TJCE - 3000028-57.2022.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 06:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 06:33
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167471798
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167471798
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167471798
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000028-57.2022.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: COSMO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A Destinatários:SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 e THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença de ID 164988790 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 1 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UMIRIM, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim -
04/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:25
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167471798
-
24/07/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136904381
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136904381
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000028-57.2022.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: COSMO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 134631660 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UMIRIM, 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim -
21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136904381
-
21/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
18/02/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de COSMO SILVA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 90301948
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 90301948
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000028-57.2022.8.06.0177 Requerente: AUTOR: COSMO SILVA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração (id. 55401528) opostos pela parte promovida contra a sentença de id. 54795630, que declarou a inexistência da relação contratual entre as partes referente a 3 contratos de empréstimo e condenou o embargado nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação contratual entre as partes referentes aos contratos nº 0005781, 7000122 e 0071903; CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao ressarcimento de todos os valores pagos pelo autor referente a estes contratos, devolvidos de forma simples, que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula no 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula no 54, do Superior Tribunal de Justiça; CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula no 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula no 54, do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENAR o requerido em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação".
Em síntese, alega a embargante que a sentença foi obscura quanto ao termo inicial dos juros de mora e atualização monetária, no que se refere à indenização dos danos materiais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada, como previsto no art. 1.023 do novo CPC.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Compulsando-se os autos, verifica-se assistir razão à parte embargante, pois o ressarcimento se refere a valores decorrentes de descontos periódicos e sucessivos, por esse motivo conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e acolho-os, uma vez que, opostos tempestivamente, passando o dispositivo da sentença a constar com a seguinte redação: "CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao ressarcimento de todos os valores pagos pelo autor referente a estes contratos, devolvidos de forma simples, que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula no 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir dos descontos indevidos realizados, nos termos da súmula no 54, do Superior Tribunal de Justiça;" (nosso destaque) Permanecem inalterados os demais dados da sentença.
INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença provisório (id. 55381863).
Segundo o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os pedidos dessa natureza devem ter classe e número de processos próprio.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC.
Publique-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Umirim, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito-Respondendo -
23/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90301948
-
23/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88063810
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88063810
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88063810
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000028-57.2022.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: COSMO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 78293589 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UMIRIM, 12 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim -
12/06/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88063810
-
11/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS SALES, 0, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 PROCESSO Nº: 3000028-57.2022.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMO SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA CARTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Prezado(a), A presente, extraída do autos do processo em epígrafe, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria da Sentença proferida neste feito, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta, ficando Vossa Senhoria ciente de que disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da intimação para, querendo, interpor o recurso cabível.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
UMIRIM/CE, 9 de fevereiro de 2023.
JONNY DE SOUSA ABREU TABOSA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI Sr(a).
THIAGO BARREIRA ROMCY SARAH CAMELO MORAIS -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 22:50
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 22:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:28
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
09/11/2022 13:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/11/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 01:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
11/10/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000622-95.2019.8.06.0009
Condominio Edificio Josanete
Amilcar Ximenes Ponte
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2019 11:38
Processo nº 0000382-21.2014.8.06.0111
Edilberto Lemos da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marilia Albernaz Pinheiro de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2014 00:00
Processo nº 3003401-29.2022.8.06.0167
Francisco Rodrigues Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 09:13
Processo nº 0148704-85.2015.8.06.0001
Paulo Ricardo Abreu de Lacerda
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Adriano Fernandes Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 09:50
Processo nº 3000736-29.2022.8.06.0009
Wendell Laurentino de Medeiros
Air Europa Lineas Aereas S/A
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 12:10