TJCE - 0200628-87.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20596384
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20596384
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30/05/2025 00:00
Intimação
237 237 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200628-87.2022.8.06.0067 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS APELADA: ACE SEGURADORA, atual CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas dos Santos, objurgando sentença de ID 19084323, proferida pela MMa.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo ora recorrente em Ace Seguradora, atual Chubb Seguros Brasil S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Reside na análise do montante arbitrado em decorrência da responsabilidade civil por danos morais, uma vez que diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor. 3.
Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
Na tentativa de orientar o julgador em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5.
Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença primeva reformada em parte apenas para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas dos Santos, objurgando sentença de ID 19084323, proferida pela MMa.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo ora recorrente em Ace Seguradora, atual Chubb Seguros Brasil S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487,I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência do débito decorrente da rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ACE SEGURADORA S/A E CHUBB SEGUROS BRASIL S/A" cobrada pelo requerido; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, os valores das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso ( súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária, pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...]" Recurso de apelação de ID 19084327, no qual o autor sustenta a reforma da sentença primeva no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Argumenta que a respectiva indenização não deve ser fixada através de tarifação do dano, muito menos mediante a aplicação de outros critérios subjetivos do magistrado.
Deve ter como referência, por sua vez, a jurisprudência dominante no âmbito dos tribunais superiores, bem como atender ao caráter punitivo e reparatório que lhe é particular.
Sustenta, ainda, que o magistrado não analisou, para fins de fixação do quantum, os parâmetros da gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum vergastado, no sentido de condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de honorários advocatícios de sucumbência recursal no percentual de 20% do valor da condenação. Contrarrazões de ID 19084331. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua apreciação, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto da sentença de piso ao condenar a apelada, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante da inexistência de impugnação por parte da demandada e a irresignação do autor girar em torno do valor da indenização fixada, quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto ao fato dos débitos serem indevidos. In casu, a juíza primeva entendeu que, diante do cotejo fático probatório acostado aos autos e atenta à situação financeira das partes litigantes, é plenamente cabível a condenação da demandada em R$ 1.000,00 (um mil reais). O autor apelante,
por outro lado, argumenta que respectiva indenização não deve ser fixada através de tarifação do dano, muito menos mediante a aplicação de outros critérios subjetivos do magistrado.
Deve ter como referência, por sua vez, a jurisprudência dominante no âmbito dos tribunais superiores, bem como atender ao caráter punitivo e reparatório que lhe é particular. Sustenta, ainda, que a juíza não analisou, para fins de fixação do quantum, os parâmetros da gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. O valor a ser arbitrado para a condenação a título de danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. (...) Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol.
III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)". Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). In casu, a parte autora é idosa, aposentada, analfabeta, recebe benefício previdenciário no valor líquido inferior a um salário mínimo e teve indevidamente descontados de seu rendimento valores mensais variáveis entre 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) e 40,13 (quarenta reais e treze centavos), desde janeiro de 2019, perfazendo, até a propositura da presente ação, a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), conforme expressamente aduzido pelo demandante e extratos colacionados de ID 19084273. Frente a essas premissas, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se necessária a majoração do valor da indenização para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas. Seguem precedentes deste Colegiado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30.03.2021.
DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, ressarcimento em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova do desconto em conta-corrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os elementos para responsabilização da promovida pelos descontos indevidos; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados após 30.03.2021; e (iii) se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrado nos autos, por meio de documentos juntados pela parte autora, que os descontos eram realizados no benefício previdenciário. 4.
Não comprovada pela promovida (CONAFER) a autorização para os descontos, impondo-se o reconhecimento de sua irregularidade, conforme art. 373, II, do CPC/2015. 5.
Em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro independe da má-fé para os descontos realizados após 30.03.2021, salvo serviços públicos, sendo devida apenas a restituição simples quanto a valores anteriores. 6.
Os descontos indevidos ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando lesão à esfera psíquica da autora, de modo a justificar a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o feito, para condenar a promovida/apelada na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, devidamente corrigidos, bem como em indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, do CC).
Tese de julgamento: "1. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com repetição em dobro quanto aos descontos posteriores a 30.03.2021, independentemente de má-fé. 2.
Configuram danos morais os descontos não autorizados que atingem a subsistência do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível 0200433-29.2024.8.06.0101, Rel.
Des(a).
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200255-97.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DECORRENTES DE SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO QUANTO À REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
CONTRATO INEXISTENTE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Versam os autos sobre Apelação Cível (fls. 188/194) interposta por Nilton Ferreira Silva, com o intuito de reformar a sentença (fls. 179/184) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó.
A sentença foi proferida em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e BINCLUB Serviços de Administração e Programas de Fidelidade LTDA.
O MM.
Juiz julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que, ao julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, reconheceu a inexistência do contrato e arbitrou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir a reiteração da prática. 4.
Considerando o constrangimento sofrido pela parte, que percebe benefício em valor diminuto, e observando os parâmetros que vêm sendo utilizados por este Tribunal de Justiça, cabível a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200803-12.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (Destaquei) 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença atacada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos na instância primeva, mantendo-se inalterada as demais disposições do decisum objurgado. Finalmente, considerando parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, bem como o atendimento à Tese fixada no Tema 1.059 do STJ, na qual não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora AM -
29/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20596384
-
23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *69.***.*20-30 (APELANTE) e provido em parte
-
21/05/2025 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20267434
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20267434
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200628-87.2022.8.06.0067 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20267434
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12/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 06:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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