TJCE - 0250986-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 02:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ELTON CARLOS DE ALENCAR COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:03
Decorrido prazo de CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENEZES VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ELTON CARLOS DE ALENCAR COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:03
Decorrido prazo de CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ALENCAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ALENCAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 137938556
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137938556
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0250986-26.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DA COSTA GODINHO REU: ELTON CARLOS DE ALENCAR COSTA e outros
Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ana Cleide Alves da Costa em face de Alencar Engenharia e Elton Carlos de Alencar Costa, devidamente qualificadas. A parte autora narra que, em 22/03/2023, firmou contrato com a empresa ré para a realização de uma reforma em sua residência, no valor de R$ 65.300,00 (sessenta e cinco mil e trezentos reais), estipulando-se o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos, conforme estabelecido no contrato. Menciona que, como parte do pagamento, foram realizadas as seguintes transferências, via PIX: em 22/02/23, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); em 23/02/23, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor de R$ 22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais); em 24/03/23, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, em 20/04/23, o valor de R$ 2.617,00 (dois mil, seiscentos e dezessete reais), totalizando o montante de R$ 45.267,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais). Aduz que o prazo estipulado para a conclusão da obra era 11/04/2023, contudo, ainda em 27/07/2023, a obra encontra-se longe de ser concluída, acarretando transtornos e prejuízos, considerando que mantém residência fixa no local da obra. Alega que, durante a obra, diversas equipes de pedreiros prestaram serviços, porém, diante do inadimplemento da parte requerida, os funcionários abandonavam o serviço.
Assim, de modo a impedir um maior atraso, a própria autora efetuou o pagamento dos pedreiros, no valor de R$ 4.117,00 (quatro mil, cento e dezessete reais). Refere que a parte ré abandonou a obra, de forma que restam diversos serviços para a conclusão das reformas previstas no contrato, dentre eles: a suíte do quarto superior, o banheiro social da parte superior, a fachada da residência, o telhado e a parte externa da residência. Assim, requer o julgamento procedente da demanda, com a rescisão do contrato por inadimplemento, a condenação da parte ré em restituir à requerente o valor de todos os danos materiais sofridos, no montante total de R$ 49.384,00 (quarenta e nove mil trezentos e oitenta e quatro reais), bem como a condenação em danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de id. 123380608, defere a gratuidade judiciária, determina a citação da parte ré, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC. Termo de audiência de id. 123382876, registra que o ato restou prejudicado, ante ao não comparecimento da parte promovida. Após diversas tentativas frustradas de citação dos promovidos, estes foram devidamente citados, a teor da carta precatória de id. 123382908. Decisão de id. 132866099 declara a revelia da parte acionada e determina a intimação das partes para informar se ainda desejam produzir provas, sendo que só a parte autora apresentou manifestação, id. 135939736, requerendo o julgamento antecipado do feito. Relatados, decido. A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa. Trata-se de ação rescisão contratual combinado com pedido de restituição de quantias, pela qual a parte autora busca a rescisão do contrato firmado entre as partes, por inadimplemento contratual da parte ré, bem como a devolução das quantias pagas pelo serviço não efetuado e os danos morais oriundos do não cumprimento do contrato. Da análise da documentação apresentada tem-se a comprovação das alegações autorais, sendo que a parte demandada, muito embora devidamente citada, não apresentou qualquer impugnação, restando configurada a sua revelia, bem como seus efeitos, na forma do artigo 344, uma vez ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 345 seguinte, ambos do CPC. De fato, há lastro probatório hábil a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, resguardados pela presunção de veracidade dos fatos alegados. Destaque-se que a ausência de uma defesa que contribua com a elucidação da lide não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto cabe ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. No mérito, verifica-se que a inicial veio instruída com o contrato de id.123383644, bem como com os comprovantes de transferência bancária de id. 123383649, documentos estes que atestam o vínculo da ré com a autora e comprovam, portanto, a origem da rescisão contratual e do débito alegado, os quais restaram incontroversos, ante a falta de impugnação específica pela parte requerida. Assim, os documentos anexados comprovam a relação de direito material entre os litigantes, além da não comprovação pela demandada da inexistência ou irregularidade da obrigação de devolução das quantias pagas pela autora, em relação ao negócio jurídico que ora se declara rescindido. Ressalta-se que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Tem-se, ainda, que em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art.14, do CDC. Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço dirigido à parte autora, para cujo saneamento observou-se um evidente descaso, extrapolando a consideração de ter havido mero aborrecimento, mas ofensa aos direitos da personalidade desta, visto que foram frustradas as expectativas da autora, que experimentou sentimentos de angústia, insegurança e aflição, restando violados os direitos da personalidade, configurado o dano moral nesse momento. Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDENCIA.
ABANDONO DA OBRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 100.00,00 (CEM MIL REAIS) DESEMBOLSADOS PELA PARTE AUTORA E O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1- É incontroverso nos autos que a partes, em 11/05/2013, firmaram contrato de construção de imóvel, assim como restou incontroverso o abandono da obra inacabada pelo réu. 2- Na forma do art. 373, II, do CPC, caberia ao réu fazer prova das suas alegações no sentido de que a autora usufruiu dos benefícios advindos da obra e de que os valores pagos foram gastos na construção, mas não o fez. 3- Perícia que não foi realizada porque o réu deixou de trazer aos autos os documentos necessários, sendo decretada a perda da prova. 4- Danos materiais correspondentes ao montante comprovadamente gasto pelo autor. 5- Danos morais caracterizados e arbitrados com razoabilidade em R$ 15.000,00.
Súmula 343 do TJRJ. 6- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0025630-38.2014 .8.19.0204 202400111715, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 11/03/2024) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar a rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como determinar que a parte ré deve restituir a parte autora R$ 49.384,00 (quarenta e nove mil trezentos e oitenta e quatro reais), devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ambas a partir da citação, sem prejuízo da condenação da parte acionada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, quantia a ser corrigida pelo IPCA, apurado pelo IBGE a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, restando extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência, a parte ré deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
28/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137938556
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07/03/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ELTON CARLOS DE ALENCAR COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ALENCAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ELTON CARLOS DE ALENCAR COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ALENCAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de CICERO WAGNER DE ALMEIDA PINHEIRO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132866099
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0250986-26.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DA COSTA GODINHO REU: ELTON CARLOS DE ALENCAR COSTA e outros Vistos hoje. Observa-se nos autos que a parte promovida foi citada, entretanto deixou passar o prazo sem nada apresentar ou requerer, de forma que se encontra caracterizada a revelia. Destarte, com base no art. 344 do CPC, declaro a revelia da parte ré, que importa em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 345 seguinte. Na sequência, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para informarem se desejam produzir prova(s) em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, restando cientes de que seu silêncio será considerado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do mesmo Código. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132866099
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05/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132866099
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21/01/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:03
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 11:09
Mov. [60] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/08/2024 11:02
Mov. [59] - Carta Precatória/Rogatória
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24/06/2024 16:35
Mov. [58] - Documento
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18/06/2024 21:57
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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18/06/2024 15:47
Mov. [56] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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17/06/2024 02:00
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 19:38
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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14/06/2024 19:30
Mov. [53] - Documento Analisado
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04/06/2024 16:09
Mov. [52] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 16:34
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 15:34
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965059-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 15:10
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21/03/2024 21:02
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 01:35
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2024 19:00
Mov. [47] - Documento Analisado
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06/03/2024 14:21
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 09:19
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/01/2024 15:29
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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23/12/2023 11:19
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/12/2023 11:19
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/12/2023 15:03
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/12/2023 15:03
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/11/2023 10:22
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/11/2023 09:58
Mov. [38] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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10/11/2023 19:49
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 11:07
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/214935-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/12/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
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09/11/2023 01:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 20:50
Mov. [34] - Documento Analisado
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01/11/2023 19:44
Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 22:54
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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31/10/2023 22:27
Mov. [31] - Sessão de Conciliação não-realizada
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31/10/2023 14:17
Mov. [30] - Documento
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30/10/2023 11:39
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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25/10/2023 18:21
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411159-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/10/2023 17:59
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25/10/2023 18:00
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411149-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 25/10/2023 17:55
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24/10/2023 01:35
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/10/2023 10:54
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/10/2023 10:54
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2023 13:29
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/09/2023 13:29
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/09/2023 20:30
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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12/09/2023 17:33
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/09/2023 17:33
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/09/2023 18:16
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/09/2023 18:14
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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07/09/2023 01:52
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 21:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 02:04
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 15:22
Mov. [13] - Documento Analisado
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22/08/2023 10:18
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 09:36
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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18/08/2023 10:12
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/08/2023 10:12
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 11:01
Mov. [8] - Conclusão
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09/08/2023 11:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02247388-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/08/2023 10:41
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07/08/2023 21:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 02:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 13:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/08/2023 17:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 11:36
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2023 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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