TJCE - 3000736-29.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 06:31
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:03
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2024 04:50
Expedição de Alvará.
-
29/01/2024 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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26/12/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72363329
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72363329
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000736-29.2022.8.06.0009 DESPACHO: Face o depósito realizado voluntariamente pela parte reclamada AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, no id 71986734(R$ 1.500,00), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará, bem como requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de novembro de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/11/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72363329
-
20/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:43
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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16/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:15
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70631732
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70537161
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000736-29.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: WENDELL LAURENTINO DE MEDEIROS RECLAMADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A e SUBMARINO VIAGENS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de uma ação cível em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A e SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Alega o promovente que adquiriu passagens no endereço eletrônico da SUBMARINO VIAGENS LTDA, a fim de realizar sua cerimônia de casamento na capital francesa, com ida marcada para o dia 26.04.2020 e volta no dia 06.04.2020, em voos operados pela AIR EUROPA LINEAS AEREAS, pagando o valor R$ 4.118,68 (quatro mil, cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos).
Contudo, por questão da pandemia do COVID-19 ficou impossibilitado de viajar, em decorrência do cancelamento dos voos.
Afirma que tentou remarcar a viagem muitas vezes, contudo sem sucesso.
Assim, requer, em sede de liminar, a emissão dos bilhetes, bem como que a tutela de urgência seja confirmada e que a Ré seja obrigada a pagar indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida.
A reclamada SUBMARINO VIAGENS LTDA apresenta defesa, no mérito, suscita a lei 14.034/2020.
Ato contínuo, narra que a demandada procedeu com a emissão dos bilhetes após o comando deste Juízo; que não cabe dano moral em casos de cancelamentos ocorridos na pandemia.
Assim, pugna pela inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Por sua vez, a reclamada AIR EUROPA LINEAS AEREAS apresenta defesa, no mérito alega que houve a perda do objeto, logo não há dano a ser indenizado; que não cabe dano moral em casos de cancelamentos ocorridos na pandemia.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Da ilegitimidade passiva das reclamadas.
A requerida SUBMARINO VIAGENS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar no ramo de intermediação.
Contudo, esta não merece acolhida, pois entendo que a demandada suscitante, se não diretamente, indiretamente participou da cadeia que gerou o fato constante da exordial, bem como lucrou com a contratação do serviço.
Por sua vez, a requerida AIR EUROPA LINEAS AEREAS também suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Esta preliminar é facilmente rechaçada, pois a Ré é responsável pelo fornecimento direto do serviço contratado, qual seja, o transporte aéreo adquirido.
Da prescrição e da aplicabilidade da Convenção de Montreal.
Cumpre ressalte-se que a responsabilidade civil das companhias aéreas é regida pelas previsões do Código de Defesa do Consumidor, e não pelos Tratados Internacionais (Convenção de Varsóvia, de Haia e de Montreal), salvo os casos de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e prescrição em voos internacionais, também sob a ótica do extravio de bagagem em voo internacional.
Ou seja, dano material decorrente de outras circunstâncias e o dano moral não se aplicam as convenções internacionais, mas sim o Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se a interpretação o Ministro Edson Fachin sobre a matéria: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
TEMAS 210 E 800.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
MÁ APLICAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Apesar do julgamento do ARE 766.618, de relatoria do Min.
Roberto Barroso ter ocorrido em conjunto como o RE 636.331, cujo relator foi o Min.
Gilmar Mendes, extrai-se das informações contidas nos sistemas informatizados desta Corte que o Tema 210 da sistemática da repercussão geral possui como processo paradigma unicamente o RE 636.331, cujo objeto, nos termos do acórdão, envolveu os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. 2.
Em não havendo incompatibilidade entre paradigma e paragonado, inviável o manejo da reclamação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38694 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) No A G .REG.
NA RECLAMAÇÃO 38.694 SÃO PAULO, o Ministro EDSON FACHIN ressalta: "Assim, realizando o distinguishing entre a hipótese versada nos autos e o precedente desta Corte, verificase que a ora agravante pretende a apreciação da matéria sob o ângulo da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal em ação reparatória de dano moral em razão de atraso de voo, ao passo que no RE 636.331 a discussão se dá relativamente ao limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
Uma vez que a matéria discutida por ocasião do Tema 210 da sistemática da repercussão geral não abrangeu a matéria objeto desta reclamação, o caso não revela possuir a necessária aderência estrita ao paradigma invocado, pressuposto para o seu processamento." Cito ainda outra jurisprudência atualizada para fundamentar a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
ATRASOS E CANCELAMENTO DE VOOS. 1.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO, QUE NÃO VERSA SOBRE EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. 2.
CASO CONCRETO EM QUE SÃO INCONTROVERSOS O ATRASO DE 4 HORAS NO VOO DE IDA PARA LISBOA E O CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO PARA SALVADOR, REDUNDANDO EM QUASE 24 HORAS DE ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO, ENCONTRANDO-SE NO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. 3.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PROVA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO.
DEFLAGRAÇÃO NO CASO EM VOGA, TENDO EM VISTA O TEMPO DE ATRASO E O INFELIZ ATENDIMENTO DISPENSADO AOS AUTORES, COM INFORMAÇÕES DESCONCERTADAS E INTIMIDAÇÕES.(…) (Apelação Cível, Nº 50002977220188216001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 22-09-2022) Portanto, no presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Quantos as demais preliminares, esclareço que se confundem com o mérito da causa, e com ele serão tratadas.
Mérito.
Esclareço, que as relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Inconteste que o cancelamento da viagem decorreu dos reflexos da pandemia do COVID-19.
Analisando o contexto fático e probatório dos autos, verifico que a parte Ré cumpriu com a liminar deferida junto ao Id nº 34834920, emitindo as passagens compradas pelo demandante.
Desse modo, confirmo a tutela de urgência deferida, restando prejudicado o pedido de emissão dos bilhetes.
Resta pendente apenas a análise dos danos morais.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, há de se ressaltar que no caso dos autos não se trata de danos decorrentes do simples cancelamento de voo em decorrência da pandemia, ou do caso fortuito ou força maior, que fundamentaria a exclusão da responsabilidade da requerida.
O dano foi gerado pela falha na prestação de serviço das Rés ao não efetuar a remarcação da viagem em tempo hábil, dentro do prazo razoável, bem como pelo tempo despendido pelo reclamante na tentativa de acolhimento das novas datas para a viagem.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
No caso dos autos, as Rés foram omissas quanto ao atendimento eficiente, no que tange a remarcação da viagem, o que forçou o autor a ingressar com a presente demanda.
Ademais houve o desvio produtivo do requerente, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, fato que gera grande frustação, superando a barreira do mero aborrecimento, o que afetou a tranquilidade do autor.
A teoria do desvio produtivo do consumidor ou perda do tempo útil é um tema que vem sendo adotado na doutrina e jurisprudência e deve observar os requisitos: (a) a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; (b) a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (c) o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor.
Ora, o autor teve seu direito lesado, pois demandou tempo na solução do problema, contudo, não obteve qualquer esforço por parte das reclamadas em resolver a demanda.
Precisou-se procurar a Ré administrativamente várias vezes, por e-mails, contato telefônico, protocolos no site, sem, contudo, êxito na solução da questão.
Portanto, está configurada a situação passível de indenização por dano moral, repiso, por ultrapassar o mero aborrecimento, inclusive com considerável perda do tempo útil.
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os prestadores de serviço responsabilizam-se pela sua má prestação, o que resulta no dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria: Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM EM RAZÃO DA COVID-19 E LOCKDOWN. AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PACOTE DE VIAGEM SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA - SEGUNDA TURMA RECURSAL - Processo: 3000071-16.2022.8.06.0008 - Juíza Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - PUBLICAÇÃO: 01/11/2022) (grifos nossos) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas solidariamente, a pagarem ao reclamante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais, devendo ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados a partir da prolação deste decisum, conforme precedentes do STJ.
Confirmo tutela de urgência deferida.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70537161
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70537161
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000736-29.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: WENDELL LAURENTINO DE MEDEIROS RECLAMADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A e SUBMARINO VIAGENS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de uma ação cível em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A e SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Alega o promovente que adquiriu passagens no endereço eletrônico da SUBMARINO VIAGENS LTDA, a fim de realizar sua cerimônia de casamento na capital francesa, com ida marcada para o dia 26.04.2020 e volta no dia 06.04.2020, em voos operados pela AIR EUROPA LINEAS AEREAS, pagando o valor R$ 4.118,68 (quatro mil, cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos).
Contudo, por questão da pandemia do COVID-19 ficou impossibilitado de viajar, em decorrência do cancelamento dos voos.
Afirma que tentou remarcar a viagem muitas vezes, contudo sem sucesso.
Assim, requer, em sede de liminar, a emissão dos bilhetes, bem como que a tutela de urgência seja confirmada e que a Ré seja obrigada a pagar indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida.
A reclamada SUBMARINO VIAGENS LTDA apresenta defesa, no mérito, suscita a lei 14.034/2020.
Ato contínuo, narra que a demandada procedeu com a emissão dos bilhetes após o comando deste Juízo; que não cabe dano moral em casos de cancelamentos ocorridos na pandemia.
Assim, pugna pela inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Por sua vez, a reclamada AIR EUROPA LINEAS AEREAS apresenta defesa, no mérito alega que houve a perda do objeto, logo não há dano a ser indenizado; que não cabe dano moral em casos de cancelamentos ocorridos na pandemia.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Da ilegitimidade passiva das reclamadas.
A requerida SUBMARINO VIAGENS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar no ramo de intermediação.
Contudo, esta não merece acolhida, pois entendo que a demandada suscitante, se não diretamente, indiretamente participou da cadeia que gerou o fato constante da exordial, bem como lucrou com a contratação do serviço.
Por sua vez, a requerida AIR EUROPA LINEAS AEREAS também suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Esta preliminar é facilmente rechaçada, pois a Ré é responsável pelo fornecimento direto do serviço contratado, qual seja, o transporte aéreo adquirido.
Da prescrição e da aplicabilidade da Convenção de Montreal.
Cumpre ressalte-se que a responsabilidade civil das companhias aéreas é regida pelas previsões do Código de Defesa do Consumidor, e não pelos Tratados Internacionais (Convenção de Varsóvia, de Haia e de Montreal), salvo os casos de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e prescrição em voos internacionais, também sob a ótica do extravio de bagagem em voo internacional.
Ou seja, dano material decorrente de outras circunstâncias e o dano moral não se aplicam as convenções internacionais, mas sim o Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se a interpretação o Ministro Edson Fachin sobre a matéria: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
TEMAS 210 E 800.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
MÁ APLICAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Apesar do julgamento do ARE 766.618, de relatoria do Min.
Roberto Barroso ter ocorrido em conjunto como o RE 636.331, cujo relator foi o Min.
Gilmar Mendes, extrai-se das informações contidas nos sistemas informatizados desta Corte que o Tema 210 da sistemática da repercussão geral possui como processo paradigma unicamente o RE 636.331, cujo objeto, nos termos do acórdão, envolveu os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. 2.
Em não havendo incompatibilidade entre paradigma e paragonado, inviável o manejo da reclamação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38694 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) No A G .REG.
NA RECLAMAÇÃO 38.694 SÃO PAULO, o Ministro EDSON FACHIN ressalta: "Assim, realizando o distinguishing entre a hipótese versada nos autos e o precedente desta Corte, verificase que a ora agravante pretende a apreciação da matéria sob o ângulo da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal em ação reparatória de dano moral em razão de atraso de voo, ao passo que no RE 636.331 a discussão se dá relativamente ao limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
Uma vez que a matéria discutida por ocasião do Tema 210 da sistemática da repercussão geral não abrangeu a matéria objeto desta reclamação, o caso não revela possuir a necessária aderência estrita ao paradigma invocado, pressuposto para o seu processamento." Cito ainda outra jurisprudência atualizada para fundamentar a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
ATRASOS E CANCELAMENTO DE VOOS. 1.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO, QUE NÃO VERSA SOBRE EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. 2.
CASO CONCRETO EM QUE SÃO INCONTROVERSOS O ATRASO DE 4 HORAS NO VOO DE IDA PARA LISBOA E O CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO PARA SALVADOR, REDUNDANDO EM QUASE 24 HORAS DE ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO, ENCONTRANDO-SE NO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. 3.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PROVA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO.
DEFLAGRAÇÃO NO CASO EM VOGA, TENDO EM VISTA O TEMPO DE ATRASO E O INFELIZ ATENDIMENTO DISPENSADO AOS AUTORES, COM INFORMAÇÕES DESCONCERTADAS E INTIMIDAÇÕES.(…) (Apelação Cível, Nº 50002977220188216001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 22-09-2022) Portanto, no presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Quantos as demais preliminares, esclareço que se confundem com o mérito da causa, e com ele serão tratadas.
Mérito.
Esclareço, que as relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Inconteste que o cancelamento da viagem decorreu dos reflexos da pandemia do COVID-19.
Analisando o contexto fático e probatório dos autos, verifico que a parte Ré cumpriu com a liminar deferida junto ao Id nº 34834920, emitindo as passagens compradas pelo demandante.
Desse modo, confirmo a tutela de urgência deferida, restando prejudicado o pedido de emissão dos bilhetes.
Resta pendente apenas a análise dos danos morais.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, há de se ressaltar que no caso dos autos não se trata de danos decorrentes do simples cancelamento de voo em decorrência da pandemia, ou do caso fortuito ou força maior, que fundamentaria a exclusão da responsabilidade da requerida.
O dano foi gerado pela falha na prestação de serviço das Rés ao não efetuar a remarcação da viagem em tempo hábil, dentro do prazo razoável, bem como pelo tempo despendido pelo reclamante na tentativa de acolhimento das novas datas para a viagem.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
No caso dos autos, as Rés foram omissas quanto ao atendimento eficiente, no que tange a remarcação da viagem, o que forçou o autor a ingressar com a presente demanda.
Ademais houve o desvio produtivo do requerente, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, fato que gera grande frustação, superando a barreira do mero aborrecimento, o que afetou a tranquilidade do autor.
A teoria do desvio produtivo do consumidor ou perda do tempo útil é um tema que vem sendo adotado na doutrina e jurisprudência e deve observar os requisitos: (a) a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; (b) a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (c) o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor.
Ora, o autor teve seu direito lesado, pois demandou tempo na solução do problema, contudo, não obteve qualquer esforço por parte das reclamadas em resolver a demanda.
Precisou-se procurar a Ré administrativamente várias vezes, por e-mails, contato telefônico, protocolos no site, sem, contudo, êxito na solução da questão.
Portanto, está configurada a situação passível de indenização por dano moral, repiso, por ultrapassar o mero aborrecimento, inclusive com considerável perda do tempo útil.
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os prestadores de serviço responsabilizam-se pela sua má prestação, o que resulta no dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria: Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM EM RAZÃO DA COVID-19 E LOCKDOWN. AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PACOTE DE VIAGEM SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA - SEGUNDA TURMA RECURSAL - Processo: 3000071-16.2022.8.06.0008 - Juíza Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - PUBLICAÇÃO: 01/11/2022) (grifos nossos) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas solidariamente, a pagarem ao reclamante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais, devendo ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados a partir da prolação deste decisum, conforme precedentes do STJ.
Confirmo tutela de urgência deferida.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70537161
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13/10/2023 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000736-29.2022.8.06.0009 Autor: WENDELL LAURENTINO DE MEDEIROS Reu: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 02/03/2023 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 9 de fevereiro de 2023..
FELIPE BASTOS SALES assinado eletronicamente -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2023 16:41
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 03:53
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 00:39
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 11/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:14
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2022 21:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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