TJCE - 0202175-41.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
11/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO BRITO DE FREITAS em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24499043
-
02/07/2025 13:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24499043
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0202175-41.2024.8.06.0117 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] APELANTE: LEONARDO BRITO DE FREITAS APELADO: DEUSACIR DELMIRO DE CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Deusacir Delmiro de Carvalho, adversando sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Leonardo Brito de Freitas, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, somente para condenar a parte requerida ao pagamento de 5.435,00 (cinco mil e quatrocentos e trinta e cinco reais), a título de reparação pelos danos materiais à parte autora, montante este a ser acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso, e de juros moratórios de1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC) que defiro ao réu. [...] Irresignado, o requerido interpôs a apelação de id. 19620426, defendendo a reforma da sentença, alegando constar nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de sua culpa por ter colidido na traseira do automóvel do apelado, especialmente a falta de sinalização para a conversão e a frenagem brusca.
Afirma ainda que não constam nos autos qualquer prova que demonstre que o autor arcou com os custos do reparo do veículo, o que desautorizaria o acolhimento do pedido de reparação por danos materiais.
Por isso, pugna que o pedido autoral seja julgado improcedente.
Intimado, o autor/apelado apresentou as contrarrazões de id. 19620430, nas quais nega a versão da suposta frenagem brusca e afirma que, na verdade, o seu automóvel estava parado e devidamente sinalizado, com o objetivo de realizar conversão à direita.
Ressalta que não não foi produzida qualquer prova pericial ou testemunhal que corrobore com as alegações recursais.
Quanto a reparação por danos materiais, afirma que a sentença foi clara ao reconhecer a existência de documento nos autos que comprova a necessidade de reparo no veículo e os valores condizentes com o orçamento apresentado. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, a parte requerida apelou com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo de 1ª grau, alegando que a falta de sinalização para conversão à direita e a frenagem brusca afastam a presunção de sua culpa pela colisão na traseira do automóvel do autor.
Alega ainda que não constam nos autos os elementos de prova que autorizam a reparação por danos materiais.
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar a conduta do recorrente, relacionado ao acidente de trânsito com o apelado, assim como em analisar se há nos autos provas que autorizem a reparação por danos materiais. Quanto à responsabilidade civil no tocante ao acidente de trânsito, aplica-se, ao caso concreto, a responsabilidade subjetiva, devendo ser comprovado dolo ou culpa para que enseje a responsabilização referente à condenação em danos morais e materiais, conforme pleiteado em petição inicial.
Tal conclusão fundamenta-se no que preconizado nos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, para que se vislumbre a procedência do pleito autoral, referente ao dever de indenizar, deve estar comprovado nos autos os elementos da responsabilidade civil, que são o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre ambos.
Ausente quaisquer desses requisitos, não há o que se falar em dever de indenizar.
No presente caso, é relevante observar que o promovido, ao longo da instrução processual, não contestou a ocorrência da colisão traseira com o veículo do autor.
Todavia, atribuiu a responsabilidade pelo acidente à conduta do recorrido, sustentando que este teria realizado uma frenagem abrupta com o intuito de efetuar uma conversão à direita em via transversal, sem a devida sinalização da manobra.
Pois bem.
Em caso de colisão traseira, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista do automóvel abalroador, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe aos condutores o dever de manter uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos que trafegam na via.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DA COLISÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO. PRECEDENTES.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SUB-ROGAÇÃO DA APELANTE.
QUANTIA REFERENTE À FRANQUIA DO SEGURO JÁ DEDUZIDA DO ORÇAMENTO DE REPARO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Liberty Seguros S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada em face de Antônio Vinicius Luna Rodrigues, julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto na sentença que julgou improcedente a ação, por entender que não foram juntados pela seguradora promovente quaisquer documentos que demonstrassem o requisito atinente à culpa em sentido amplo. 3.
Em análise aos documentos acostados pela parte Autora, ora Apelante, temos que no Formulário de Orientação acostado à fl. 19, consta que o veículo segurado trafegava na Av.
Washington Soares, sentido Iguatemi, quando sofreu colisão na traseira causada pelo veículo do Promovido/Apelado.
Ato contínuo, constata-se na audiência de conciliação realizada na Unidade Judiciária Móvel, que o Sr.
Antônio Vinicius Luna Rodrigues, ora Apelado, comprometeu-se a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) visando a ressarcir as despesas referentes aos danos causados ao veículo segurado (vide fl. 20).
Ademais, a parte Autora/Apelante acostou Relatório de Orçamento às fls. 25; notas fiscais às fls. 26/30, bem como fotografias às fls. 21/24, onde resta nítido que o veículo segurado foi colidido na traseira, o que reforça o entendimento deste relator de que a responsabilidade pelo protagonismo do acidente recai sobre o Requerido/Apelado, que ocasionou o evento danoso e, portanto, responde pela reparação dos danos causados. 4. Desta forma, verifica-se que o Réu/Apelado não agiu com a cautela necessária, não guardando a distância regulamentar para o veículo que trafegava à sua frente, vindo a colidir na traseira do veículo que estava regularmente parado.
Deste modo, aplicando-se o art. 29, inciso II, do CTB, presume-se que a culpa pelo acidente é do condutor que choca com seu veículo na traseira de outro. 5.
Nessa toada, ao ter que pagar pelo dano ao veículo segurado, a seguradora Apelante sub-rogou-se no direito de buscar o ressarcimento, como preceitua o art. 786 do CC.
No presente caso, observa-se que a seguradora realizou os reparos no veículo segurado no valor de R$ 18.184,27 (dezoito mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme consta às fls. 26/30, sub-rogando-se no direito de perseguir o crédito no valor integral, não havendo menção ao valor correspondente à franquia do seguro, ou seja, o valor a título indenizatório buscado pela Apelante corresponde ao valor dos danos materiais já descontado o valor da franquia. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0140232-56.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) [G.N.] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA PROMOVIDA ALEGANDO A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO ACIDENTE, A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E A SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO, EM FACE DA TRANSAÇÃO FIRMADA DE BOA-FÉ COM O SEGURADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA (ART. 29, II, DO CTB). DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
PRECEDENTES.
TRANSAÇÃO QUE NÃO TORNA INEFICAZ A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO (ART. 786, § 2º, DO CC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data a ser indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0907144-38.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) [G.N.] E compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova capaz de elidir a presunção de culpa que milita em seu desfavor.
As alegações de que o autor teria descumprido normas de trânsito, embora lançadas nos autos, carecem de lastro probatório mínimo que permita imputar-lhe, com razoável grau de certeza, conduta culposa, seja a título exclusivo, seja concorrente.
Explico.
Apesar de devidamente intimado para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas, o requerido/apelante deixou de requerer a realização de prova pericial que pudesse conferir respaldo técnico à alegação de frenagem brusca por parte do autor.
Limitou-se, tão somente, a pleitear o depoimento pessoal da parte autora, cujo teor transcrevo abaixo: que é proprietário do veículo Renault Duster; que era uma rodovia e tinha um buraco perto do local; que no dia era um sábado por volta de 14h; que estava indo para um chá de bebe de uma amiga da esposa; que tinha um buraco gigante e queria entrar numa via; que então parou o carro e sinalizou; que mesmo assim a parte promovida chegou e bateu; que uma vez indagado sobre a foto que consta nos autos, alega que sinalizou com uma seta ou sinaleira; que com a batida o carro andou um pouco para frente; que não colocou triangulo; que colocou apenas a seta para dobrar para direita; que vinha na faixa da direita; que vinha já na faixa da direita há um tempo razoável; que ia para um sítio; que era dobrando na direita no local em que teve a batida; que uma vez espelhada as fotografias de fl. 02, afirma que ia dobrar na rua que mostra na altura da moto; que reafirma que com a batida o veículo andou um pouco para frente; que afirma que parou o veículo antes, e não apenas reduziu a velocidade; que não parou o carro de forma brusca; que não parou de uma vez; que ia entrar na rua viu que estava muito esburacado e parou o carro; que não fez isso de forma brusca; que uma vez perguntado sobre se estava todo no acostamento, afirma que o carro se mexeu após a batida; que não tem lembrança se parou o carro totalmente no acostamento; que não ligou a sinaleira de parado, mas sim a da conversão para direita; que no ato da batida, teve uma pessoa, socorrista, que parou para ajudar; que o promovido queria ficar se levantando; que essa pessoa disse que pelo estado do promovido, ele estava com sinais de embriaguez; que ele dizia que o promovido não queria obedecer os pedidos de cuidado do socorrista; que pelo que reparou no ato, o promovido aparentava realmente embriaguez, com olhos vermelhos; que o promovido estava com capacete, mas saiu da cabeça dele com a batida (depoimento pessoal do autor) Afastada a alegação de frenagem abrupta, por ausência de prova técnica ou documental que a corrobore, verifica-se que o autor trafegava pela faixa da direita com o propósito de realizar conversão à direita em via transversal.
Para tanto, aproximou-se o máximo possível do bordo da pista, em conformidade com o disposto no art. 38, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis, utilizando-se, inclusive, do acostamento, cuja largura, contudo, mostrava-se insuficiente para comportar integralmente o veículo.
Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; Nessa perspectiva, a responsabilidade do apelante pela colisão em análise revela-se incontroversa, atraindo o dever de indenizar pelos danos materiais comprovadamente sofridos pela parte autora.
Os prejuízos restaram devidamente demonstrados por meio do orçamento constante do documento de id. 19620307 - formulado apenas dez dias após o sinistro e condizente com os danos sofridos - corroborado pela fotografia juntada sob id 19620304, não prosperando, portanto, a alegação da parte apelante no sentido de que inexistiriam elementos probatórios suficientes a comprovar os danos suportados pelo recorrido, sendo prescindível a amostragem de três orçamentos, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
LAUDO PERICIAL COMPROVANDO O ACIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0182922-08.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE DOIS VEÍCULOS.
COLISÃO APÓS MANOBRA EM MARCHA RÉ SEM O DEVIDO CUIDADO.
EVIDENCIADO A CULPA DO REQUERIDO NO EVENTO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
O cerne da questão gira em torno de apurar a suposta responsabilidade pelo acidente de trânsito que, segundo o autor, se deu por imprudência do ora recorrente, que, não observando as normas de segurança no trânsito, acionou macha ré do seu ônibus VW/Comil Versatile I, colidindo com a dianteira do veículo do autor, um Citroen/Jamper, modelo micro-ônibus-MBS 33M16, causando-lhe danos materiais. 2.
Após análise detalhada do processo, em especial a documentação acostada às fls. 30-49, observa-se que o recorrente, embora argumente a culpa do autor/apelado, não conseguiu cumprir com a obrigação que lhe cabia de demonstrar que o demandante realmente contribuiu para o acidente. 3.
No que pertine ao nexo de causalidade, o autor, por sua vez, apresentou imagens do local após o acidente (fls. 43-49), cópias dos recibos de reparo (fl. 34), da compra das peças de reposição (fl. 35) e do reboque do veículo para a oficina mecânica (fl. 39), comprovando assim os danos causados ao seu veículo como resultado da colisão. 4.
Destarte, uma vez demonstrada a relação entre os danos sofridos pelo autor e o acidente causado pela negligência do réu/apelante, conclui-se que o demandante tem direito à indenização pelos danos materiais sofridos. 5. É importante ressaltar, que a apresentação de apenas um orçamento para o valor do serviço é suficiente, uma vez que a procedência do pedido de reparação não exige a apresentação de três orçamentos.
Portanto, é necessário o reembolso integral dos valores comprovadamente gastos pelo autor. 7.
Destarte, considerando que a sentença recorrida baseou seu convencimento a partir do conjunto probatório que permeia a lide, entende-se que deve ser mantido o decisum nos termos prolatados. 8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0015000-85.2017.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) [G.N.] Ressalta-se que o valor dos danos materiais deve ser fixado no limite requestado pelo autor na petição inicial de id. 19620297, reforçada pela réplica de id. 19620396 e memoriais de id. 19620416, a saber, em R$ 5.435,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais), valor este que se encontra dentro dos limites do orçamento apresentado. Dessa forma, entendo que a sentença não deve ser alterada, pois estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do demandado, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na provocação de choque da sua motocicleta no veículo do autor; b) o dano, referente aos prejuízos materiais suportados para restauração do automóvel conforme orçamento e fotos do sinistro; c) a culpa, concernente a condução do automóvel sem os devidos cuidados; d) o nexo de causalidade, pois, inexistindo a conduta do demandado, não existiria o dano. Por fim, cumpre assinalar, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência e por valorização da celeridade processual, que as matérias versadas nestes autos, como se provou, já foram objeto de reiteradas decisões nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático deste Relator segundo interpretação à Súmula 568, do STJ.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, de modo que mantenho incólume o julgado de 1º grau.
Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, §2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
01/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24499043
-
27/06/2025 09:20
Conhecido o recurso de DEUSACIR DELMIRO DE CARVALHO - CPF: *21.***.*03-47 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000496-46.2025.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao de Vasconcelos Lira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 15:32
Processo nº 3000165-35.2025.8.06.0112
Quiteria Lucia Ferreira de Alencar Ribei...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Barbara Ferreira de Alencar Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 11:02
Processo nº 3000392-54.2025.8.06.0167
Banco Honda S/A.
Rejane Maria Moura da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 14:44
Processo nº 0205861-22.2023.8.06.0167
Maria Gorete dos Santos Pires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joel Santiago Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 17:42
Processo nº 0202175-41.2024.8.06.0117
Leonardo Brito de Freitas
Deusacir Delmiro de Carvalho
Advogado: Jonathan Alves Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 13:46