TJCE - 3000109-38.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155476230
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155476230
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155476230
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155476230
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000109-38.2025.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Inominado nos autos do processo em epígrafe, interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial.
Pois bem.
A LJE isenta de custas as partes no primeiro grau, mas, para recorrer, exige o preparo integral de custas, que compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas na primeira instância.
Assim, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, o recorrente deve, sob pena de deserção, recolher, tempestivamente e a um só tempo, a taxa do recurso, as despesas postais e as custas processuais havidas no primeiro grau de jurisdição.
Em outras palavras, se ausente o recolhimento do preparo recursal e deixando o recorrente de formular o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita simultaneamente à interposição do recurso, obsta o seguimento do recurso, por deserção, não havendo que se oportunizar prazo para regularização do preparo recursal, diante da textualidade do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data da interposição do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, verifica-se ausência de comprovação do preparo.
Tampouco inexistiu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, impondo o reconhecimento da deserção do recurso inominado.
Ademais, inexiste decisão expressa anterior deferindo a benesse e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benefício, por depender de requerimento expresso do interessado, inviável seu deferimento.
Ante o exposto, nego seguimento do recurso inominado interposto.
No mais, certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se, no necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
21/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:36
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155476230
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21/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155476230
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21/05/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:44
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 145142155
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 145142155
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000109-38.2025.8.06.0003 AUTOR: RICARDO RODRIGUES DIAS REU: Enel Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por RICARDO RODRIGUES DIAS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora alega que ocorreram oscilações com queda de energia elétrica, ocasionando a queima de seu aparelho televisor, modelo SAMSUNG UN55RU7100GXZDF. Relata que "submeteu a televisão à análise técnica de assistência autorizada da marca SAMSUNG.
Após criteriosa inspeção, foi constatado que o equipamento apresentava defeitos críticos no painel e na fonte de energia, ambos decorrentes de falhas elétricas originadas por perturbações na rede de distribuição". Alega que a ENEL negou a solicitação de ressarcimento alegando que não há registros de oscilações e quedas de energia na região do endereço do autor. Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos materiais e morais, o que deverá ser reparado. Citada, a concessionária ré apresentou contestação, não apresentando questões preliminares.
No mérito, defende que não houve oscilação ou problema na rede elétrica no endereço e momento indicados pelo autor, não havendo falhas em sua atuação, pede a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. A parte autora alega que teve seu aparelho televisor danificado em razão de queda de uma queda de energia na rede elétrica. Necessário pontuar que a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e o fato de se tratar de responsabilidade objetiva não excluem a necessidade de se comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a alegada falha na prestação de serviço imputada à concessionária requerida. Embora não se ignore que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva (sem necessidade de demonstrativo de culpa), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem a demonstração do nexo causal não há direito à indenização. E no caso presente, não há demonstração de que a concessionária foi a efetiva causadora dos danos ("culpa" em sentido lato). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou acostar lastro probatório mínimo de fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista a não comprovação da existência de oscilação de energia no endereço do autor.
Em verdade, há apenas sua própria alegação, desacompanhada de outros elementos. Ademais, a parte ré impugnou expressamente a alegação de queda de energia, informando que não houve qualquer interrupção do serviço na data indicada. Diante dessa contestação, caberia à parte autora impugnar especificamente esse ponto na réplica.
No entanto, isso não ocorreu. Assim, concluo que não há prova adequada e idônea de conduta culposa pela parte ré e, menos ainda, nexo causal, não se mostrando suficientes ao destrame do mérito fundamentos genéricos sobre queda de energia elétrica como causa da queima do equipamento. Logo, por todos os ângulos em que se analise a questão, a improcedência do pedido se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização relativo ao aparelho refrigerador, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145142155
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30/04/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134368725
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000109-38.2025.8.06.0003 AUTOR: RICARDO RODRIGUES DIAS Intimando(a)(s): THIAGO ANDRADE DIAS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 02/04/2025 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 31 de janeiro de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134368725
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01/02/2025 18:40
Confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134368725
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31/01/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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