TJCE - 0211007-91.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134731446
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0211007-91.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Liminar] Requerente: SOLANGE ALVES PEREIRA Requerido: EDIFICIO CARAJAS Processo nº 0211007-91.2022.8.06.0001.00000 AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE ATAS DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS, RECIBO E ORÇAMENTO DE SERVIÇOS DE REFORMA PREDIAL, COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DÍVIDA, DOCUMENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ETC- DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES DEMANDADAS DE EMPRESA DE CONTABILIDADE, SÍNDICO E CONDOMÍNIO-ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS COM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR A QUAL EQUIVALE-SE AO RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO, DANDO MARGEM À EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, III, "A", DO CPC/15-AÇÃO DE EXIBIÇÃO EXTINTA NOS MOLDES DO ART. 487, III, "A", CPC. VISTOS, ETC. SOLANGE ALVES PEREIRA, já qualificada, interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAJÁS.
Alega a parte requerente ser proprietária de unidade imobiliária do Condomínio Carajás, tendo sofrido com a elevação progressiva e ilegal das taxas condominiais e respectivas taxas extras desde o início de 2019, as quais tem como pressuposto a efetivação de reparos no edifício. Ocorre, todavia, que as assembléias onde se aprovaram tais despesas padecem de diversos vícios como condômino não-proprietário votar, superfaturamentos, obras não-realizadas, etc.
Relata que jamais recebeu documentações referentes ao: 1- orçamento do projeto de prevenção e combate a incêndio; 2- termo de rescisão do contrato de pedreiro; 3- projetos quadros de energia da Enel; 4- recibo e orçamento do serviço de reforma 5- comprovante de pagamento dívida 6- documentos de prestação de contas. 7- atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias inerentes. Adiciona que o valor usual da taxa de condomínio girava em torno de R$650,00 e tem sofrido taxa extra de R$ 300,00 por reforma o que perfaz o total de hum mil reais em média de taxas de condomínio desde o último ano.
Assevera, igualmente, estar a estrutura do prédio abalada e que é objeto de ACP nº 0411588-30.2019.8.06.0001.
Acrescenta também ter procurado por várias vezes a parte requerida, na tentativa de que ela lhe fornecesse cópias ou vias das atas de assembleias do condomínio e demais documentos supracitados. Assim, apesar de ter efetuado solicitações dos documentos, tais informações jamais foram fornecidas pela parte requerida, sendo este o motivo pelo qual intenta a presente ação de exibição de documentos. Fundamenta o seu direito evocando o artigo 24, § 1º e 2 º, da Lei nº 4.591/64, que prevê a obrigatoriedade da comunicação das decisões das assembleias a cada condômino bem como no art. 396 do NCPC c/c art. 1.348, VI e VIIII do CC e demais dispositivos cabíveis, a fim de evidenciar o seu direito à obtenção da documentação e informações que julga ter direito. Desta feita, devido a ausência do fornecimento dos documentos e informações solicitados junto a ré, intentou a presente ação, na qual pugna pela condenação na ação de exibição dos seguintes documentos: 1- orçamento do projeto de prevenção e combate a incêndio; 2- termo de rescisão do contrato de pedreiro; 3- projetos quadros de energia da Enel; 4- recibo e orçamento do serviço de reforma 5- comprovante de pagamento dívida 6- documentos de prestação de contas; 7- atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias inerentes, etc.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pleiteia a citação da requerida e protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Pleiteia condenação das rés a exibir documentos, bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios. .
Acompanharam a inicial a procuração do advogado, identidade civil, documento de Ata de Assembleia de Condomínio, edital da convocação de assembleia (ID 118721780), ata de assembleia geral ordinária (ID 118721782), ata de assembleia geral extraordinária (ID 118721784), solicitação administrativa (ID 118721174), matrícula nº 47343 (ID 118721173), fotografias (118721171), etc. Recebimento da inicial no ID 118721171. Citação do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAJÁS no ID 118721792.
Acentue-se que qualquer eventual irregularidade arguida na citação resta suprida pelo comparecimento espontâneo da ré em juízo, vide artigo 239, § único, do CPC. Contestação da parte ré CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAJÁS no ID 118717449, na qual a defesa centra seus esforços em demonstrar que todos os documentos referentes ao feito foram anexados.
Junta recibo no valor de R$ 2.450,00, convenção de condomínio ID 118717436, extratos movimentação conta do condomínio (ID 11817441), contratos de serviços de engenharia (ID118717467), etc. Réplica de ID 118717473 onde a parte autora reconhece a anexação de vários documentos solicitados mas evidencia,
por outro lado, não ter juntado o termo de rescisão do porteiro. . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO interposta por SOLANGE ALVES PEREIRA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAJÁS.
Alega a parte requerente ser proprietária de unidade imobiliária do Condomínio Carajás, tendo sofrido com a elevação progressiva e ilegal das taxas condominiais e respectivas taxas extras desde o início de 2019, as quais tem como pressuposto a efetivação de reparos no edifício. Ocorre, todavia, que as assembléias onde se aprovaram tais despesas padecem de diversos vícios como condômino não-proprietário votar, superfaturamentos, obras não-realizadas, etc.
Relata que jamais recebeu documentações referentes ao: 1- orçamento do projeto de prevenção e combate a incêndio; 2- termo de rescisão do contrato de pedreiro; 3- projetos quadros de energia da Enel; 4- recibo e orçamento do serviço de reforma 5- comprovante de pagamento dívida 6- documentos de prestação de contas. 7- atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias inerentes. Adiciona que o valor usual da taxa de condomínio girava em torno de R$650,00 e tem sofrido taxa extra de R$ 300,00 por reforma o que perfaz o total de hum mil reais em média de taxas de condomínio desde o último ano.
Assevera, igualmente, estar a estrutura do prédio abalada e que é objeto de ACP nº 0411588-30.2019.8.06.0001.
Acrescenta também ter procurado por várias vezes a parte requerida, na tentativa de que ela lhe fornecesse cópias ou vias das atas de assembleias do condomínio e demais documentos supracitados. Assim, apesar de ter efetuado solicitações dos documentos, tais informações jamais foram fornecidas pela parte requerida, sendo este o motivo pelo qual intenta a presente ação de exibição de documentos. Fundamenta o seu direito evocando o artigo 24, § 1º e 2 º, da Lei nº 4.591/64, que prevê a obrigatoriedade da comunicação das decisões das assembleias a cada condômino bem como no art. 396 do NCPC c/c art. 1.348, VI e VIIII do CC e demais dispositivos cabíveis, a fim de evidenciar o seu direito à obtenção da documentação e informações que julga ter direito. Desta feita, devido a ausência do fornecimento dos documentos e informações solicitados junto a ré, intentou a presente ação, na qual pugna pela condenação na ação de exibição dos seguintes documentos: 1- orçamento do projeto de prevenção e combate a incêndio; 2- termo de rescisão do contrato de pedreiro; 3- projetos quadros de energia da Enel; 4- recibo e orçamento do serviço de reforma 5- comprovante de pagamento dívida 6- documentos de prestação de contas; 7- atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias inerentes, dentre outros. Quanto à obrigação de exibir os documentos, constata-se de um perfunctório exame dos autos, ter a demandada fornecido as a maioria das informações e documentos solicitados.
Excetuando-se o documento de termo de rescisão do contrato do porteiro, os demais documentos solicitados foram devidamente anexados aos autos. O cumprimento da obrigação de exibir documentos pelas requeridas após a citação equivale ao reconhecimento tácito do pedido feito pela autora e dá ensejo à extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, a, do NCPC. A jurisprudência posiciona-se neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA- OBRIGAÇÃO DE FAZER- REGULARIZAÇÃO DE HOTEL GERIÁTRICO- ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE SEGURANÇA- CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO- RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- RECURSO PROVIDO.
Considerando que o cumprimento das normas de segurança e vigilância sanitária pelo réu foi posterior ao ajuizamento da ação, e após reiteradas diligências solicitadas pelo Ministério Público no processo, resta configurado o reconhecimento tácito do pedido, razão pela qual se impõe a reforma da sentença, para julgar extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487,III, a, do CPC. (TJ-MG- AC: 10000200442952001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 01/09/2020, Dat de Publicação: 09/09/2020) Assim, nesse quesito, constata-se o reconhecimento tácito do pedido por parte da requerida quando esta obedece a determinação judicial e anexam cópias dos documentos solicitados, dando ensejo à extinção do processo com resolução do mérito. Constata-se, desta feita, a existência de reconhecimento do pedido pelas requeridas, antes da juntada dos documentos requisitados.
Razão pela qual o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, a, do CPC/15 quanto ao seu pleito principal. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão delineada na presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS interposta por SOLANGE ALVES PEREIRA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAJÁS. no que tange à exibição de documentos requestada, ante ao adimplemento desta obrigação durante o transcurso do processo, tudo sob o fundamento dos artigos 487, III, a, do CPC/15 e demais dispositivos cabíveis.
Intime-se a parte ré também para anexar o termo de rescisão do contrato do porteiro, único documento faltante, segundo ele.
Sem custas e despesas processuais face à gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios na forma da lei, se cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134731446
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05/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134731446
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05/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:50
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/07/2024 15:32
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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29/07/2024 15:32
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/06/2024 12:46
Mov. [62] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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12/06/2024 20:38
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 01:55
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 15:07
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/06/2024 15:07
Mov. [58] - Documento Analisado
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29/05/2024 17:03
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito | Desta feita, nos termos acima delineados, DETERMINO ao cancelamento da audiencia designada e ANUNCIO o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, CPC. Intimem-se e empos, incluam-se os autos na
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03/05/2024 08:24
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/04/2024 18:06
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985805-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 17:46
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01/04/2024 20:09
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/03/2024 20:24
Mov. [53] - Mero expediente | R.h Atenta ao petitorio de fls.284 determino a redesignacao da audiencia designada as fls.268, devendo o gabinete proceder com a indicacao de uma nova data. Expedientes necessarios.
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22/03/2024 12:15
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 09:41
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01951017-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 09:19
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10/01/2024 12:23
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2024 12:23
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/12/2023 22:07
Mov. [48] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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07/12/2023 19:10
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0498/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 09:52
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/12/2023 09:52
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/12/2023 06:50
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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06/12/2023 06:50
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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06/12/2023 01:54
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 14:19
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/12/2023 14:19
Mov. [40] - Documento Analisado
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29/11/2023 09:22
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476516-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 09:14
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28/11/2023 11:55
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474286-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 11:36
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23/11/2023 14:35
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 11:18
Mov. [36] - Audiência Designada | Instrucao Data: 26/03/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
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11/11/2023 09:10
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/11/2023 02:34
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 19:47
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 01:52
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 14:11
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/10/2023 14:10
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2023 17:06
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 15:33
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02271210-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 15:15
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21/09/2022 17:09
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2022 13:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02264345-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2022 13:30
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24/07/2022 13:34
Mov. [25] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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24/07/2022 08:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02248380-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2022 08:32
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21/07/2022 19:04
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0613/2022 Data da Publicacao: 22/07/2022 Numero do Diario: 2890
-
20/07/2022 11:32
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 11:02
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/07/2022 11:01
Mov. [20] - Documento Analisado
-
15/07/2022 11:33
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 10:41
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/07/2022 10:41
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/07/2022 23:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02203743-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2022 22:35
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22/05/2022 13:30
Mov. [15] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/05/2022 09:38
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/05/2022 09:37
Mov. [13] - Documento Analisado
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16/05/2022 16:05
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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22/04/2022 14:46
Mov. [11] - Encerrar análise
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22/04/2022 14:46
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 14:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02028454-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2022 14:21
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29/03/2022 12:29
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/03/2022 12:29
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/03/2022 14:56
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/03/2022 14:04
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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11/03/2022 17:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/03/2022 10:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 11:13
Mov. [2] - Conclusão
-
17/02/2022 11:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Estado do Ceara
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Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 12:51