TJCE - 0241105-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:36
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17647057
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0241105-88.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: DYOG MAYK CONCEICAO DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0241105-88.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASIVO: APELADO: DYOG MAYK CONCEICAO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR A SER APREENDIDO.
INÉRCIA DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda de origem. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 15289273), a parte recorrente requer a reforma do decisum "para cassar a r. sentença proferida pelo juízo "a quo", determinando-se a remessa dos autos para o Juízo de Primeiro Grau, para devido prosseguimento do feito.". 3.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, aplicando o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Na hipótese em liça, da análise do fascículo processual, observa-se que, após frustrada tentativa de localização do veículo automotor a ser apreendido, foi determinada a intimação do promovente, por meio do despacho ID nº 15289266, para "apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução", com a advertência expressa de que tais medidas deveriam ocorrer sob pena de extinção do feito. 5.
Ato contínuo, ante a inércia do demandante em promover o andamento do processo, sobreveio a sentença extintiva do feito (documentação ID nº 15289270), por ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
Sabe-se que, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão imprescinde da efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 7.
Tanto é assim que a legislação específica prevê que, na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. 8.
No caso concreto, o autor/apelante não indicou o paradeiro do veículo automotor para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida, bem como não requereu a conversão da ação em execução, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9.
Nessa esteira, diversamente do que foi exposto pela parte recorrente em seu apelo, não se faz necessária a prévia intimação pessoal do promovente quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, pois tal exigência somente ocorre nas hipóteses contidas no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, pertinentes aos incisos II e III do referido dispositivo, que não se enquadram no presente processo. 10.
Dessa forma, verifica-se escorreita a decisão proferida pelo magistrado a quo, ao extinguir o feito com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a inércia da parte, no caso concreto, implica a ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 15289273), a parte recorrente requer a reforma do decisum "para cassar a r. sentença proferida pelo juízo "a quo", determinando-se a remessa dos autos para o Juízo de Primeiro Grau, para devido prosseguimento do feito.". Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO De início, mister reconhecer que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos tempestividade, regularidade formal e, por fim, os subjetivos, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato extintivo ou impeditivo, necessários ao conhecimento do recurso. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, aplicando o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese em liça, da análise do fascículo processual, observa-se que, após frustrada tentativa de localização do veículo automotor a ser apreendido, foi determinada a intimação do promovente, por meio do despacho ID nº 15289266, para "apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução", com a advertência expressa de que tais medidas deveriam ocorrer sob pena de extinção do feito. Ato contínuo, ante a inércia do demandante em promover o andamento do processo, sobreveio a sentença extintiva do feito (documentação ID nº 15289270), por ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sabe-se que, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão imprescinde da efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. Tanto é assim que a legislação específica prevê que, na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. A propósito, confira-se: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. §4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. §5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. [...] §8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. [...].
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor/apelante não indicou o paradeiro do veículo automotor para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida, bem como não requereu a conversão da ação em execução, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Veja-se o teor do referido dispositivo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Para ilustrar o entendimento adotado, colhem-se os julgados desta Corte Estadual: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DECURSO DO PRAZO.
INÉRCIA DA DEMANDANTE.
A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - A citação válida é pressuposto processual de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos)- Intimada a autora para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, facultando-lhe postular a conversão do feito em execução, a parte quedou-se inerte, ensejando a extinção do processo sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC); precedentes - Princípio da proporcionalidade não violado.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer, todavia, para negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0249295-74.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 2.
O Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão; manifestar seu interesse no prosseguimento do feito ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fl. 227). 3.
In casu, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal (fl. 230). 4.
Dessa maneira, diante da ausência de indicação do endereço do recorrido ou do devido pedido de conversão, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 5.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0209310-98.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO AO AUTOR/APELANTE PARA FORNECER O ENDEREÇO DO PROMOVIDO FINS DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, TENDO SIDO FACULTADA, AINDA, A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO ACERTADA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Por meio do despacho exarado à fl. 85, restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão e citação, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 3.
Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0242244-12.2023.8.06.0001, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0242244-12.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) (GN) Nessa esteira, diversamente do que foi exposto pela parte recorrente em seu apelo, não se faz necessária a prévia intimação pessoal do promovente quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, pois tal exigência somente ocorre nas hipóteses contidas no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, pertinentes aos incisos II e III do referido dispositivo, que não se enquadram no presente processo. Dessa forma, verifica-se escorreita a decisão proferida pelo magistrado a quo, ao extinguir o feito com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a inércia da parte, no caso concreto, implica a ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. Destarte, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, por ausência da configuração de qualquer violação aos princípios e às regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) ou as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 11, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Firme em tais supedâneos, voto pelo conhecimento do recurso em apreço, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17647057
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05/02/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647057
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31/01/2025 11:34
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840826
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16841655
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840826
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16841655
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16/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840826
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16/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16841655
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 21:14
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:14
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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