TJCE - 3000607-50.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134173167
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134173167
-
06/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134173167
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000607-50.2024.8.06.0107 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: G.
D.
D.
S. e outros (2) SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por G.S.S representado neste ato por seus genitores, LUIZ GARDENIO DE SOUZA e VITORIA REGINA BEZERRA DE SOUZA. Intimado para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, o autor quedou-se inerte (ID n° 112474436, ID n° 128300061). É o que importa relatar.
Decido. O autor, conquanto intimado, não comprovou a sua hipossuficiência, tampouco efetuou o regular preparo, incidindo na espécie o art. 290 do CPC. Vale acrescentar que, nos termos do art. 28 Resolução n° 23/2019 do Órgão Especial do TJCE, em caso de parcelamento de custas, o inadimplemento de qualquer das parcelas, no curso do processo, acarreta o vencimento antecipado das demais e importa no cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução de mérito. Assim, determino o cancelamento da distribuição e declaro extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do CPC. Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134173167
-
05/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134173167
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03/02/2025 18:37
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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