TJCE - 3000026-48.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160728011
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160728011
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000026-48.2025.8.06.0156 AUTOR: ACELINO MONTEIRO DA SILVA REU: ANA C DE AQUINO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por ACELINO MONTEIRO DA SILVA, em desfavor de ANA C DE AQUINO cujas partes encontram-se devidamente qualificadas em epígrafe. Em virtude da análise da inicial fls. 01 (id nº 132676035), noto que o autor reside na cidade de Guaiuba/CE, ademais, conforme relatado nos fatos, a presente ação se refere a supostos oferta e comercialização de produtos que supostamente não possui para entrega. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, em específico em seu inciso VIII, no que concerne a facilitação da defesa de seus direitos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ademais, de acordo com o disposto no art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, no caso das relações de consumo, a ação pode ser ajuízada no foro do domicílio do autor, tendo em conta a intenção de facilitar a proteção do consumidor, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Ademais, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, também estabeleceu o entendimento que em se tratar de relação de consumo, a propositura da ação no domicílio tem por pretensão facilitar a defesa do consumidor: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR.
ART. 53, iii, "A", DO CPC, C/C, ARTS. 6º, VII e VIII, E 101, i, AMBOS DO CDC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
INEXISTÊNCIA. competência territorial.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. preliminar de contestação. art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. não arguição desta preliminar. prorrogaÇÃO DA COMPETÊNCIA. art. 65 do CPC. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2.
Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. 3.1.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação pelo consumidor, cuja causa de pedir decorrer de relação jurídica consumerista, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n. 33 STJ. 3.2.
Por conseguinte, em sobrevindo o declínio, a decisão deve ser reformada, tão somente, para que a ação volte ao seu curso, sem prejuízo de alteração posterior da competência, após o aperfeiçoamento da relação processual, caso o juízo suscitante seja provocado pelo réu, em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. 3.3.
Como consequência lógica e processual, em caso de não arguição desta preliminar, a competência deste juízo será prorrogada, nos termos do art. 65, caput, do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Supremo Tribunal de Justiça também estabeleceu entendimento acerca do domicílio do autor nas relações de consumo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENSINO SUPERIOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO DAS MENSALIDADES.
COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
REUNIÃO DAS DEMANDAS. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apta a definir o juízo onde tem domicílio a parte vulnerável da relação. 2 - Ajuizada ação de indenização fundada na inexistência de relação jurídica (ausência de contrato) com a Universidade, que por sua vez propõe execução, baseada no mesmo contrato, porque não teriam sido pagas as mensalidades, há conexão entre as ações, ante a coincidência de partes e de causa de pedir, resolvida pelo critério da prevenção onde primeiro efetivada a citação (art. 219 do CPC). 3 - Reunião dos processos que se impõe para evitar decisões conflitantes. 4 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Velho - RO, suscitado.(STJ - CC: 107816 RN 2009/0173428-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2010) Destarte, o presente feito deverá ser processado e julgado no foro de domicílio do autor, em virtude do direito da facilitação da sua defesa, fundamentado pelos art. 6º, inciso VIII e art. 101, inciso 1 do Código de Defesa do Consumidor, como também, no entendimento da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Supremo Tribunal Federal. Em virtude do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito, determino que tal feito seja encaminhado, para o setor de distribuição deste Fórum, com o intuito de que tal feito seja redistribuído à Comarca de Guaiuba/CE. Remessa e demais expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
17/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160728011
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16/06/2025 18:59
Declarada incompetência
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26/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ALBERTO FERNANDES DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132717799
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO 2ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO CEP: 62785-000 - FONE/WHATSAPP: (85) 3373-1446 - E-MAIL: [email protected] Processo: 3000026-48.2025.8.06.0156 DECISÃO Considerando que a parte autora pediu a justiça gratuita, mas se declara meramente como "comerciante", o intimem para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante(s) de seus rendimentos, como a última declaração de imposto de renda ou justifique a impossibilidade de fazê-lo (art. 99, §2º do CPC).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, na forma dos arts. 320 e 321, caput do CPC.
Após, conclusos.
Expedientes.
Redenção/CE, data da assinatura. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132717799
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31/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132717799
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27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/01/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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