TJCE - 0200780-76.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 135275739
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08/04/2025 18:29
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 135275739
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200780-76.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA NAIR ALEXANDRE MARCELINO REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Nair Alexandre Marcelino em desfavor de Banco Intermedium S/A.
Na decisão inicial, foi determinada a designação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC da Comarca de Caucaia.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação de Id n° 113340347.
Após, a promovente apresentou a réplica de Id n° 113340368.
Por sua vez, no Id n° 129599567 a promovente peticionou pugnando pela desistência do feito.
No Id n° 135191454, a parte requerida informou que concorda com o pedido de desistência autoral. É o relatório.
Decido.
A parte autora pode desistir da ação até a sentença de mérito.
A ressalva legal é que, após oferecida a contestação, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte contrária, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC/2015.
A parte contestante concordou com o pedido de desistência, conforme Id n° 135191454.
Quanto aos honorários advocatícios, está previsto no art. 90, do CPC, que: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Verifico que houve concordância expressa da requerida, que peticionou no Id n° 135191454, estando preenchidos os requisitos para acolhimento do pedido de desistência realizado pelos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência manifestada nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
Imediato trânsito em julgado em virtude da homologação in totum do pedido.
Feitas as anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de arquivamento
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07/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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07/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135275739
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07/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:54
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:29
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133826675
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200780-76.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA NAIR ALEXANDRE MARCELINO REU: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Consta pedido de desistência no Id n° 129599571. Tendo em vista que já foi apresentada contestação (Id n° 113340347), intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, dizer se concorda com o pedido de desistência, ciente que o seu silêncio será considerando como concordância (CPC, art. 485, § 4º).
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133826675
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31/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133826675
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29/01/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:02
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 15:12
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 14:56
Mov. [32] - Certidão emitida
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17/06/2024 09:37
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823379-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/06/2024 09:11
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15/06/2024 00:24
Mov. [30] - Certidão emitida
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05/06/2024 12:20
Mov. [29] - Certidão emitida
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05/06/2024 12:03
Mov. [28] - Certidão emitida
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04/06/2024 15:04
Mov. [27] - Certidão emitida
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04/06/2024 10:45
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 09:17
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR559660069YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Banco Inter S/A Diligencia : 11/04/2024
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04/06/2024 09:16
Mov. [24] - Certidão emitida
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04/06/2024 09:13
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/05/2024 11:18
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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15/05/2024 10:11
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/05/2024 10:10
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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14/05/2024 17:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01818383-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 16:43
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14/05/2024 14:19
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01818326-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 14:02
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25/04/2024 08:36
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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23/04/2024 09:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815042-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/04/2024 09:24
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22/04/2024 15:15
Mov. [15] - Certidão emitida
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22/04/2024 15:15
Mov. [14] - Documento
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11/04/2024 16:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/04/2024 17:20
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/04/2024 16:54
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/008451-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/04/2024 Local: Oficial de justica - Camila Peixoto do Amaral Botelho Moreira
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03/04/2024 16:51
Mov. [10] - Expedição de Carta
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03/04/2024 16:46
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/04/2024 15:19
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 05:29
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/03/2024 13:29
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/03/2024 09:55
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 15/05/2024 as 10:00h.
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12/03/2024 13:20
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/05/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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12/03/2024 11:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 08:30
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2024 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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