TJCE - 3004224-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 166430147
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166430147
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3004224-11.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LULU CASES COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S.A contra LULU CASES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME.
Narra o autor, em síntese, que: a) o requerido firmou com o banco, o "Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração de Cartões de Crédito", foi emitido Cartão de Crédito com a SANTANDER Negócios & Empresas MasterCard sob o nº: 5526.XXXX.XXXX.5901; b) a requerida se comprometeu a efetuar o pagamento dos valores representados na fatura mensal dos cartões, até a data de seu vencimento, podendo optar pelo pagamento total ou parcial das faturas; c) o pagamento parcial das faturas implica em contratação automática de empréstimo/financiamento pelo titular do cartão, no valor do débito decorrente da utilização do mesmo, e se responsabilizou por todas as despesas destes cartões; d) o requerido é devedor da quantia de R$ 108.507,14 (cento e oito mil, quinhentos e sete reais e quatorze centavos); e) várias foram as tentativas do requerente em receber amigavelmente a quantia devida, porém elas restaram infrutíferas.
Ao final requereu a condenação do promovido ao pagamento de R$ 108.507,14 (cento e oito mil, quinhentos e sete reais e quatorze centavos).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, registro para fins de conservação, faturas de cartão de crédito, demonstrativo de cálculos.
As custas iniciais foram recolhidas, conforme certidão de ID 133540683.
Na contestação de ID 155795216 foi alegado que: a) pleiteia a gratuidade de justiça, pois não dispõe de recursos financeiros para custear tal despesa; b) o requerente pleiteia uma cobrança em que fundamenta o débito em faturas sem qualquer clareza, sem sequer deixar explícito os cálculos realizados para chegar no absurdo montante cobrado; c) reforça sua intenção e boa fé em quitar a dívida através de descontos, ocorre que de forma abusiva, a requerente realiza empréstimo/financiamento quando o pagamento do valor total da fatura não é efetuado, tornado assim a dívida impagável; d) é realizado um empréstimo sem autorização da titular do cartão de crédito, pelo fato de ter tentado pagar tudo que podia quanto aquela fatura.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com declaração de hipossuficiência.
O autor replicou, conforme petição de ID 163141303, impugnando o pedido de gratuidade judiciária e sustentando que é inegável que o contrato é válido, pois não possui nenhum dos vícios do ato jurídico, tanto que nada mencionam a respeito, trazendo apenas alegações genéricas.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir à pág. 34 (ID 163689348), mas somente a parte promovente manifestou-se informando que não há novas provas a produzir. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas foi requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte requerida está inadimplente com as faturas do cartão de crédito disponibilizado pelo banco promovente.
Nos termos do art. 373, CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O promovente juntou no ID 132993352 as faturas do cartão de crédito vinculado ao promovido em que consta a discriminação de compras efetuadas pela parte demandada.
Em sua contestação, o promovido limitou-se a alegar a abusividade da conduta do banco em realizar empréstimo para quitar o pagamento restante da fatura.
Contudo, tal alegação não possui condão para afastar a exigibilidade da dívida, considerando que se trata de cobrança de faturas cartão de crédito, portanto o titular possui liberdade para efetuar compras na conformidade de sua realidade financeira.
Acerca da alegação de cláusulas abusivas e de que o valor cobrado é excessivo, cumpre esclarecer, por oportuno, as alegações se deram de forma genérica, sem a especificação do valor e das taxas que deveriam ter sido aplicadas, e desacompanhadas de demonstrativo discriminado da dívida, tampouco foram indicadas as cláusulas consideradas abusivas.
No mais, a revisão contratual em ação de cobrança não pode ser suscitada em contestação, pois deve ser formulado pedido reconvencional ou ajuizada ação autônoma para tanto.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. "Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma" (REsp nº 2.000.288/MG STJ) .
Não tendo a parte ré apresentado reconvenção com pedido de revisão contratual, não é possível a alteração de cláusulas contratuais.
Comprovada a existência da dívida, cabe à parte ré, por força do art. 373, II, do CPC, a prova de sua quitação ou da irregularidade da cobrança, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032913020228130707, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Levando tudo isso em consideração, por força do art. 373, incumbe ao promovido o ônus de comprar fato que afastasse a exigibilidade da dívida, o qual não se desincumbiu satisfatoriamente, o que implica sua inadimplência com o contrato de cartão de crédito firmado.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovida, há de se considerar que a hipossuficiência da pessoa jurídica não pode ser presumida, sendo necessário a apresentação de documentação para comprovação de sua situação financeira, o que não foi cumprido pela requerida, visto que a declaração de hipossuficiência, por si só, não se mostra suficiente.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgando procedente a demanda para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 108.507,14 (cento e oito mil, quinhentos e sete reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), ambos a incidir a partir da data da inicial, pois foi pleiteado o valor atualizado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais, inclusive o ressarcimento do que fora recolhido pelo autor, e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/07/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166430147
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24/07/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 04:42
Decorrido prazo de LULU CASES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163689348
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163689348
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163689348
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163689348
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3004224-11.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REU: LULU CASES COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
04/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163689348
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04/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163689348
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04/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LULU CASES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2025 20:42
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138274433
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138274433
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20/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138274433
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20/03/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LULU CASES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134690514
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134690514
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3004224-11.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LULU CASES COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO R.H.
Cite-se a parte promovida, pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134690514
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134690514
-
04/02/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134690514
-
04/02/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134690514
-
04/02/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/01/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
23/01/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/01/2025 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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