TJCE - 0292252-27.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO : 0200285-04.2024.8.06.0041 APELANTE : COMERCIAL JV MINIMERCADOS LTDA APELADO : BANCO BRADESCO S/A MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por COMERCIAL JV MINIMERCADOS LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aurora que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco em desfavor da apaleante, nos seguintes termos (ID 19019274): 3 - - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação no sentido de reconhecer a dívida de R$ 151.304,86 da promovida para com o promovente e condeno-o a pagar referida importância, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 12% ao ano a contar da data de vencimento da dívida (art. 397, CC), mais custas processuais e honorários de 10% sobre o montante da condenação Constituindo-se de pleno direito título executivo judicial esta sentença, após seu trânsito em julgado, intime-se a devedora, pessoalmente, por mandado, a pagar em quinze dias o montante da condenação sob pena de, em não se comprovando o pagamento junto a este Juízo, ser expedido mandado de penhora e avaliação com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor, ou, em havendo pagamento parcial, sobre o valor remanesce Apelação no ID 19019283 alegando que a monitória não foi instruída r com o memorial de cálculo, nem com a descrição pormenorizada dos títulos como estabelece o art. 700 do CPC.
Alega excesso de execução, capitalização de juros e invoca aplicação da lei consumerista na análise das cláusulas contratuais.
Requereu, literis: Que os presentes RECURSO sejam recebidos com EFEITO SUSPENSIVO, para apreciar a preliminar DE SUSPENSÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, para que seja suspenso todo e qualquer mandado de pagamento em face dos ora Embargantes para a ora Embargada, com fulcro no art. 702, §4° do CPC, para suspender a ação principal até o julgamento da presente defesa, eis que os fundamentos apresentados são suficientemente contundentes acerca da clara abusividade na cobrança dos juros; - Que seja indeferida a inicial da Ação Monitória, por cercear a defesa dos ora embargantes, ao omitir informações essenciais para a defesa destes; e .
No MÉRITO, que sejam julgados procedentes os presente recurso, a fim de reconhecer o excesso de execução, tendo em vista que os juros praticados são abusivos, eis que acima da taxa média de mercado e em desconformidade com o percentual estipulado entre as partes, devendo a dívida ser reduzida ao montante adequado, determinando a exclusão de verbas inexigíveis, sendo aplicado o limite constitucional de juros, bem como a exclusão da comissão de permanência cumulado com juros remuneratórios, com a devida amortização dos valores efetivamente pagos; Provará o que for necessário, usando de todos os meios de provas permitidos em direito, em especial pela prova documental e pericial." Contrarrazões recursais pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de preparo e da violação à dialeticidade (ID 19019287) Despacho determinando a comprovação do pagamento do recolhimento do preparo recursal em dobro em razão da regra processual do artigo 1.007, caput e § 4° do CPC/2015, sob pena de deserção. (ID 19025119) O recorrente apresenta declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (id 1941544) e "documento de comprovação de dívidas" (id 19401545 Conclusos.
Relatados.
Em juízo de admissibilidade verfica-se, de fato, a inexistência dos pressupostos de recorribilidade necessários ao processamento e posterior julgamento DO RECURSO.
Tais pressupostos - cuja ausência ou irregularidade ensejam a inadmissibilidade do recurso - a rigor subdividem-se em dois grupos: intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer).
O art. 1.007 do CPC dispõe que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Oportunizado ao apelante recolher o preparo na forma de legislação processual, este trouxe aos autos a documentação de id's 19401544 e 19401545, sem nada requerer.
Assim, deve-se considerar deserto o recurso pois o apelante, apesar de intimado não sanou o vício da comprovação do pagamento do preparo recursal, tampouco formulou pedido ou instruiu os autos com documento capaz de garantor À Pessoa Jurídica apelante os auspício da gratuidade pretendida.
Sobre o tema, os precedentes da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALTA DE ATENDIMENTO .
DESERÇÃO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA .
DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
DESERÇÃO .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1 .007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)." ( AgInt no REsp 1.856 .622/RS, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2.
A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3 .
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1702702 GO 2020/0115103-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) Ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
DOCUMENTO NECESSÁRIO À AFERIÇÃO.
OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO.
DESPACHO.
RECOLHER EM DOBRO.
JUNTADA.
GUIA E REPETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
DESATENDIMENTO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC.
DESERÇÃO. 1.
O juízo de admissibilidade recursal serve à identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida. 2.
O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil) 3.
A juntada de comprovante de pagamento desacompanhada da respectiva Guia de Recolhimento é insuficiente para a comprovação adequada do preparo recursal, tendo em vista que não permite a imediata aferição da correspondência entre as informações de pagamento e a guia efetivamente adimplida. 3.
A falta de regular comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, atrai a incidência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, observado que o desatendimento da prova no tempo e modo adequados, sem o amparo de justa causa, bem como a falta de recolhimento em dobro quando intimado da ausência de pagamento regular (§§ 4º e 5º), acarretam a deserção recursal 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.(TJ-DF 07160571420228070001 1891783, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ILEGÍVEL.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do referido preceito legal. 2.
Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante prazo para regularização do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, limitou-se ele a juntar cópia, desta feita legível, do comprovante de recolhimento de custas, sem, contudo, realizar a complementação do referido preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, como havia sido determinado no despacho de fl. 497. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1842869 PE 2021/0049828-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021) Não bastasse, as razões do apelo, ao trazerem matérias estranhas aos fundamentos da decisão que julgou procedente ação monitória descumprem o dever de fundamentação exigido pelo artigo 1010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Esse dever é condição imprescindível para que o tribunal possa, de forma adequada, examinar o mérito do recurso, confrontando a fundamentação recursal com os motivos que levaram à decisão recorrida.
A falta de correlação entre a argumentação recursal e a decisão impugnada acarreta o não conhecimento do recurso, em razão do princípio da dialeticidade, que impõe que os recursos apresentem, de maneira clara e objetiva, os motivos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão de primeira instância.
A jurisprudência pátria assim reconhece: Súmula nº 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
E mais: AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, o agravo interno deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada.
Desse modo e pelo princípio da dialeticidade, é dever da parte expor as razões de inconformismo com a decisão proferida, demonstrando os possíveis erro in judicando ou in procedendo capazes de convencer a instância revisora a modificar o decisum. 2.
No entanto, no agravo interno, o recorrente se limita a reproduzir os fundamentos contidos no agravo de instrumento não conhecido sem impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0637618-19.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Isto posto, procedido ao juízo negativo de admissibilidade da apelação em face da deserção, não se conhece do recurso, com amparo no art. 932, III, CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora da assinatura digita.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga Relatora. -
23/10/2024 17:36
INCONSISTENTE
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23/10/2024 17:36
Baixa Definitiva
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23/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2024 17:36
INCONSISTENTE
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23/10/2024 17:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:01
INCONSISTENTE
-
01/10/2024 01:01
INCONSISTENTE
-
01/10/2024 00:00
INCONSISTENTE
-
27/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 21:38
INCONSISTENTE
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26/09/2024 21:37
INCONSISTENTE
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26/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 19:33
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
20/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 07:36
INCONSISTENTE
-
17/09/2024 12:51
Juntada de Acórdão
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17/09/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/09/2024 09:00
INCONSISTENTE
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09/09/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:29
INCONSISTENTE
-
06/09/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:54
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
16/08/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:34
INCONSISTENTE
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30/06/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/06/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:12
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 15:12
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 14:38
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
27/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:18
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 11:44
Registrado para Retificada a autuação
-
27/06/2024 11:44
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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