TJCE - 0200628-87.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 17:06
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135281154
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135281154
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20/02/2025 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] 0200628-87.2022.8.06.0067 REU: CHUBB DO BRASIL AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Considerando o recurso de apelação (ID 135229627), intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135281154
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11/02/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133003522
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200628-87.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Moral] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Réu/Promovido: REU: CHUBB DO BRASIL SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Chaval/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2502/2024, DJe 28/11/2024), profiro a presente sentença.
I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, em face da CHUBB DO BRASIL S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "PAGTO ELETRON COBRANCA ACE SEGURADORA S/A E CHUBB SEGUROS BRASIL S/A", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.
Em sua inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos (ID 110579373 em diante) .
Em sede de contestação, a parte demandada alegou improcedência total da ação (ID 110579354).
Juntou os documentos (ID 110579347 em diante).
Em resumo, a parte demandada argumenta que todas as cobranças efetuadas à parte autora são decorrentes do exercício regular de direito, tratando-se de valores contratualmente acordados.
Dessa forma, não há que se falar em conduta ilícita ou responsabilização da seguradora, pois as cobranças estão dentro das condições contratuais estabelecidas.
Assim, sustenta a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral passível de indenização.
Audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência de acordo (ID 110579360). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaco que esta Secretaria tem seguido a Recomendação do NUMOPEDE e que a apresentação, em juízo, dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial são feitas no ato da audiência de conciliação, consoante termo de audiência de conciliação (ID de ID 110579360).
Passo, portanto, à analise do mérito da presente lide. .
III- DO MÉRITO: DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor.
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor,visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seus extratos bancários (ID 110580128 e 110580129) na qual observa-se descontos que variam de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) em janeiro de 2019 para R$ 40,13 (quarenta reais e treze centavos) no mês de dezembro de 2020 referentes à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ACE SEGURADORA S/A E CHUBB SEGUROS BRASIL S/A".
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente.
Desta forma, como a autora negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido.
Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pela autora.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.CARACTERIZADOS.QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza.
II.
O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a)preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante cerceamento do direito de defesa do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirma dona inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente.
III.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto.
IV.Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis,decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia.
Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso.
V.
A apreensão suportada pelo beneficiário,que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Assim, considero razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo de piso, sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
VI.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE -AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023,4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023).
Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte autora é analfabeta absoluta, conforme se extrai dos documentos pessoais por ela amealhados (ID 110579374).
Sobre o assunto, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ocasião em que firmou entendimento pela desnecessidade do instrumento público para a validade de vontade do analfabeto.
Do mesmo modo, resta o entendimento da Terceira Turma do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 -PE 2021/0120873-7 Superior Tribunal de Justiça.
Terceira Turma.
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data do Julgamento: 07/12/2021.
Data de Publicação:14/12/2021) (grifou-se) Conforme a decisão exarada, o ordenamento jurídico pátrio não retira a capacidade civil de pessoas idosas ou analfabetas, estando estas plenamente aptas a exercerem os atos da vida civil.
Lado outro, impende observar que, sobre o negócio jurídico, o artigo 104, III, do Código Civil prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no artigo 166, IV, do mesmo Diploma Legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei.
Já o artigo 595 do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento aos requisitos legais de validade dos contratos firmados - instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior elucida: "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada assinatura a rogo,isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, 'a contrario sensu').
De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autografa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autografa da pessoa interessada". (Comentários ao novo código civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva: São Paulo, pp. 479/480).
Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação aforado, e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmado pelo promovente, deve a avença ser considerada nula, porquanto a parte analfabeta absoluta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que necessita do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato. É bem verdade que a apedeuta não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de medidas de cautela, com o fito de resguardar a segurança do negócio, dando cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), queda inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute e de quaisquer renegociações dele decorrentes.
Portanto, a Requerida não cumpriu a forma prescrita em lei, para realização de contratos com analfabetos, ensejando a nulidade da cobrança realizada, dada a falha na prestação do serviço por parte do banco e por se tratar de relação consumerista, na qual incide as normas da lei 8.078/90, em especial o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art.373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária aboa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida,revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.&&&rdquo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que os descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (ID 110580128 e 110580129), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021). À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa.
Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 1.000,00 (mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil.
IV- DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487,I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência do débito decorrente da rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ACE SEGURADORA S/A E CHUBB SEGUROS BRASIL S/A" cobrada pelo requerido; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, os valores das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso ( súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária, pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º,do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito-NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133003522
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31/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133003522
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31/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:16
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/06/2024 10:53
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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03/06/2024 10:22
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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23/04/2024 00:27
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 02:24
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 16:36
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 13:43
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01801332-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 13:34
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29/02/2024 21:30
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 17:21
Mov. [32] - Conclusão
-
01/02/2024 15:36
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2024 15:35
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
10/10/2023 13:37
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
10/10/2023 13:37
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2023 13:02
Mov. [27] - Certidão emitida
-
10/10/2023 13:01
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2023 00:04
Mov. [25] - Certidão emitida
-
08/10/2023 00:04
Mov. [24] - Documento
-
06/10/2023 13:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01802609-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/10/2023 13:11
-
04/09/2023 04:34
Mov. [22] - Certidão emitida
-
04/09/2023 04:34
Mov. [21] - Certidão emitida
-
25/08/2023 22:54
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
24/08/2023 12:16
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 12:16
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0259/2023 Teor do ato: Designo audiencia de conciliacao para o dia 10 de outubro de 2023, as 9 horas. Cite-se o reu. O prazo de 15 dias para resposta contar-se-a da audiencia. Expedientes n
-
24/08/2023 11:49
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 067.2023/001697-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2023 Local: Oficial de justica - JULIO CESAR COSTA VIEIRA
-
24/08/2023 11:02
Mov. [16] - Certidão emitida
-
24/08/2023 09:54
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 09:07
Mov. [14] - Certidão emitida
-
20/08/2023 21:50
Mov. [13] - Mero expediente | Designo audiencia de conciliacao para o dia 10 de outubro de 2023, as 9 horas. Cite-se o reu. O prazo de 15 dias para resposta contar-se-a da audiencia. Expedientes necessarios.
-
20/08/2023 21:50
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia de Chaval Situacao: Realizada
-
10/05/2023 13:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
10/04/2023 10:57
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
13/03/2023 12:31
Mov. [9] - Documento
-
13/03/2023 12:31
Mov. [8] - Documento
-
01/03/2023 16:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/03/2023 15:59
Mov. [6] - Documento
-
14/02/2023 10:51
Mov. [5] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 10:49
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 067.2023/000364-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2023 Local: Oficial de justica - JULIANO HIDEO ENOMOTO
-
30/11/2022 10:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 22:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2022 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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