TJCE - 3021641-11.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25003325
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25003325
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16/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3021641-11.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO MIRALBERTO RABELO SOMBRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação da questão nº 40 da prova objetiva Tipo 1 do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, regido pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS.
A decisão reconheceu a nulidade da referida questão por considerá-la eivada de erro grosseiro. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a questão nº 40 contém erro material flagrante apto a justificar sua anulação judicial; (ii) definir os limites de atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade dos atos da banca examinadora, à luz da jurisprudência constitucional. III.
RAZÕES DE DECIDIR É pacífico o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na definição de critérios de correção e avaliação das questões de concurso público, salvo em casos excepcionais de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, hipótese em que se admite o controle judicial. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a intervenção judicial quando comprovada, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão, que afete a legalidade do certame e comprometa a isonomia entre os candidatos. A questão nº 40 apresenta erro grosseiro, ao alterar substancialmente o texto da norma exigida (Portaria nº 093/2022), comprometendo a compreensão e resposta correta por parte dos candidatos.
Exigindo-se literalidade normativa, a alteração do conteúdo legal caracterizou vício material que compromete a validade da questão. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle judicial de questões de concurso público limita-se à verificação da legalidade e da compatibilidade com o edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora salvo em casos de erro crasso ou ilegalidade manifesta. A existência de erro material evidente no enunciado da questão autoriza sua anulação judicial, não configurando invasão indevida ao mérito do ato administrativo. A mera discordância com o conteúdo da questão ou a apresentação de interpretações alternativas não configura, por si só, motivo para intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado (Id. 18219375) interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id. 18219371), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, Francisco Miralberto Rabelo Sombra, de anulação das questões 06, 38, 40 e 50 da prova objetiva Tipo 1, referente ao concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, regido pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS, de 29 de fevereiro de 2024.
A decisão reconheceu a nulidade apenas da questão nº 40, por considerá-la eivada de erro grosseiro, mantendo os gabaritos das demais. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará suscita, em preliminar, a inadequação do valor atribuído à causa, bem como a ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustenta a inexistência de qualquer irregularidade na questão impugnada.
Aduz, ainda, que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito de ato administrativo discricionário, estando o controle jurisdicional restrito aos aspectos de legalidade e constitucionalidade. Contrarrazões apresentadas (Id. 18219378). Decido. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 18672048). I) Preliminar de inadequação do valor atribuído à causa.
Rejeitada. Alega o recorrente que a demanda não apresenta conteúdo econômico imediato ou mediato apto a atribuir como valor da causa à remuneração do cargo almejado. No entanto, é cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, equivalente a 12 prestações anuais da remuneração do cargo almejado, nos termos do art. 292, § 1º e 2º, do CPC, na forma como apontou a parte autora. O Edital 01/2024 - SEAS/SPS assim previu: "162.
As remunerações brutas para os servidores nomeados, para nível médio e superior, são iguais, no valor de R$ 2.654,90 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos)." Logo, o valor da remuneração multiplicado por 12 corresponde exatamente ao valor de R$ 31.858,80 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), indicado corretamente como valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar. II) Preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeitada. A parte recorrente também arguiu em preliminar a falta de interesse de agir por parte do recorrido, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo visando à regularização da situação e inexistência de pretensão resistida. Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo exigível, portanto, o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial.
Rejeita-se, assim, a preliminar suscitada. No mérito, ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do Princípio na Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88. Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na Tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. No presente caso, busca o recorrente a reforma da decisão de mérito que reconheceu a nulidade da questão nº 40, da prova tipo 1, do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo, regido pelo Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS. Analisando a referida questão, adianto que não merece reforma a sentença que reconheceu ao autor a atribuição da pontuação correlata, e não se trata de substituição pelo Judiciário, nos critérios de correção do examinador, mas de exame de ilegalidade facilmente aferível.
Isso porque é notória a existência de erro material no enunciado da questão, que prejudicou sua interpretação pelos candidatos.
O erro é facilmente perceptível, uma vez que o item III altera substancialmente o texto normativo, e, ressalte-se que a referida questão exigia do candidato conhecimento sobre a literalidade da norma.
Vejamos o teor da questão: 40.
Atente para as faltas disciplinares ocorridas nos Centros Socioeducativos apresentadas a seguir e, considerando a Portaria n° 093/2022, assinale a opção que as classifica corretamente de acordo com a natureza da gravidade. I.
Roubar/furtar ou extorquir qualquer objeto; II.
Desobedecer às normas de circulação e trânsito interno; III.
Adentrar em dormitório alheio e causar dano. A sequência correta é: A) l. grave; II. leve; III. média. B) I. leve; II. média; III. grave. C) I. média; II. grave; III. leve D) I. grave; II. média; III. leve A referida portaria trata das faltas disciplinares leves e médias no artigo 13.
Sobre o exigido especificamente na questão objurgada, vejamos: Art. 13.
São faltas disciplinares de natureza média: I - Adentrar em dormitório alheio e causar tumulto. O enunciado da questão, no item III, realizou alteração significativa no teor do texto normativo ao mencionar tumulto em vez de dano.
As expressões, por óbvio, não se correspondem, possuindo significados totalmente diversos.
Desse modo, entendo que, exigindo a banca examinadora conhecimento acerca da literalidade norma, a alteração substancial do seu texto é de ser considerado um ato ilegal, sendo caracterizado como erro grosseiro que pode ser controlado pelo Judiciário A esse respeito, o STF tem entendido ser permitido a intervenção Judicial, se não, vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção.
Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2.
Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui jurisprudência no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público deve se limitar a casos em que haja demonstração inequívoca de erro material ou de manifesta ilegalidade" (AgInt no AREsp 1.596.234, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 20/10/2020). Inclusive, quanto a questão do concurso ora em análise, já se manifestou esta Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCADOR.
EDITAL Nº 01/2024 DA SEAS/SPS.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO COBRADO PREVISTO NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO Nº 40.
ERRO EVIDENTE.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009279620248069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
15/07/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003325
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09/07/2025 16:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 18672048
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09/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 18672048
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09/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3021641-11.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO MIRALBERTO RABELO SOMBRA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 14/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 7951267) e a peça recursal protocolada no dia 12/02/2025 (Id. 18219375), antes do início do prazo estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
08/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18672048
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08/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:32
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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