TJCE - 3021641-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:36
Juntada de comunicação
-
21/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 12:31
Alterado o assunto processual
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15/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 129708189
-
05/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3021641-11.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Concurso Público Requerente: Francisco Miralberto Rabelo Sombra Requerido: Estado do Ceara e Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulado com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francisco Miralberto Rabelo Sombra, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceara e Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. O requerente afirma que realizou concurso público, regulamente inscrito sob o nº: inscrito sob o nº: 100132 (ampla disputa), para o cargo de Socieducador, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024, oportunidade em que requer a atribuição da pontuação referente às questões 06, 38, 40 e 50 Tipo 1. Ato contínuo, informa que necessita de apenas 01 (uma) questão para ter condições de continuar participando do certame. Por fim, requer a anulação das questões mencionadas, momento em que reafirma que na hipótese de deferimento do pleito, a nota final seria modificada de 128 para 144 pontos garantindo ao requerente o regular prosseguimento no certame. Tutela parcialmente deferida ao id. 105528718 no sentido conceder, provisoriamente, ao autor a pontuação correspondente à questão nº 40 da prova objetiva tipo 1 do concurso público para o cargo de Agente socioeducativo, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024, possibilitando-o, em caso de atingir a cláusula de barreira, respeitando-se os critérios de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas da disputa pública, em igualdade de condições com os demais candidatos, mas condicionando sua nomeação e posse, em caso de aprovação, ao trânsito em julgado de eventual decisão final de procedência proferida nestes autos. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação, apresentação de contestação do Estado do Ceará impugnando o valor da causa.
No mérito defende a improcedência do pleito, oportunidade em que candidato, ao se inscrever no certame, declarou aceitar todas as regras estabelecidas no concurso, conforme expressa previsão do edital bem como que as questões impugnadas não foram objeto de recurso perante banca examinadora e que não caberia intervenção judicial nos termos do julgamento do RE 632.853/CE (id. 115237441). Defesa da Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece acostada ao id. 115684197 impugnando o valor da causa e defendendo a legalidade das questões. Réplicas repisando os argumentos iniciais (id. 124641340 e id. 124641342) e manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência do pleito (id. 128183457). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Passo ao exame das preliminares de interesse processual e impugnação do valor da causa. No que se refere a ausência do interesse de processual por inexistência de pretensão resistida, entendo que esta não merece guarida, uma vez que a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Neste contexto, basta lesão ou ameaça de lesão para que se legitime a parte a socorrer-se do Estado-Juiz, sendo desnecessária a demonstração de que tentou por meios extrajudiciais a satisfação da sua pretensão.
Por outro lado, observa-se que o ente público impugna em sua contestação o pleito autoral, ficando evidente que eventual pedido na via administrativa não teria a mínima possibilidade de prosperar. Como é sabido, o interesse processual existe para a parte quando nasce para ela a necessidade de provocar a máquina do Judiciário no sentido de tutelar um direito que entenda possuir, sendo irrelevante eventual insucesso no desate final da questão. Prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC). Também rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando que o valor corresponde à importância pretendida pelo requerente na presente demanda. Passo ao exame do mérito da demanda. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que se exige a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende o promovente a anulação das questões 06, 38, 40 e 50 Tipo 1, do concurso público para o cargo de Agente socioeducativo, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024, por considerar errada a forma de correção. Em que pese o esforço do autor, verifico que as questões objetos de impugnação não merecem anulação eis que não a eventual interferência na via jurisdicional só ocorre em casos erro grosseiro ou diante de alternativa que levasse o candidato a equívoco. Ao compulsar a enunciado lançado à questão 06, de forma exauriente, não se vislumbra teratologia, erro grosseiro ou incompatibilidade do seu conteúdo com o previsto no edital, não prosperado a argumentação do autor, notadamente no que se refere a interpretação propriamente dita. Conforme já indicado por ocasião da apreciação da tutela de urgência, a palavra "amparo" é formada por derivação a partir do particípio do verbo "amparar", ao passo que palavra "desordenado" também é formada por derivação a partir do particípio do verbo "desordenar". A derivação trata-se de um processo de formação de palavras a partir de outras já existentes na língua, através da junção de prefixos e/ou sufixos ao radical das palavras primitivas. Assim, é incontroverso que, em ambas as palavras são formadas a partir de uma derivação prefixal, isto é, quando se acrescenta um prefixo a um radical, de forma que inexiste teratologia ou erro grosseiro no gabarito apontado pela banca organizadora, razão pela qual não subsiste a alegação indicada a exordial. Prossigo. No que se refere às questões 38 e 50, verifico que a primeira está prevista em normativo revogado, na verdade, contata-se que o gabarito reproduziu, ipsi litteris, a disposição contida no art. 18, V, do Decreto nº 32.419/2017, o qual encontra-se em vigor, consoante reconhecido pela própria parte.
Já a segunda reproduz integralmente o texto contido na Portaria SEAS nº 004/2021, conforme art. 76, III, deste ato normativo. Por fim, no tocante à questão 40, contudo, é incontroverso o equívoco perpetrado pela banca examinadora. Ao compulsar o conteúdo da questão impugnada, verifico que o enunciado instou o candidato a classificar as condutas descritas no enunciado de acordo com a natureza de sua gravidade, considerando o disposto na Portaria SEAS nº 093/2022. Destaco o seu conteúdo abaixo. 40.
Atente para as faltas disciplinares ocorridas nos Centros Socioeducativos apresentadas a seguir e, considerando a Portaria nº 093/2022, assinale a opção que as classifica corretamente de acordo com a natureza da gravidade. I.
Roubar/furtar ou extorquir qualquer objeto; II.
Desobedecer às normas de circulação e trânsito interno; III.
Adentrar em dormitório alheio e causar dano. A sequência correta é: A) I. grave; II. leve; III.
Média. B) I. leve; II. média; III.
Grave. C) I. média; II. grave; III.
Leve. D) I. grave; II. média; III.
Leve. A partir da leitura do citado normativo, especialmente o seu art. 13, I, observa-se que a conduta a ser considerada como falta disciplinar de natureza média é adentrar em dormitório alheio e causar tumulto. Assim, ao mudar a previsão legal, a banca do concurso incorreu em ilegalidade, prejudicando a avaliação correta do item pelo candidato, razão pela qual cabível sua anulação. Ressalte-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas. A esse teor, confira-se o aresto oriundo de nosso sodalício que bem reforça os fundamentos acima expendidos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428- 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunais pátrios, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23- 10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1. É nula a questão de prova objetiva cuja resposta demanda o conhecimento de parte de legislação expressamente excluída do conteúdo programático previsto no edital. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.235/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TEMA N. 485/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela na forma cautelar, contra a recorrente, pleiteando a anulação de questões da prova objetiva do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, com a consequente atribuição, em sua prova, de pontos relativos às mencionadas questões, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Na hipótese dos autos, com relação à aplicação do Tema n. 485/STF, tem-se que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema (RE n. 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral), embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame de conteúdo de questões em provas de concurso público, seus critérios de correção etc., excepcionalmente tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ora, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal análise excepcionalmente, nas circunstâncias referidas (ilegalidade/inconstitucionalidade).
III - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." Nesse sentido: RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/2/2020.
IV - Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda.
Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ.
Anote-se: AgInt no REsp n. 1.256.762/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.947.925/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ratificando a tutela antecipada anteriormente deferida, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente apenas à questão nº 40 da prova objetiva tipo 1 do concurso público para o cargo de Agente socioeducativo, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024, e, caso a parte autora alcance a pontuação necessária, efetuem a sua inclusão, na condição sub judice, na lista de aprovados da ampla concorrência permitindo-o seguir nas demais fases da disputa pública, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 129708189
-
04/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129708189
-
04/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115448280
-
11/11/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115448280
-
08/11/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115448280
-
06/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105528718
-
26/09/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/09/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/09/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105528718
-
25/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105528718
-
25/09/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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