TJCE - 0258510-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157596020
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157596020
-
02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157596020
-
02/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 06:29
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135504205
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135504205
-
14/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258510-11.2022.8.06.0001 [Irredutibilidade de Vencimentos] EXEQUENTE: MARIA NARCISA NERI FREITAS EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação do Estado do Ceará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135504205
-
11/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:03
Processo Desarquivado
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09/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição inicial
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23/05/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:24
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 15:25
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258510-11.2022.8.06.0001 [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: MARIA NARCISA NERI FREITAS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA O ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração de ID 36456361 entendendo que a sentença de ID 36456351 incorreu em erro material por inobservar a correta aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STF quanto ao Tema 1177. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – LEI 9.099/1995.
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 – LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifica-se, da movimentação processual, que a intimação do Estado, da sentença atacada, ocorreu dia 26/09/2022 (ID 36456344), sendo os embargos de Declaração agitados em 26/09/2022, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreias sua pretensão na premissa de que houve erro material no julgado.
Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer erro material, sendo que o pedido da ré afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada.
DISPOSITIVO.
Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 36456361, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:32
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 12:02
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 09:01
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02398401-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 26/09/2022 08:51
-
26/09/2022 09:01
Mov. [35] - Entranhado: Entranhado o processo 0258510-11.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Irredutibilidade de Vencimentos
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26/09/2022 09:01
Mov. [34] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
24/09/2022 03:57
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/09/2022 09:46
Mov. [32] - Encerrar análise
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15/09/2022 21:40
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 2928
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14/09/2022 02:10
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 15:30
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/09/2022 15:30
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/09/2022 13:57
Mov. [27] - Documento Analisado
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13/09/2022 13:56
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
13/09/2022 13:55
Mov. [25] - Informação
-
12/09/2022 13:43
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2022 13:55
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2022 04:55
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02349460-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2022 04:47
-
30/08/2022 16:11
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2022 16:07
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01404104-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/08/2022 15:36
-
29/08/2022 15:26
Mov. [19] - Encerrar análise
-
29/08/2022 15:26
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/08/2022 00:01
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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15/08/2022 08:17
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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15/08/2022 02:33
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0718/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351,CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas a
-
14/08/2022 22:11
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02296910-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/08/2022 22:00
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12/08/2022 12:30
Mov. [13] - Documento Analisado
-
12/08/2022 11:45
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arts. 350 e 351,CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público, para parecer e mérito
-
11/08/2022 12:22
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 12:14
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02291326-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2022 11:59
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01/08/2022 22:09
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
-
01/08/2022 09:01
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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01/08/2022 09:01
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
29/07/2022 02:15
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 18:34
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/155302-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
28/07/2022 17:45
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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28/07/2022 17:36
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 14:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
28/07/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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