TJCE - 0200078-80.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ELISVAN ARAUJO OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17647366
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200078-80.2024.8.06.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ELISVAN ARAUJO OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200078-80.2024.8.06.0113 POLO ATIVO: MARIA ELISVAN ARAUJO OLIVEIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA PARTE AUTORA.
NÃO CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
REGULARIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, proposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado, por entender que a parte ré comprovou a contratação.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o Banco juntou provas suficientes ou não da suposta contratação de empréstimo consignado. 2.
In casu, a parte apelante alega a ilegalidade de empréstimo consignado, todavia o banco apelado, informou que a contratação se deu por meio de terminal de caixa eletrônico com o uso do cartão magnético e uso de sua senha pessoal (ID 15175228), além de confirmar o recebimento dos valores conforme extrato da conta (ID 15175227), provando assim a origem e a legalidade da cobrança. 3.
Ressalta-se que a ausência de um contrato físico assinado não invalida negócios jurídicos eletrônicos quando há formas seguras de identificação e manifestação de vontade, como senha, biometria, token, IP ou assinatura digital.
O cartão magnético é de responsabilidade do titular e a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelas movimentações feitas com o cartão e senha do autor, a menos que haja prova de extravio, perda, furto, roubo ou alteração de senha, o que não foi mencionado nos autos. 4.
Dessa forma, analisando os documentos oposto aos autos, verifico que, o réu provou a legalidade da cobrança, por conseguinte do contrato e desincumbiu-se do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Maria Elisvan Araújo Oliveira, objetivando a reforma da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs Apelação Cível ID 15175246, sustentando a irregularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, pois o fato de se ter transação bancária eletrônica não é suficiente para provar a contratação de empréstimo consignado. Contrarrazões ID 15175251. Era o que importava relatar. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a sua análise. Trata-se de Apelação Cível, proposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado, por entender que a parte ré comprovou a contratação. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o Banco juntou provas suficientes ou não da suposta contratação de empréstimo consignado. Pois bem. É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A priori, cabe esclarecer que a sentença julgou improcedente a demanda sob o fundamento que como a contratação ocorreu por meio de terminal de caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal comprovou a realização do negócio jurídico, além disso, a parte autora não desincumbiu do ônus que lhe cabia ao não juntar provas de perda, furto ou roubo do cartão magnético que dá acesso à contra da autora ou mesmo emissão de segunda via ou alteração da senha. In casu, a parte apelante alega a ilegalidade de empréstimo consignado, todavia o banco apelado, informou que a contratação se deu por meio de terminal de caixa eletrônico com o uso do cartão magnético e uso de sua senha pessoal (ID 15175228), além de confirmar o recebimento dos valores conforme extrato da conta (ID 15175227), provando assim a origem e a legalidade da cobrança. Importante ressaltar que, foi dado prazo para a parte autora requerer e produzir provas, mas nada requereu e em réplica alegou a ausência de instrumento contratual apenas. Ressalta-se que a ausência de um contrato físico assinado não invalida negócios jurídicos eletrônicos quando há formas seguras de identificação e manifestação de vontade, como senha, biometria, token, IP ou assinatura digital.
O cartão magnético é de responsabilidade do titular e a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelas movimentações feitas com o cartão e senha do autor, a menos que haja prova de extravio, perda, furto, roubo ou alteração de senha, o que não foi mencionado nos autos. Dessa forma, analisando os documentos oposto aos autos, verifico que, o réu provou a legalidade da cobrança, por conseguinte do contrato e desincumbiu-se do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
FRAUDE NÃO VERIFICADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, adiante-se que não merece ser acolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso em razão do malferimento ao princípio da dialeticidade, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente com a decisão combatida. 2.
DO MÉRITO 2.2.
No mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação dos empréstimos discutidos na lide, o qual foi feito por meio de autoatendimento, através de uso de cartão magnético e senha. 2.3.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 2.4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por esta 2ª Câmara de Direito Privado.
Precedentes. 2.5.
Além disso, destaca-se que a parte apelante, na peça exordial deste processo, em nenhum momento, suscita a tese de que se trata de pessoa analfabeta e sem nenhum conhecimento para manusear conta bancária em caixa eletrônico ou fazer contratações.
Logo, essas matérias não podem ser conhecidas ou analisadas em sede de recurso de apelação, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 3.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0053111-32.2021.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, em parte, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00531113220218060029 Acopiara, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) (GN) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA DA AUTORA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, em que pese a irresignação do recorrido, a hipossuficiência da apelante foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação da autora e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC.
Assim, nega-se referido pedido. 2.
Quanto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, verifica-se que não assiste razão o recorrido, posto que da análise da peça recursal é possível aferir que preencheu os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC.
Portanto, rejeita-se a preliminar arguida para conhecer o recurso de apelação, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3.
Na análise do mérito, observa-se que a controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como se é devido indenização por danos morais decorrentes das cobranças e descontos realizados. 4.
Registra-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo.
Súmula nº 297 do STJ.
Contudo, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4.
Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro do empréstimo. 5.
Sabe-se que em se tratando de empréstimo feito por aplicativo ou terminal de autoatendimento, não há contrato assinado pelas partes, portanto, cabe a instituição financeira comprovar a modalidade da operação de crédito contratada e a efetiva disponibilização do valor na conta do consumidor. 6.
Como esse tipo de transação é feita mediante senha pessoal e intransferível do cliente, com uso de aparelho habilitado (aplicativo) ou cartão (terminal de autoatendimento), fica evidenciado que o negócio só pode ser efetivado pelo próprio consumidor ou decorre de responsabilidade exclusiva sua, já que este tem o dever de guarda da senha bancária ¿ que é secreta e pessoal ¿, ressalvados os casos em que o consumidor comunica previamente ao banco alguma fraude, extravio ou furto do aparelho ou cartão. 7.
In casu, o banco réu comprovou que houve a contratação da operação de crédito nº 963679844 na modalidade "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO" em nome do autor, sendo tal forma de crédito contratada por meio de terminal de autoatendimento, necessitando, portanto, de uso do cartão magnético e da senha pessoal e intransferível do correntista, conforme explanado pelo banco em sua defesa. 8.
Também há comprovação da transferência da quantia objeto do mútuo para a conta da autora em 12/04/2021, bem como de que ela, inclusive, realizou saque do referido valor. 9.
Sendo assim, resta configurada a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não havendo que falar ato ilícito e, por consequência, em dano moral indenizável. 10.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar as preliminares arguidas e conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00501309020218060203 Ocara, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) (GN) Ante o exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento. Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos mesmos termo da sentença.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17647366
-
05/02/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647366
-
31/01/2025 11:40
Conhecido o recurso de MARIA ELISVAN ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *50.***.*60-85 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840708
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840708
-
16/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840708
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006778-16.2025.8.06.0001
Rozilene dos Santos
Fortaleza Cartorio de Registro Civil Das...
Advogado: Jonas Delfino do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 01:11
Processo nº 0244213-33.2021.8.06.0001
Mario Henrique Aguiar Goulart Ribeiro Nu...
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 16:47
Processo nº 3000463-90.2025.8.06.0091
Antonia Alves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 22:32
Processo nº 3038193-51.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sigmund Freud Macedo da Costa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 17:23
Processo nº 0239081-24.2023.8.06.0001
Joao Bruno de Oliveira Souza
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 14:20