TJCE - 3000253-05.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 23:18
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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31/07/2025 23:17
Processo Desarquivado
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04/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:12
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 06:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:00
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA BATISTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:00
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA BATISTA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 137606335
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137606335
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13/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137606335
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28/02/2025 18:52
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2025. Documento: 134479649
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05/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000253-05.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: ANA MARIA RODRIGUES FERREIRAEndereço: Rua da Cana Boa, 1985, Buritizal, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 DECISÃO Examinando os autos, verifico que há necessidade de a petição inicial ser emendada.
A parte autora alega que houve descontos indevidos.
Todavia, é necessário destacar que os descontos sofridos até a data da propositura da ação devem ser devidamente individualizados pela parte autora, pois tal medida é necessária para garantir o contraditório (a parte ré não pode se defender em relação a um desconto que não foi devidamente individualizado) e para garantir que seja possível, em caso de procedência da demanda, uma sentença condenatória por quantia líquida, já que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), inclusive porque a parte autora pode se valer do procedimento comum do CPC caso vislumbre a necessidade de liquidação futura.
Ademais, não é suficiente que a parte indique o valor da causa sem especificar, de forma adequada, o valor que pretende obter a título de restituição do indébito, considerando os descontos sofridos até a data da propositura da ação.
Assim, a petição inicial deve ser emendada nos seguintes termos: deve-se indicar, considerando o que ocorreu até a data da propositura da ação, o número de descontos sofridos, as datas em que cada um deles ocorreu e o valor individualizado de cada um dos descontos, não sendo suficiente indicar o total dos valores descontados em cada ano, como indicado na exordial.
Ante o exposto, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134479649
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04/02/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134479649
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04/02/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 23:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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31/01/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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