TJCE - 3045700-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045700-63.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: FRANCISCO VENECI SOUSA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 173637918), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170792189
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170792189
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045700-63.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: FRANCISCO VENECI SOUSA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FRANCISCO VENECI SOUSA FERREIRA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de sua ascensão funcional referente ao exercício de 2020, implementada com atraso pela Portaria nº 255/2021.
A parte Requerente alega que, embora tenha preenchido todos os requisitos legais para sua ascensão funcional em 2020, a Portaria que a concedeu só foi publicada em 22/09/2021, com efeitos retroativos a 01/04/2020.
Essa demora e o não pagamento dos valores devidos desde a data da promoção resultaram em perda remuneratória.
O Estado do Ceará, por sua vez, contesta a pretensão, invocando a Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e a Lei Complementar Federal nº 173/2020 como óbices legais ao pagamento retroativo, sustentando a vedação de aumentos de despesas em período de calamidade pública e arguindo violação à separação de poderes e a incorreção dos cálculos apresentados.
Ministério Público opinou por não apresentar parecer no presente caso. É o relatório.
DECIDO. 01.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
DA LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes são legítimas, pois o Requerente é servidor público estadual, titular do direito pleiteado, e o Requerido é o Estado do Ceará, ente público diretamente envolvido na relação jurídica em discussão.
Considerando que o valor da causa (R$ 11.612,20) está dentro do limite legal e que o objeto da demanda é de natureza cível, a competência deste Juizado é manifesta. 03.
DO MÉRITO Analisando as alegações das partes e os documentos acostados, bem como a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, verifico que a pretensão do Requerente merece acolhimento, pelos motivos que passo a expor.
A.
DO DIREITO ADQUIRIDO E DA NATUREZA DA ASCENSÃO FUNCIONAL Conforme demonstrado nos autos, a Lei nº 16.318/2017 (Art. 5º) estabelece que a ascensão funcional será efetivada a partir do dia 1º de abril de cada ano, assegurando os direitos e vantagens dela decorrentes.
O Requerente preencheu todos os requisitos para sua promoção referente ao exercício de 2020, inclusive com a realização dos cursos de aperfeiçoamento em período anterior à própria pandemia (setembro de 2019).
A ascensão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, é um ato administrativo vinculado e declaratório, que não depende de discricionariedade ou homologação da Administração, mas apenas da verificação do cumprimento dos requisitos.
A Portaria nº 255/2021, embora publicada em 30/08/2021, ao retroagir os efeitos da ascensão para 01/04/2020, reconheceu a existência de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar a natureza vinculada da ascensão funcional: APELAÇÃO CÍVEL.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL .
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ .
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ATO VINCULADO.
OMISSÃO ESTATAL.
TEMA 1075 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em casos em que for constatada a omissão da administração pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento do servidor, não ocorre a prescrição do fundo de direito, pois se estar diante de uma relação de trato sucessivo; 2.
A progressão funcional é direito subjetivo dos servidores públicos e, uma vez preenchidos os requisitos legais, concretiza-se através de ato vinculado - e não discricionário - da Administração Pública; 3 .
Ao deixar de promover os procedimentos para permitir a progressão dos servidores na carreira, a Administração Pública age à revelia das disposições legais aplicáveis ao caso, situação de flagrante ilegalidade que reverbera na esfera jurídica daqueles que integram a Polícia Civil do Estado do Amazonas; 4.
Em caso de servidores públicos cedidos, ressalta-se que não se rompe o vínculo funcional com a administração público, fazendo, portanto, jus a todos os direitos e vantagens inerentes a seu cargo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado sob o rito de recursos repetitivos de que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal e está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Tema 1075); 6 .
Sentença reformada; 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 07897857220228040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 18/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) O direito à promoção e aos seus efeitos financeiros, portanto, incorporou-se ao patrimônio jurídico do Requerente na data em que os requisitos foram atendidos, em respeito ao Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
B.
DA NÃO RETROATIVIDADE DAS LEIS DE CONTINGENCIAMENTO SOBRE DIREITOS ADQUIRIDOS As leis de contingenciamento, notadamente a LC Estadual nº 215/2020 e a LC Federal nº 173/2020, foram editadas em um contexto de emergência sanitária e fiscal.
Contudo, a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, em seu Art. 1º, § 1º, expressamente ressalva que a postergação dos efeitos financeiros "não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito".
Essa ressalva crucial indica que, embora a intenção fosse postergar os efeitos financeiros de novas ascensões, não se poderia retroagir para suprimir direitos já adquiridos.
O direito do Requerente à ascensão funcional e seus reflexos financeiros se consolidou antes do período de calamidade e da entrada em vigor dessas normas.
Neste ponto, o entendimento judicial é no sentido de que a lei não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
Vícios de omissão, contradição ou obscuridade que têm de ocorrer no próprio julgado, quer entre os preceitos da fundamentação, quer entre estes e a parte dispositiva .
Inexistência de quaisquer vícios no acórdão relativos à Lei Municipal 4.166/21, que revogou a gratificação devida aos servidores nomeados para cargo de provimento em comissão prevista nos arts. 96 e 97 da Lei Municipal 3.718/14 .
Ordenamento jurídico pátrio que consagra o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual a lei não retroagirá para regular fatos anteriores à sua vigência ( CF, art. 5º, XXXVI), e que, mesmo com efeito imediato e geral, deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (LINDB, art. 6º).
Norma revogadora que deve ser aplicada às situações jurídicas havidas após a sua vigência .
V. acórdão mantido.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 22015057620218260000 SP 2201505-76 .2021.8.26.0000, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 21/06/2022, 1º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2022) O direito do Requerente à ascensão funcional e seus reflexos financeiros se consolidou antes do período de calamidade e da entrada em vigor dessas normas. 3.
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO A Administração Pública reconheceu e implementou a promoção do Requerente em seu aspecto funcional desde 01/04/2020, conforme a Portaria nº 255/2021.
Ao fazê-lo, ela se beneficiou da atuação do servidor em uma classe superior, mas não efetuou o pagamento correspondente.
Essa conduta configura enriquecimento ilícito do Estado, que se apropria do trabalho do servidor sem a devida contraprestação financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Segue da mesma forma, julgado sobre: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS .
ADMINISTRAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO.
A Administração Pública não pode se abster de pagar as verbas devidas ao servidor, uma vez que a ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
A eqüidade, como princípio geral de direito, impede que se espolie o trabalhador pela negação da contraprestação justa .
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10123090363219001 Capelinha, Relator.: Almeida Melo, Data de Julgamento: 04/11/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2010) D.
DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1075) A tese firmada pelo STJ no Tema 1075 de Repercussão Geral é plenamente aplicável ao caso e vinculante: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000".
Este entendimento é claro: as limitações orçamentárias não podem justificar o não pagamento de direitos subjetivos já adquiridos.
As leis de contingenciamento visam controlar novas despesas, não a supressão de obrigações legais preexistentes.
E.
DA NÃO VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES (SÚMULA VINCULANTE 37) A intervenção do Poder Judiciário neste caso não viola a separação de poderes, tampouco desrespeita a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
O Judiciário não está criando um novo direito ou aumentando vencimentos por isonomia, mas sim garantindo a aplicação da lei e o cumprimento de um direito que já se incorporou ao patrimônio do servidor.
A função do Judiciário é, justamente, assegurar a legalidade e coibir atos administrativos que, embora pautados em normas de contingência, suprimam direitos adquiridos em desacordo com o arcabouço legal e constitucional.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na fundamentação apresentada, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Requerente FRANCISCO VENECI SOUSA FERREIRA, PARA CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ a pagar as diferenças remuneratórias retroativas relativas ao período de abril de 2020 a agosto de 2021, bem como os reflexos proporcionais em férias e 13º salário dos anos de 2020 e 2021 em momento oportuno.
Sobre o valor da condenação, eles devem ser corrigidos pela TAXA SELIC (ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) em momento oportuno.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2025.
Juiz de Direito -
04/09/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170792189
-
28/08/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:53
Decorrido prazo de FRANCISCO VENECI SOUSA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:53
Decorrido prazo de FRANCISCO VENECI SOUSA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134484018
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03/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134484018
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03/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045700-63.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: FRANCISCO VENECI SOUSA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/02/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134213318
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31/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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30/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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