TJCE - 3003383-08.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 104493511
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104493511
-
21/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104493511
-
21/09/2024 18:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 96235659
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96235659
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003383-08.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidão id.89826933, requerendo o que de direito. Advirta-se que eventual inércia em promover a continuidade do feito poderá acarretar a extinção da demanda sem resolução do mérito. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
14/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96235659
-
14/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 84331363
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84331363
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003383-08.2022.8.06.0167 Despacho Defiro a busca de veículos no sistema RENAJUD, inscrevendo cláusula de intransferibilidade caso seja localizado veículo e expedição de mandado de penhora e avaliação de eventual veículo e outros bens.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
15/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84331363
-
15/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80942948
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80942948
-
08/03/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80942948
-
08/03/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 13:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 02:35
Decorrido prazo de E & A SOBRAL FORMATURAS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 66785778
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 66785778
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003383-08.2022.8.06.0167 AUTOR: ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO REU: E & A SOBRAL FORMATURAS LTDA - ME VALOR DA CAUSA: R$ 7.709,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66785778
-
06/10/2023 16:42
Processo Reativado
-
15/08/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3003383-08.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO.
REQUERIDO: SOBRAL FORMATURAS LTDA – ME.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Cuida-se de “Ação de Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais” interposta por ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO através de advogado legalmente habilitado, em face de SOBRAL FORMATURAS LTDA – ME.
Em 12/04/2023 foi celebrado acordo pelas partes, na qual convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID nº 58278642 – Vide Ata de Audiência), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 57, da Lei nº 9.099 de 1995, bem como no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Observada as formalidades legais.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
03/05/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:47
Transitado em Julgado em 30/04/2023
-
30/04/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 14:57
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/04/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003383-08.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO Endereço: Rua Monsenhor Furtado, 270, Centro, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 Requerido: Nome: E & A SOBRAL FORMATURAS LTDA - ME Endereço: Avenida Doutor Guarani, 1066, - de 891 ao fim - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-305 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/04/2023 15:00, na sala de audiências do CEJUSC 2º Grau, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 12/04/2023 15:00 - CONCILIAÇÃO (PROJETO DIALOGAR E CONCILIAR) Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
22/02/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:37
Audiência Conciliação redesignada para 12/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003383-08.2022.8.06.0167 - [Análise de Crédito] Parte Autora: Nome: ANNA LARYSSE MUNIZ BRITO Endereço: Rua Monsenhor Furtado, 270, Centro, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 7 de fevereiro de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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