TJCE - 0000319-83.2018.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0000319-83.2018.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO BMG SA.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 144425973, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 144476456). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 144476456.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/03/2025 09:38
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 09:38
Alterado o assunto processual
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04/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 07:55
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELA MOREIRA FONTENELE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17657880
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17657880
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17657880
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17657880
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17657880
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17657880
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17657880
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17657880
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000319-83.2018.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0000319-83.2018.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO(A): MARIA LÚCIA DO NASCIMENTO SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL OU OUTRA PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR SE ADEQUOU AO CASO CONCRETO, AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 29 de janeiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA LÚCIA DO NASCIMENTO SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado registrado sob o nº 13277094, com limite de R$ 1.237,00 (mil e duzentos e trinta e sete reais), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, resolução da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil e cento e sessenta reais). Sobreveio sentença judicial (Id 3184877), na qual o Magistrado singular concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar a resolução da relação jurídica entre as partes, condenou a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos morais e determinou a liberação da margem da parte autora no prazo de até 10 dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id 3184886) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de reparação moral.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença de mérito (Id 3185117). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. O recorrente também suscitou preliminar de decadência sob o argumento de que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou produto não duráveis.
No entanto, sem razão o recorrente, pois o pedido indenizatório, no caso presente, foi formulado com base na falha de prestação de serviço fornecido pelo Banco demandado, ou seja, trata-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
Desse modo, não há que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional ainda não implementado, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a autora alegou não ter firmado o contrato de empréstimo questionado, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o instrumento contratual objeto da lide ou outra prova válida do negócio jurídico, mas somente TED e faturas. Pelo conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia do instrumento contratual questionado, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado de eventual fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Sendo assim, considerando-se que a autora é consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes. Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos os descontos no benefício previdenciário da parte autora por meio das faturas juntadas a partir do Id 3184855.
Contudo, o Magistrado sentenciante concluiu que não foram realizados descontos.
Desse modo, diante da ausência de recurso da parte autora, mantém-se o referido entendimento em respeito aos princípios da proibição da reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum apelatum, consubstanciado no art. 1.013, do CPCB. Por fim, em relação ao pedido de danos morais, mantenho-o, na medida em que a autora recorrida é idosa, aposentada do INSS, percebendo um salário mínimo como renda única mensal familiar, sendo certo que os descontos foram indevidamente implementados nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família, motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), não comportando, portanto, minoração. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, mantendo incólume a sentença de mérito. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17657880
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17657880
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17657880
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17657880
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31/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657880
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31/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657880
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31/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657880
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31/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657880
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31/01/2025 12:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/01/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16891853
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17/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16891853
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18/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891853
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18/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/11/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 7512773
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 7512773
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 7512773
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 7512773
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01/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7512773
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01/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7512773
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31/07/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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11/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 16:50
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/04/2021 13:56
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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17/02/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 16/02/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2552
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12/02/2021 15:31
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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12/02/2021 15:05
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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11/02/2021 23:24
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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11/02/2021 23:12
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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11/02/2021 11:38
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Coreaú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Coreaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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