a partir do prejuízo (Súm. 43 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso.
Em pedido de cumprimento definitivo de sentença, a Allianz Seguros S.A requereu a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento voluntário de R$ 27.554,71 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos) atualizados e com juros, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), incluindo valores com eventuais despesas com custas judiciais; o que lhe foi atendido.
Assim, tendo sido realizado o cumprimento voluntário da condenação no valor de R$ 27.893,97 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), com depósito da quantia devida pela parte ré, requer a parte autora que seja deferida a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada aos autos deste processo, para a conta de sua titularidade, com os seguintes dados: Titular CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 07.***.***/0001-02, Banco Itaú (341), Agência 0067 e Conta-Corrente nº 35879-6.
Ato contínuo, requer a extinção do processo em razão do cumprimento das obrigações.
Juntou procuração atualizada e substabelecimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Acerca da satisfação do crédito, veja-se o teor da legislação processual em vigor: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
In casu, observa-se que, para a satisfação da obrigação, nos moldes em que determinada na sentença, basta o levantamento dos valores em questão por quem de direito.
Portanto, em virtude de todo o exposto, converto o depósito judicial no valor de R$ 27.893,97 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), determinando a expedição de Alvará na forma da petição ID. 150478113, a ser transferido para a conta bancária ali indicada.
Desse modo, cumpridas todas as determinações, DECLARO SATISFEITA a obrigação constituída neste processo e, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito pelo cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-05-23 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
29/05/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155838670
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29/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:20
Desentranhado o documento
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23/05/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152108597
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152108597
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12/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0292252-27.2022.8.06.0001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENEL Vistos e etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar a conta bancária em sua titularidade, bem como a conta bancária em titularidade do seu patrono, para liberação do alvará judicial, conforme sentença de ID. 133532733. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 2025-04-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152108597
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25/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:01
Processo Desarquivado
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14/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de DEBORA DOMESI SILVA LOPES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133532733
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05/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0292252-27.2022.8.06.0001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENEL
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ALLIANZ SEGUROS S/A, representado por MARIA ROCHA BEZERRA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O título que embasa a presente execução é a Sentença prolatada, a qual constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré em obrigação de pagar quantia certa, além de custas e honorários sucumbenciais.
Houve oposição de embargos de declaração, mas a sentença foi mantida.
No TJCE, em sede de apelação, a sentença também foi mantida. O trânsito em julgado se deu em 23/10/2024. Após, foi requerido o cumprimento da Sentença. A executada foi intimada para pagar.
Em resposta, depositou a quantia que entendeu devida e requereu a extinção do feito, com a declaração de satisfação do crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, veja-se o teor da legislação processual em vigor: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que, para a satisfação da obrigação, nos moldes em que determinada na sentença, basta o levantamento dos valores em questão por quem de direito. O título executivo judicial decorrente da condenação previu o crédito inicial de R$ 15.752,00 (quinze mil e setecentos e cinquenta e dois reais), a título de indenização por danos materiais, além de custas e honorários sucumbenciais de 15% do valor da condenação. O exequente, quando do início do cumprimento de sentença, juntou planilha de cálculos referente à condenação.
Por meio dela, é possível se verificar que houve a aplicação correta de todos os parâmetros estabelecidos na sentença paradigma, motivo pelo qual homologo os cálculos da parte exequente. O valor foi depositado judicialmente pela requerida, no montante que entendeu devido, de R$ 27.893,97 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos). O depósito ocorreu dentro do prazo para pagamento voluntário, motivo pelo qual não se aplicam os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC. Referido valor satisfaz integralmente o crédito, da forma como exigida. Portanto, converto os depósitos em penhora e determino a expedição de Alvará em favor (1) da exequente, ALLIANZ SEGUROS S/A, para o levantamento do valor de R$ 24.539,54 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), com os acréscimos incidentes (ID: 040403000082501228 e 040403000802411043), a ser transferido para conta bancária a ser indicada; e (2) do advogado da parte exequente, FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE, OAB/SP 178.171, ou do escritório de advocacia do qual faz parte, visto tratar-se de verba honorária, para o levantamento do valor de R$ 3.354,43 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com os acréscimos incidentes (ID: 040403000812411046), a ser transferido para conta bancária a ser indicada. Por fim, determino a intimação da parte exequente, para que indique conta bancária de titularidade dos beneficiários, no prazo de 15 (quinze) dias. Desse modo, ao fim do cumprimento de todas as determinações acima, DECLARO SATISFEITA a obrigação constituída neste processo e, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-27 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133532733
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04/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133532733
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28/01/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:23
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/12/2024 09:42
Mov. [104] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/12/2024 09:42
Mov. [103] - Documento Analisado
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06/12/2024 19:02
Mov. [102] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/12/2024 11:33
Mov. [101] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/12/2024 11:33
Mov. [100] - Documento Analisado
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13/11/2024 17:27
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02434435-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2024 16:59
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08/11/2024 11:45
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 15:43
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 15:04
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425862-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 07/11/2024 14:57
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05/11/2024 12:47
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 22:47
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 17:37
Mov. [93] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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23/10/2024 17:37
Mov. [92] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 17/09/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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27/06/2024 11:44
Mov. [91] - Recurso Eletrônico
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27/06/2024 11:42
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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26/06/2024 22:09
Mov. [89] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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26/06/2024 15:24
Mov. [88] - Mero expediente | Vistos, etc. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme determina o art. 1.010, 3, do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
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25/06/2024 09:27
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 20:30
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 01:49
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:14
Mov. [84] - Documento Analisado
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16/05/2024 17:46
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 08:39
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 17:20
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058322-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 15/05/2024 17:11
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23/04/2024 22:17
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 11:40
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 08:45
Mov. [78] - Documento Analisado
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19/04/2024 10:40
Mov. [77] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 15:53
Mov. [76] - Conclusão
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18/04/2024 15:14
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02002560-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/04/2024 15:07
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11/04/2024 20:29
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 11:38
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0175/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazoes aos Embargos de Declaracao, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(
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10/04/2024 11:18
Mov. [72] - Documento Analisado
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21/03/2024 15:04
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazoes aos Embargos de Declaracao, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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20/03/2024 10:14
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 09:42
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944858-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/03/2024 09:33
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20/03/2024 09:42
Mov. [68] - Entranhado | Entranhado o processo 0292252-27.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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20/03/2024 09:42
Mov. [67] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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13/03/2024 09:17
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 01:50
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 14:04
Mov. [64] - Documento Analisado
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07/03/2024 10:29
Mov. [63] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 11:27
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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06/03/2024 08:53
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2024 18:52
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 01:47
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2024 Teor do ato: R. Hoje. Conclusos os autos para julgamento oportuno, observada a ordem cronologica e as prioridades legais. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), BEATRIZ
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28/01/2024 23:09
Mov. [58] - Documento Analisado
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18/01/2024 11:18
Mov. [57] - Mero expediente | R. Hoje. Conclusos os autos para julgamento oportuno, observada a ordem cronologica e as prioridades legais.
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17/01/2024 13:22
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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12/01/2024 08:33
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/09/2023 18:56
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
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25/09/2023 01:48
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0462/2023 Teor do ato: Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls. 173/174. Expedientes Necessarios. Advogados(s): BEATRIZ BASANTE BORBOLLA (OAB 3
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22/09/2023 11:42
Mov. [52] - Documento Analisado
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18/09/2023 22:25
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/09/2023 22:39
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/09/2023 22:21
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/09/2023 22:21
Mov. [48] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/09/2023 15:51
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls. 173/174. Expedientes Necessarios.
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13/09/2023 08:42
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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13/09/2023 08:24
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02320303-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 08:17
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12/09/2023 08:13
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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12/09/2023 05:25
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02316861-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 04:59
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26/07/2023 19:03
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 01:47
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 11:23
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 08:41
Mov. [39] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/09/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
19/06/2023 11:41
Mov. [38] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/06/2023 15:36
Mov. [37] - Julgamento em Diligência | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
-
28/03/2023 19:16
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
28/03/2023 11:54
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/03/2023 16:25
Mov. [34] - Mero expediente | R.h., Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, a prioridade legal. Exp Necessarios.
-
27/03/2023 12:02
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
24/03/2023 21:23
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01957504-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 24/03/2023 21:01
-
24/03/2023 18:34
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01957346-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 24/03/2023 18:26
-
02/03/2023 20:30
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
-
01/03/2023 01:49
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0070/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razoes finais escritas, com fulcro no Art. 364, paragrafo 2, do CPC. Advogados(s): Fernando d
-
28/02/2023 11:36
Mov. [28] - Documento Analisado
-
28/02/2023 02:34
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/02/2023 18:56
Mov. [26] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razoes finais escritas, com fulcro no Art. 364, paragrafo 2, do CPC.
-
23/02/2023 16:58
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
23/02/2023 15:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01892404-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2023 15:34
-
02/02/2023 23:57
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
-
01/02/2023 11:34
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2023 Teor do ato: R.h., A Replica, no prazo legal. Cumpra-se. Exp Necessarios. Advogados(s): Fernando da Conceicao Gomes Clemente (OAB 178171/SP)
-
01/02/2023 08:52
Mov. [21] - Documento Analisado
-
27/01/2023 14:37
Mov. [20] - Mero expediente | R.h., A Replica, no prazo legal. Cumpra-se. Exp Necessarios.
-
27/01/2023 13:17
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
27/01/2023 12:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01835959-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/01/2023 12:30
-
13/01/2023 01:52
Mov. [17] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
12/01/2023 15:30
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/01/2023 13:28
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
12/01/2023 13:27
Mov. [14] - Documento Analisado
-
09/01/2023 18:12
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos, etc. Custas iniciais recolhidas as fls. 74/80. CITE-SE. Expedientes Necessarios.
-
09/01/2023 08:21
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
22/12/2022 18:21
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02582069-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2022 18:15
-
14/12/2022 19:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0923/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
-
13/12/2022 01:46
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 13:10
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2022 12:20
Mov. [7] - Documento Analisado
-
09/12/2022 15:43
Mov. [6] - Mero expediente | Vistos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, as guias referentes ao recolhimento das custas, nos termos do art 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancel
-
09/12/2022 15:18
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02559179-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2022 15:15
-
08/12/2022 08:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/12/2022 atraves da guia n 001.1418647-02 no valor de 2.017,98
-
06/12/2022 18:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 06/12/2022 atraves da Guia n 001.1418647-02
-
06/12/2022 18:33
Mov. [2] - Conclusão
-
06/12/2022 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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