TJCE - 3000464-95.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000045-24.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WLADIA MARIA LEITAO DE ARAUJO RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 3000045-24.2023.8.06.0221 Origem: 24ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE Recorrente: Wladia Maria Leitão de Araújo Recorrida: WMS Supermercados do Brasil LTDA Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DISPARO DE ALARME ANTIFURTO EM SUPERMERCADO.
ABORDAGEM EXCESSIVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM SEDE RECURSAL, EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E COM A RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 46 da Lei9099/95 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Wladia Maria Leitão de Araújo, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 24ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Cumpre discorrer, inicialmente, acerca da preliminar suscitada pela recorrida.
De acordo com a empresa, o recurso carece de regularidade formal, pois não atacou os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução do que trazido na inicial.
Não merece prosperar a preliminar. 5.
Isso porque a sentença julgou improcedente baseada principalmente no argumento de que a situação não ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
Em contrapartida, no recurso, a recorrente impugnou especificamente a tese e elencou os motivos pelos quais considera que teve os seus direitos da personalidade atingidos.
Ao final, pleiteou o pagamento da indenização por danos morais.
Obedeceu, portanto, às exigências formais trazidas pelo Código de Processo Civil. 6.
Ultrapassada a questão, passo à análise do mérito. 7.
Da análise dos autos, observa-se que assiste razão à recorrente. 8.
No caso concreto, a autora relatou que, no dia 13 de janeiro de 2023, dirigiu-se ao supermercado "Atacadão", a fim de realizar as compras rotineiras, e, após o pagamento, por volta das 17h30, foi barrada na porta de saída do estabelecimento, porque o equipamento para detecção de furtos alarmou.
Em seguida, foi abordada pela equipe de prevenção a roubos e furtos, que verificou a sua nota fiscal e a sua mercadoria, retirando um pacote de picanha do carrinho, mas, após passar no sensor de desarme do antifurto, o produto foi devolvido e ela foi liberada para sair do lugar.
Acrescentou que foi tratada de forma ríspida. 9.
Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. 10.
Incumbia à empresa, portanto, a demonstração de regularidade da sua conduta.
Não logrou êxito, porém, apenas trazendo alegações genéricas.
Não se desincumbiu de seu ônus probatório e desobedeceu à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 11.
Ao se equivocar no manuseio do sistema antifurto e não permitir que a consumidora saísse do estabelecimento com um produto pelo qual efetivamente pagou, tem-se que a empresa praticou um ato ilícito que diretamente causou dano à consumidora.
Com a falha na prestação do serviço, surge o dever de reparação, nos termos do artigo 14 do CDC. 12.
Os danos morais estão configurados quando existe uma situação anormal, gravosa, que leve à lesão aos direitos da personalidade e à honra do indivíduo, causando dor, vexame e humilhação. 13.
Na situação em tela, a consumidora, mesmo após adequadamente pagar todos os produtos que adquiriu, foi vítima do erro no procedimento de segurança do supermercado e do disparo equivocado do alarme antifurto.
Em razão disso, teve de se submeter a todo um trâmite (repita-se: devido a um erro da própria empresa) para comprovar que não estava cometendo nenhuma irregularidade: fez com que ela tivesse de passar pelo acionamento do alarme antifurto (o que chama a atenção da coletividade e cria uma situação na qual parece que a consumidora está praticando algo ilícito) e pelo procedimento para verificação da mercadoria e da nota fiscal.
Todo esse cenário aconteceu na frente de diversos outros clientes do estabelecimento, o que, por óbvio, gera humilhação e constrangimento público.
Ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação extrapatrimonial. 14.
Sobre o quantum indenizatório, considero adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atentando à proporcionalidade, à razoabilidade e às funções punitiva, compensatória e pedagógica do instituto. 15.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: DISPARO DE ALARME ANTIFURTO EM LOJA DE ROUPAS.
ABORDAGEM EXCESSIVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 39226323620138060004, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 01/07/2020) ALARME SONORO ACIONADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ABORDAGEM PELOS SEGURANÇAS.
NECESSIDADE DE RETIRADA DE TODAS AS MERCADORIAS.
CONSTRANGIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL FIXADO NO VALOR DE R$3.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 00464022820148060222, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 10/06/2020) 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, DANDO-LHE PROVIMENTO, CONDENAR a recorrida ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. 17.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
06/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134299317
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04/02/2025 00:00
Publicado Citação em 04/02/2025. Documento: 134299317
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03/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000464-95.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MANOEL PEREIRA DA SILVA Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito. Com fulcro no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, para fins de juízo de retratação, mantenho a sentença integralmente, ressaltando que a providência adotada encontra amparo na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, na Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e em precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Além do mais, no recurso de apelo, a parte recorrente sequer ataca as razões da extinção do processo, qual seja, a prática de litigância abusiva e o fracionamento das demandas, resumindo-se a impugnar a necessidade de emenda para juntada de documentos essenciais à propositura do feito, o que somente corrobora, ao sentir deste Juízo, o exercício de litigância predatória. Por conseguinte, indefiro o pedido de desentranhamento do primeiro recurso apresentado, por preclusão consumativa.
Cite-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões. Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134299317
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134299317
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31/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134299317
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31/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134299317
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31/01/2025 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131403791
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131403791
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19/12/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131403791
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19/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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