TJCE - 3031594-96.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19744548
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19744548
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01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3031594-96.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: IGOR LEITAO CHAVES CRUZ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Igor Leitão Chaves Cruz, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 7.072,86, pelos serviços prestados como defensor dativo em três processos criminais.
O recorrente sustenta a exorbitância do valor fixado, pleiteando a aplicação dos parâmetros estabelecidos na Resolução CJF-RES-2014/00305 e no Provimento nº 11/2021/CGJCE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os valores previstos na tabela da OAB ou os parâmetros da Resolução CJF-RES-2014/00305; e (ii) estabelecer se os montantes arbitrados na sentença recorrida são proporcionais à complexidade dos atos praticados pelo defensor dativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O defensor dativo, na ausência da Defensoria Pública, faz jus ao recebimento de honorários compatíveis com a complexidade e a relevância dos serviços prestados, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. 4. A tese nº 984 do STJ reconhece que a tabela de honorários da OAB é apenas referencial, não vinculando o Poder Judiciário na fixação da remuneração do defensor dativo. 5. A Súmula nº 49 do TJCE confirma a obrigação estatal de remunerar adequadamente os advogados nomeados, observando a razoabilidade na fixação dos honorários. 6. A Resolução CJF-RES-2014/00305 estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios em diferentes tipos de processos, servindo como critério adequado para garantir isonomia e proporcionalidade na remuneração do defensor dativo. 7. A sentença recorrida não observou os critérios da referida resolução, utilizando exclusivamente a tabela da OAB, sem análise detalhada da complexidade dos atos realizados nos processos em questão. 8. A revisão dos honorários com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 resulta na fixação dos valores máximos previstos para cada modalidade de atuação, considerando a complexidade e a relevância dos serviços prestados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 133; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese nº 984, REsp 1656322/SC e REsp 1665033/SC; TJCE, Súmula nº 49. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Igor Leitao Chaves Cruz, condenando o Estado a pagar honorários advocatícios no montante de R$ 7.072,86 (sete mil e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), pelos serviços prestados como defensor dativo em processos criminais de números 0005610-10.2013.8.06.0176, 0006202-33.2017.8.06.0170 e 0005762-08.2012.8.06.0107, os quais tramitaram perante os juízos das Comarcas de Ubajara, Tamboril e Jaguaribe.
O recorrente alega que o valor dos honorários advocatícios fixados é exorbitante e desproporcional à complexidade dos atos realizados, requerendo a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados em conformidade com a Resolução CJF-RES-2014/00305 e Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal.
O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
A tese nº 984 do STJ, firmada no julgamento dos REsp 1656322/ SC e REsp 1665033/SC, estabeleceu que a tabela de honorários da OAB serve como referência, mas não vincula o judiciário na fixação da remuneração do advogado nomeado dativamente.
Este entendimento é crucial para garantir que a remuneração seja justa e condizente com o trabalho efetivamente realizado, evitando-se assim a fixação de valores desproporcionais que não atendem ao princípio da razoabilidade.
Por outro lado, a Súmula nº 49 do TJCE dispõe que: "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial.
Pois bem, historicamente, esta Turma Fazendária aplicava a tabela da OAB-CE para a fixação de honorários de advogados dativos, conforme previsão do §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
No entanto, em uma reavaliação das diretrizes para a fixação de honorários advocatícios para advogados dativos, consideramos agora a Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, como previsto no Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Esta resolução sugere que, embora sem efeito vinculativo, os valores publicados pelo Conselho da Justiça Federal sejam utilizados como parâmetros informativos na fixação dos honorários.
Faz-se mister destacar que a atuação do recorrido aconteceu em três processos diferentes, e todos em procedimentos diferentes, de modo que a remuneração de seus atos deve ser feita em consonância com os valores previstos na Resolução para cada um dos atos praticados pelo dativo. De acordo com a tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações criminais, os valores sugeridos variam entre um mínimo de R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e um máximo de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
A fixação dos honorários no valor máximo para "Ações Criminais", é justificada no presente caso, mais especificamente nos processos de nº 0006202-33.2017.8.06.0170, pela complexidade do procedimento e pela qualidade do serviço prestado, conforme evidenciado pelo acervo probatório.
Por sua vez, a supracitada tabela prevê para defesa em plenário do tribunal do júri, o valor mínimo a ser arbitrado é 482,45 e máximo de 3.636,00.
Sendo assim, a fixação no valor máximo para "Defesa em Plenário do Tribunal do Júri", em relação ao processo de nº0005762-08.2012.8.06.0107, também é justificada pelos mesmos motivos acima delineados.
Por fim, no tocante ao processo de nº 0005610-2013.8.06.0176 deve observar a remuneração prevista para "Feitos não contenciosos" por se tratar de acordo extrajudicial de débito alimentar.
Neste sentido, a supracitada resolução fixa os valores mínimos em R$149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos), e máximo em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Por sua vez, a fixação no valor máximo para "Feitos não contenciosos", em relação ao processo de nº 0005610-2013.8.06.0176, também é justificada pelos mesmos motivos acima delineados.
Além disso, esta Turma Recursal tem por praxe observar a realidade do caso concreto, fixando honorários que sejam consonantes com a complexidade do ato praticado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para tal.
A intenção é compensar de forma justa o advogado dativo, sem promover enriquecimento sem causa ou prejuízo ao mesmo.
Nesse contexto, ao revisar os autos, observo que a sentença recorrida não considerou devidamente esses parâmetros, limitando-se a seguir a tabela da OAB sem uma análise detalhada da complexidade do caso ou das circunstâncias específicas das atuações que justificassem os montantes inicialmente fixados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto para conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, e reformar a sentença proferida, fixando os honorários advocatícios em R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), para o processo criminal nº 0006202-33.2017.8.06.0170 em que o recorrido atuou como defensor dativo; R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), para o processo de nº0005762-08.2012.8.06.0107, no qual atuou na defesa em plenário do tribunal do Júri e R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para o processo 0005610-2013.8.06.0176, no qual atuou como defensor dativo na elaboração de acordo extrajudicial de débito alimentar, todos nos valores máximos previstos na tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305. Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, eis que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744548
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29/04/2025 15:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 17751635
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 17751635
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13/03/2025 15:57
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751635
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13/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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