TJCE - 0200392-88.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2025 03:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 04:36
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:02
Decorrido prazo de DAYVSSON PONTES MAGALHAES em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150080300
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150080300
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150080300
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150080300
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200392-88.2024.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA LUCIA ARAUJO RODRIGUES Promovido: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA LUCIA ARAUJO RODRIGUES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais com pedido de restituição de indébito em face de UNSBRAS UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ao argumento de que não firmou contrato algum com o réu, muito embora tenha identificado o desconto de parcelas em seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação da parte promovida na repetição de indébito em dobro e no pagamento de danos morais.
Regularmente citado, como demonstra a carta de citação juntada em 29/05/2024, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, limitando-se a oferecer exceção de pré-executividade apenas na data de 09/08/2024. É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento e sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo réu (art. 14, § 3º, do CDC).
No mérito, a parte autora alega que a ré promoveu descontos em sua conta corrente sem que houvesse contratação prévia de qualquer produto ou serviço por parte da requerente.
Considerando a condição de consumidor hipossuficiente da autora, torna-se inviável exigir que comprove um fato negativo, ou seja, que não houve a aquisição do produto ou serviço que motivou os descontos.
Dessa forma, cabe ao réu, na qualidade de fornecedor do serviço, comprovar a regularidade da cobrança e a existência de contratação válida.
Contudo, ao invés de se desvencilhar de seu ônus, a ré se tornou revel no presente feito.
Isso porque, devidamente citada para contestar (ver certidão de id. 110603758), não o fez, nem justificou sua inércia.
O art. 344 do CPC, assim dispõe: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No mesmo sentido, o art. 231 dispõe sobre o início da contagem do prazo: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Compulsando os autos, verifica-se que a juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação se deu em 29/05/2024, tendo como termo final a data de 19/06/2024 para apresentação de contestação.
Quanto a exceção de pré-executividade apresentada em 09/08/2024; não se admite a exceção em ação de conhecimento quando as alegações versam sobre questões fático-temporais preclusas.
Aceitar tal argumento equivaleria a suprimir os prazos processuais, permitindo que o réu, a qualquer momento, postergasse indefinidamente sua defesa sob o manto genérico de uma exceção - absurdo jurídico incompatível com a segurança processual e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material.
Ressalte-se que, na qualidade de fornecedor de bens/serviços, a responsabilidade do promovido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Assim, ante a revelia decretada, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes.
Da repetição de indébito Os descontos efetuados pelo requerido em detrimento do benefício previdenciário da autora são indevidos, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica, conforme exposto no item anterior.
Assim, tais valores devem ser restituídos à promovente.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável -como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço -, o valor deve ser devolvido de forma dobrada, consistindo até a data da efetiva exclusão dos débitos.
Quanto à natureza simples ou dobrada da devolução, recentemente o STJ pacificou a matéria, entendendo, em embargos de divergência, que a restituição em dobro do indébito independe de comprovação da má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". Portanto, deve a autora ser restituída em dobro do valor comprovadamente descontado.
Dos danos morais Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s): Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) Patente o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido e as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo ser atribuída indenização módica ou exagerada que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse contexto, considerando o impacto significativo que os descontos indevidos realizados diretamente na folha de pagamento do autor tiveram em seu poder de compra já comprometido, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esse montante é compatível com os critérios mencionados anteriormente e adequado à situação descrita.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexistente o contrato de filiação à associação requerida; b) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção com base no IPCA, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e, juros legais (SELIC) a partir da citação; e c) condenar o réu a restituir de forma dobrada todas as quantias indevidamente pagas, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com juros de mora de (SELIC) ao mês, ambos computados desde a respectiva data de cada desembolso.
Tendo em vista a sucumbência e a causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento por cumprimento de sentença, após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Reriutaba, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
11/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150080300
-
11/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150080300
-
11/04/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:43
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132233892
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200392-88.2024.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA LUCIA ARAUJO RODRIGUES Promovido: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Por fim, ADVIRTO-AS de que a sua omissão entender-se-á que não há mais provas a produzir, oportunidade em que será realizado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
Expedientes necessários.
Reriutaba, data da assinatura digital.
SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132233892
-
04/02/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132233892
-
13/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 23:22
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 08:16
Mov. [37] - Conclusão
-
11/10/2024 09:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804187-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2024 09:33
-
03/10/2024 08:38
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1204/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 13:13
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1204/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora para manifestar-se acerca do disposto as fls.72/75, no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Dayvsson Pontes Magalhaes (OAB 27689/CE)
-
30/09/2024 20:30
Mov. [33] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para manifestar-se acerca do disposto as fls.72/75, no prazo de 10(dez) dias.
-
23/09/2024 07:38
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2024 08:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803956-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2024 07:54
-
11/09/2024 14:36
Mov. [30] - Conclusão
-
11/09/2024 09:02
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803811-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/09/2024 08:33
-
05/09/2024 09:27
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1044/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 03:04
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1044/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada no petitorio de fls.32/41, no prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): Dayvsson
-
29/08/2024 14:16
Mov. [26] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada no petitorio de fls.32/41, no prazo de 05(cinco) dias.
-
26/08/2024 14:00
Mov. [25] - Certidão emitida
-
26/08/2024 12:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
23/08/2024 09:36
Mov. [23] - Decretação de revelia | Desse modo, decreto a revelia da requerida.
-
14/08/2024 08:01
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
14/08/2024 07:58
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 14:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803330-3 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 09/08/2024 14:31
-
08/08/2024 16:44
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2024 09:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803296-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 08:33
-
03/08/2024 14:45
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0944/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
02/08/2024 13:40
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
01/08/2024 12:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 12:34
Mov. [14] - Certidão emitida
-
12/07/2024 09:09
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 11:50
Mov. [12] - Conclusão
-
09/07/2024 09:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802919-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/07/2024 08:47
-
06/07/2024 01:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0843/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
03/07/2024 13:01
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0843/2024 Teor do ato: Consoante o retorno da carta de citacao, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito. Advogados(s): Dayvsson Pontes Magalhaes (OAB 27689/CE)
-
03/07/2024 10:03
Mov. [8] - Certidão emitida
-
30/06/2024 11:57
Mov. [7] - Mero expediente | Consoante o retorno da carta de citacao, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito.
-
29/05/2024 08:20
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/04/2024 08:18
Mov. [5] - Documento
-
08/04/2024 10:45
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
02/04/2024 13:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
-
01/04/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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