TJCE - 0264497-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153326847
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153326847
-
19/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264497-28.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: JOZEF ANAVIAN registrado(a) civilmente como JOZEF ANAVIAN Réu: Enel DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153326847
-
13/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Apelação
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 138817477
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 138817477
-
14/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264497-28.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: JOZEF ANAVIAN registrado(a) civilmente como JOZEF ANAVIAN Réu: Enel SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por JOZEF ANAVIAN em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora indica ser titular da unidade consumidora identificada pela numeração 9724144, alegando que, a partir de junho de 2021, a requerida passou a realizar cobranças indevidas diante de alegada variação significativa de consumo no imóvel, mesmo estando a residência fechada.
Explica que, até então, a média de consumo girava em torno de R$ 200,00, tendo a autora sido surpreendida com as cobranças nas contas de agosto e setembro de 2021 nos valores de R$ 9.691,30 e R$ 5.596,49, respectivamente.
Ainda, em janeiro de 2022, se deparou com cobrança de R$ 46.358,50. Sustenta tratarem de cobranças irregulares, posto que não condizentes com a realidade do consumo da unidade.
Informa que buscou solução administrativa junto à ré, sem êxito, tendo sido ainda o fornecimento do serviço suspenso.
Diante dos fatos, ajuizou ação junto ao Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução do mérito, tendo a promovida naqueles autos indicado existência de débito no valor de R$ 7.325,41. Pleiteia, a título de tutela de urgência, por provimento judicial a determinar que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica referente ao valor lançado indevidamente, bem como de inscrever a autora nos cadastros de inadimplentes quanto ao débito ora discutido.
Em definitivo, requer a declaração de nulidade da cobrança lançada no valor de R$ 7.325,41 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) e ainda a condenação da ré à repetição do indébito em dobro ante a cobrança indevida e à reparação moral. Despacho inicial recebe a exordial mediante pagamento de custas parceladas, concede o pedido de tutela de urgência, defere a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, dispensa a realização de audiência de conciliação e determina a citação do promovido (ID 120750871). O requerido apresentou contestação de ID 120754383, por meio da qual, em síntese, sustenta que as faturas impugnadas foram aferidas de maneira correta, não se verificando qualquer anomalia no medidor instalado na unidade consumidora, de modo que as cobranças são legítimas, refletindo o real consumo da unidade.
Aduz que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade, afirmando que uma série de fatores pode influenciar no consumo de uma unidade consumidora, seja o tempo que um aparelho fica ligado, o seu consumo, a fiação elétrica interna, entre outros fatores.
Suscita a ausência de ato ilícito praticado pela concessionária ré, inclusive no que concerne à suspensão/corte do serviço por inadimplência.
Pede a improcedência da ação. Houve réplica (ID 120754393). Intimadas acerca de interesse probatório adicional (ID 120754396), a autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 120754400).
O réu, por sua vez, posicionou-se pela suficiência das provas apresentadas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 120754401). Por meio de decisões de ID 120754420 e 120754941, o juízo reconheceu o descumprimento pelo réu da medida liminar deferida, nos termos noticiados pelo autor, aplicando-lhe ao promovido multa cominatória no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em sede de instrução, pela mesma decisão de ID 120754941, foi deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou laudo constante do ID 134793991, tendo por objeto a análise das informações/dados repassados pelas partes no curso da ação, bem como a averiguação in loco da residência correspondente à unidade consumidora e do medidor identificado por fabricante FAE, modelo CRONOS-6003, eletrônico, de número de série 4586468. Oportunizadas às partes manifestação sobre o laudo pericial (ID 134826693), apenas a autora apresentou petição abordando a prova técnica produzida e reiterando o pedido de procedência da ação (ID 138034361). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que possível in casu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental e pericial produzida mostra-se suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, não havendo necessidade ou utilidade na produção de outras provas.
Observo ainda que oportunizada às litigantes a produção de provas, os requerimentos realizados foram atendidos, razão que culminou na realização de perícia judicial, de modo que entendo por encerrada/preclusa às partes a oportunidade para desincumbir de seus ônus para provar as suas argumentações. Ademais, não se olvide que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas existentes nos autos são suficientes para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória mostra-se dispensável. Conforme relatado, a controvérsia principal cinge-se, em resumo, à análise de cobranças por parte da concessionária ré, a qual o autor assegura ilegítimas, posto que não correspondem à realidade fática, não se justificando o expressivo aumento de consumo da unidade.
Resistindo ao pleito autoral, a requerida aduz a lisura das cobranças, que representam o real consumo praticado pelo autor. No campo jurídico, observo que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, cumprindo apontar inclusive que, nos termos do despacho inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, considerando a natureza da relação contratual e a hipossuficiência técnica do promovente, cabe à parte promovida demonstrar a regularidade na prestação do serviço e a lisura dos atos de cobrança efetuados. Assim, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova no presente caso, cabe à parte requerida a comprovação acerca da regularidade de sua conduta no que toca às cobranças e à aferição do expressivo aumento de consumo, mesmo porque se mostra temerário atribuir ao promovente a prova de algum vício ou irregularidade na apuração dos valores pela empresa ré, sendo suficiente para prova de suas alegações os documentos já trazidos aos autos, que embasam a narrativa autoral. Analisando o panorama fático-probatório da demanda, tem-se que as provas carreadas conferem verossimilhança às alegações expostas na exordial.
A análise das faturas apresentadas pelo autor em exordial, no campo que indica o histórico de consumo (ID 120755610), bem como dos gráficos constantes do tópico "DA ANÁLISE DAS FATURAS" do laudo pericial oficial (ID 134793991) demonstra que, a partir de junho de 2021, houve significativo aumento no consumo da unidade do requerente e, por consequência, aumento expressivo dos valores cobrados.
Nesse contexto, a parte autora defende aferição equivocada, pois o aumento observado foi injustificado, destoando em muito da média de consumo da unidade consumidora até então. Nessa toada, observo que a concessionária de energia elétrica se limitou a indicar que as cobranças realizadas decorreram de correto cálculo.
Não trouxe aos autos, todavia, elementos a corroborar suas alegações, devendo-se observar que a contestação não foi acompanhada por qualquer documento que se refira ao mérito da presente contenda. Acrescento que, diante da ausência de provas produzidas pela ré, imperioso reconhecer não se tem notícia/demonstração nos autos de qualquer irregularidade nas instalações elétricas da residência do autor, que possam justificar a elevação exacerbada de consumo. Assim, considerando a distribuição do ônus probatório acima tratada, resta reconhecer que a concessionária requerida não se desincumbiu de seu ônus de fornecer à solução da contenda elementos de prova a indicar a quantificação do consumo e a regularidade das cobranças.
Destarte, estando as deduções da requerida desacompanhadas do respaldo probatório exigido, não merecem acolhida. Ressalto que, em sede de contestação, a ré, para fins de corroborar suas alegações de licitude das cobranças, informa que a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos.
De logo, vê-se que sequer esse argumento socorre a tese de defesa, posto que a análise do histórico de faturas (acima mencionado) demonstra que, a partir de junho de 2021, a variação de consumo aferido/cobrado superou em muito a porcentagem citada, de modo que não pode ser tida como oscilação tolerável, exigindo produção de provas acerca de sua regularidade. Acrescente-se ainda que, por ocasião da prova pericial, a concessionária ré informou que promoveu a troca do medidor em agosto de 2024.
A partir desse aspecto fático, depreende-se que o laudo pericial, em seu gráfico de nº 03 demonstra que, a partir da noticiada troca do medidor, o consumo aferido retornou para valores próximos daqueles praticados antes de julho de 2021, o que indica indícios de imprecisão/irregularidade no que concerne às aferições em valores exorbitantes. Destarte, o cenário fático-probatório da lide evidencia indícios de irregularidades na medição de consumo em valores expressivamente destoantes da média de consumo até então praticada pelo promovente, o que, aliado à ausência de desincumbência pela requerida de seu ônus probatório quanto à lisura das cobranças, já se mostra suficiente para o reconhecimento da ilegalidade das cobranças ora impugnadas. Ainda assim, restou produzida a prova pericial nos autos, cuja conclusão apontou que o medidor de energia foi violado e as suas condições metrológicas comprometidas, impedindo-se de averiguar se o consumo medido até Março de 2024 foi realizado efetivamente como o registrado nas faturas da Unidade Consumidora. Entendo que a prova pericial não tem o condão de afastar o entendimento esposado de irregularidade de cobranças.
Isso porque, como visto, a perícia mostrou-se inconclusiva, não informando certeza acerca da correção ou não das aferições impugnadas pelo requerente.
Permanece assim a resolução da contenda operada em conformidade com o ônus probatório, recaindo, portanto, sobre a requerida. Ademais, ainda que se verifique que o medidor foi violado, certo é que a tese defensiva apresentada em contestação em momento algum tratou de eventual vício existente no aparelho medidor; pelo contrário, o réu sustenta a ausência de qualquer anomalia no equipamento.
Desse modo, a informação do laudo pericial não é pertinente à defesa do réu, não se devendo cogitar de modificação do entendimento até então exarado neste decisum. Nessa toada, pelo todo exposto, resta evidenciada a existência de débito incompatível com a média de consumo da requerente, estando demonstrado aumento exponencial, sem justificativa, da faixa de consumo na fatura impugnada no valor de R$ 7.325,41, referente ao mês 06/2022 (ID 120755600), devendo-se, destarte, admitir a cobrança como indevida. Por oportuno, a corroborar o entendimento ora retratado, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de ação que discute as faturas de energia elétrica em valor considerado exorbitante pelo autor, o qual pugna pela anulação do débito, indenização por danos morais e restituição do valor indevidamente pago. 2.
Da análise da fatura referente ao mês de julho de 2019, no valor de R$154,19 (cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), constante à fl. 13, percebe-se flagrante disparidade entre o histórico de consumo da unidade e a fatura de agosto de 2019, ora reclamada.
Verifica-se que em agosto de 2019, a fatura sofreu aumento repentino e exponencial para o valor de R$ 1.677,69 (hum mil seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos) conforme o comprovante de pagamento de fl. 14. 3.
Infere-se dos autos que o promovente contestou os débitos administrativamente, e fora orientado a pagar o débito para posteriormente ser restituído, o que até a presente data ainda não ocorreu. 4.
Percebe-se, pois, que o requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade da cobrança que, em muito, destoa da média de consumo da unidade. 5.
A promovida não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que o consumo faturado ora reclamado corresponde ao real consumo de energia elétrica da unidade e que, portanto, a cobrança é legítima. 6.
Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual, entendo como escorreito o provimento jurisdicional de piso que declarou a inexistência do débito pago e determinou sua devolução. [...]. 11.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0219453-54.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021). Não tendo havido, portanto, comprovação regular da constituição dos créditos cobrados, constata-se existência de vício no serviço prestado pela concessionária, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC e 373, II, do CPC. Em conclusão, deve-se acolher a pretensão autoral quanto à ilegalidade da cobrança efetuada.
Ademais, diante da ausência de demonstração da lisura do débito nos termos cobrados do autor e ausentes outros elementos a indicar o real valor devido pelo consumo, impõe-se a desconstituição total do débito relativo à fatura impugnada do mês de junho de 2022 (ID 120755600), sob pena de oneração indevida e injustificada do consumidor. Quanto ao pleito de repetição do indébito, o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, norma de ordem pública, obriga o ressarcimento dobrado das quantias pagas, in verbis: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se verifica respaldo fático ou jurídico para o acolhimento do pleito de repetição do indébito, posto que o autor não comprovou nos autos que realizou o pagamento da cobrança da qual requer a devolução. É o caso, pois, de improcedência do pleito de reparação material. No que pertine ao pleito indenizatório por danos morais, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, tais como, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física. In casu, não se olvide ademais que a cobrança despropositada e injustificada em valores excessivos, acerca de serviço essencial como o é o de fornecimento de energia elétrica, evidencia situação hábil a acarretar aflições e angústias a abalar a esfera emocional do indivíduo.
Tenho, portanto, configurada conduta abusiva do fornecedor consubstanciado na desídia na realização de cobrança e na recusa ao atendimento da demanda do consumidor (art. 39, inciso II, do CDC), atentando assim contra a dignidade e o respeito dele, e, portanto, ensejando indenização por dano moral. Outrossim, como se não bastasse, no presente caso, para além dos incômodos sofridos pela parte autora por ter recebido cobranças indevidas com valores elevados, impõe-se observar que houve negativação do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como suspensão do serviço de energia elétrica, conforme já tratado nas decisões de ID 120754420 e 120754941. Nesse sentido, entendo configurado a ocorrência de dano moral in re ipsa, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais em casos similares; confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em apreço é fato incontroverso a negativação do nome do consumidor em órgãos restritivos de crédito de forma indevida. 2 - A recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos extintivos do direito autoral. 3 - O dano em situações semelhantes, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é considerado "in re ipsa", isto é, o prejuízo é presumível do próprio fato, devendo portanto, ser compensado. 4 - No que se refere ao quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
O valor fixado de R$ 1.000,00 (mil reais) está em consonância com precedentes desta corte de justiça, sendo razoável para o caso em concreto. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00005969820198060155 CE 0000596-98.2019.8.06.0155, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) No arbitramento do valor a título de reparação pelos danos morais, devem ser observados, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De igual modo, deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelos lesados, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína da requerida.
Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. Neste diapasão, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, fixo a indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela provisória deferida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: (I) em conformidade com o princípio da adstrição/congruência, que impõe os limites da decisão do órgão judicante, declarar a inexistência do débito lançado no valor de R$ 7.325,41 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), referente à fatura de junho/2022 (ID 120075600); (II) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios, contados da citação (art. 240, CPC). Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito. Confirmo, por sentença, a decisão prolatada no ID 120754941, quanto ao descumprimento da liminar deferida no curso da ação e à aplicação da multa. Em razão da rejeição mínima dos pedidos autorais, entendo que os ônus da sucumbência devem recair sobre a parte ré, a qual arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, a ser apurado mediante simples memória de cálculos. Por fim, providencie ao Gabinete o encerramento da perícia realizada nos autos e, logo após, proceda-se com o envio do requerimento de pagamento, tudo devendo ser realizado via o sistema SIPER. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHA Magistrada em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138817477
-
27/03/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 21:55
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:24
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:24
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 134826693
-
10/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0264497-28.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: JOZEF ANAVIAN registrado(a) civilmente como JOZEF ANAVIAN Réu: Enel DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes sobre o laudo apresentado perito (id 134793981).
Prazo de 15 dias.
Após, não havendo novos requerimentos, retornem conclusos para julgamento. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134826693
-
07/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134826693
-
07/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:53
Decorrido prazo de JOZEF ANAVIAN em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127014526
-
28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 127014526
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127014526
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127014526
-
26/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127014526
-
26/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127014526
-
26/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:56
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 17:07
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 18:42
Mov. [143] - Encerrar documento - restrição
-
10/10/2024 14:56
Mov. [142] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/10/2024 14:56
Mov. [141] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
27/09/2024 18:43
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 01:47
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 17:21
Mov. [138] - Encerrar análise
-
25/09/2024 17:19
Mov. [137] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/190101-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
25/09/2024 17:09
Mov. [136] - Documento Analisado
-
20/09/2024 12:25
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2024 11:51
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330909-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 20/09/2024 11:38
-
06/09/2024 07:38
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 16:45
Mov. [132] - Documento
-
03/09/2024 13:35
Mov. [131] - Documento
-
25/07/2024 00:28
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 09:05
Mov. [129] - Conclusão
-
23/07/2024 13:28
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209419-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 13:20
-
14/06/2024 19:55
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 01:47
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0239/2024 Teor do ato: R.H Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do solicitado pelo perito em pag. 345, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Antonio Cleto Gom
-
12/06/2024 12:02
Mov. [125] - Documento Analisado
-
28/05/2024 17:27
Mov. [124] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do solicitado pelo perito em pag. 345, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec.
-
14/03/2024 15:06
Mov. [123] - Documento
-
14/03/2024 14:46
Mov. [122] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2024 17:27
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01933273-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/03/2024 16:59
-
12/03/2024 11:54
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
12/03/2024 11:06
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928146-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 10:43
-
21/02/2024 18:43
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 01:51
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0058/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes litigantes para manifestarem-se acerca do requerimento do perito nomeado de pags. 330-332. Prazo de 15 dias. Exp. Nec. Intime(m)-se. Advogados(s
-
19/02/2024 13:48
Mov. [116] - Documento Analisado
-
06/02/2024 00:33
Mov. [115] - Mero expediente | Intimem-se as partes litigantes para manifestarem-se acerca do requerimento do perito nomeado de pags. 330-332. Prazo de 15 dias. Exp. Nec. Intime(m)-se.
-
11/01/2024 15:21
Mov. [114] - Documento
-
10/01/2024 16:25
Mov. [113] - Documento
-
14/12/2023 12:34
Mov. [112] - Documento
-
12/12/2023 17:36
Mov. [111] - Documento
-
11/12/2023 13:39
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
-
11/12/2023 09:16
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501022-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 08:59
-
24/11/2023 17:00
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
24/11/2023 16:51
Mov. [107] - Ofício
-
23/11/2023 20:42
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467237-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 20:27
-
21/11/2023 19:23
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 01:44
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 11:53
Mov. [103] - Documento Analisado
-
10/11/2023 21:45
Mov. [102] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2023 01:56
Mov. [101] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 17:32
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
12/10/2023 18:24
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02384843-2 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 12/10/2023 18:15
-
10/10/2023 20:58
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 01:48
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0389/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da peticao de fls. 301/303 e do oficio de fls. 307, no prazo de cinco dias. Exp. Nec. Advogados(s): Antonio Eduardo
-
06/10/2023 12:24
Mov. [96] - Documento Analisado
-
29/09/2023 11:31
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 11:31
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/09/2023 14:25
Mov. [93] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da peticao de fls. 301/303 e do oficio de fls. 307, no prazo de cinco dias. Exp. Nec.
-
14/08/2023 10:27
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/08/2023 10:27
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/08/2023 15:18
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2023 15:44
Mov. [89] - Ofício
-
07/08/2023 16:07
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2023 13:47
Mov. [87] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
07/08/2023 12:12
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
04/08/2023 09:34
Mov. [85] - Documento Analisado
-
03/08/2023 16:39
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 10:32
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02234321-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 10:08
-
01/08/2023 14:20
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02229045-4 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 01/08/2023 14:16
-
30/07/2023 09:01
Mov. [81] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista que foi informado o cpf errado da parte autora. Expeca-se novo oficio ao SPC, conforme dados apresentados em pag. 294. Exp. Nec.
-
28/07/2023 11:07
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
27/07/2023 14:44
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219289-4 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 27/07/2023 14:33
-
27/07/2023 12:21
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/07/2023 19:07
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
26/07/2023 17:31
Mov. [76] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
26/07/2023 16:18
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/07/2023 01:49
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 20:46
Mov. [73] - Documento Analisado
-
19/07/2023 19:37
Mov. [72] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 14:41
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02194444-2 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 17/07/2023 14:28
-
11/07/2023 07:51
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180330-0 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 11/07/2023 07:40
-
10/07/2023 20:07
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02179935-3 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 10/07/2023 19:43
-
07/07/2023 16:26
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2023 14:54
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02175010-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 07/07/2023 14:32
-
29/05/2023 15:09
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02085196-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 15:05
-
19/05/2023 10:41
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
18/05/2023 14:25
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062207-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 18/05/2023 14:13
-
26/04/2023 20:40
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 01:50
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0146/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca da peticao de pags. 262/267, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE)
-
24/04/2023 14:50
Mov. [61] - Documento Analisado
-
22/04/2023 18:02
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca da peticao de pags. 262/267, no prazo de 10 dias.
-
19/04/2023 19:25
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02006154-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 19/04/2023 19:17
-
24/03/2023 16:20
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/03/2023 16:20
Mov. [57] - Encerrar documento - benefício
-
02/03/2023 08:30
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1388319-47 no valor de 262,29
-
28/02/2023 00:12
Mov. [55] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 14:22
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01889123-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 14:05
-
09/02/2023 20:37
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
-
09/02/2023 12:32
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
08/02/2023 18:56
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01863626-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 18:33
-
08/02/2023 11:38
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 08:25
Mov. [49] - Documento Analisado
-
06/02/2023 15:09
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 16:39
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
03/02/2023 15:38
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01852234-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/02/2023 15:35
-
24/01/2023 00:07
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
-
20/01/2023 01:54
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 14:17
Mov. [43] - Documento Analisado
-
19/01/2023 13:54
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 14:35
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
22/12/2022 13:05
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02581525-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/12/2022 12:56
-
13/12/2022 22:01
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/12/2022 atraves da guia n 001.1388317-85 no valor de 262,52
-
08/12/2022 16:47
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/12/2022 16:47
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/12/2022 16:45
Mov. [36] - Documento
-
05/12/2022 10:34
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/251846-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
-
23/11/2022 09:20
Mov. [34] - Documento Analisado
-
22/11/2022 14:07
Mov. [33] - Mero expediente | R.H. Determino a citacao do promovido, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias uteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada da certidao do oficial de justica devidamente cumprido, nos termo
-
05/11/2022 08:16
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/11/2022 atraves da guia n 001.1388316-02 no valor de 262,52
-
13/10/2022 16:04
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/10/2022 atraves da guia n 001.1388315-13 no valor de 262,52
-
19/09/2022 12:52
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2022 08:08
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/09/2022 atraves da guia n 001.1393791-00 no valor de 54,46
-
16/09/2022 21:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02379985-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/09/2022 21:05
-
16/09/2022 17:40
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1393791-00 - Custas Intermediarias
-
15/09/2022 11:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 14:09
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/09/2022 14:08
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
02/09/2022 21:06
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0576/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
-
02/09/2022 20:20
Mov. [22] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 10:35
Mov. [21] - Conclusão
-
02/09/2022 09:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02346489-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2022 09:01
-
01/09/2022 20:00
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/09/2022 atraves da guia n 001.1388314-32 no valor de 262,52
-
01/09/2022 01:47
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 19:09
Mov. [17] - Documento Analisado
-
31/08/2022 13:49
Mov. [16] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 30/09/2022 no valor de R$ 262,52 e ultima parcela com vencimento em 28/02/2023 no valor de R$ 262,29
-
31/08/2022 13:49
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1388319-47 - Custas Iniciais
-
31/08/2022 13:49
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1388318-66 - Custas Iniciais
-
31/08/2022 13:49
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1388317-85 - Custas Iniciais
-
31/08/2022 13:49
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1388316-02 - Custas Iniciais
-
31/08/2022 13:49
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1388315-13 - Custas Iniciais
-
31/08/2022 13:49
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1388314-32 - Custas Iniciais
-
29/08/2022 14:41
Mov. [9] - deferimento | Diante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se desde ja o parcelamento das mesmas em ate 6 parcelas, sob pena de ser cancelada a distribu
-
26/08/2022 15:39
Mov. [8] - Conclusão
-
26/08/2022 13:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02329231-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2022 13:27
-
25/08/2022 19:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0564/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
-
24/08/2022 01:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 18:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/08/2022 15:14
Mov. [3] - Mero expediente | Diante o exposto, indefiro a gratuidade da justica, determinando a intimacao da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito
-
18/08/2022 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2022 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000607-50.2024.8.06.0107
Gael Dylan de Souza
Advogado: Francisca Renata Bezerra Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 15:47
Processo nº 0250986-26.2023.8.06.0001
Ana Cleide Alves da Costa Godinho
Elton Carlos de Alencar Costa
Advogado: Cicero Wagner de Almeida Pinheiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2023 11:14
Processo nº 0200780-76.2024.8.06.0064
Maria Nair Alexandre Marcelino
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 08:15
Processo nº 3001541-84.2024.8.06.0017
Condominio Edificio Villa Ferrara
Mauricia Cavalcante Dias Monteiro
Advogado: Raphael Franco Castelo Branco Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 23:18
Processo nº 0141673-09.2018.8.06.0001
Brunno Costa Vale Silva
Lima Fabricacao de Moveis e Comercio Ltd...
Advogado: Jose Falabella Netto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 07:57