TJCE - 0205861-22.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
11/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:56
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/02/2025. Documento: 135921775
-
18/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135921775
-
17/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135921775
-
17/02/2025 09:48
Homologada a Transação
-
12/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133753840
-
04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 133753840
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205861-22.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Vendas casadas] AUTOR: MARIA GORETE DOS SANTOS PIRES REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de uma ação consumerista em que a parte autora alega vício de consentimento na formação do negócio jurídico, sustentando que houve imposição indevida de um produto, caracterizando prática de venda casada. Na inicial, a autora afirma que, ao firmar o contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, foi surpreendida com a inclusão do seguro prestamista, que foi vinculado ao empréstimo sem a sua prévia e expressa concordância.
A autora alega que tal prática configura venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a imposição de um serviço como condição para a contratação de outro. Diante dessa situação, a autora busca a intervenção jurisdicional para que seja declarado nulo o contrato de seguro prestamista, com a consequente restituição dos valores pagos, bem como pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos financeiros e do transtorno causado pela prática abusiva da instituição financeira. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 110890087 a 1108888753. Na decisão de id nº 110888760, foi determinada a citação dos promovidos ao tempo em que foi deliberado que o pedido de tutela e inversão do ônus da prova seria analisado após a formação do contraditório. O promovido Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, identificada pelo id nº 110890075, na qual sustenta, preliminarmente, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, argumentando que a autora não comprovou a prévia tentativa de reclamação administrativa, bem como o reconhecimento de prescrição trienal.
No mérito, o banco defende a regularidade e legalidade da contratação do seguro prestamista, ressaltando que o contrato foi firmado em 06/04/2021, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 21/11/2023, o que implica que a autora se beneficia do seguro há mais de dois anos sem ter questionado sua validade ou condições.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, reiterando a inexistência de qualquer irregularidade no contrato celebrado. O promovido Bradesco Vida e Previdência S.A apesar de devidamente intimado (vide documento de id nº 110890080, não apresentou manifestação. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação de id nº 11089082, solicitando a designação de nova audiência de conciliação, justificando sua ausência na audiência realizada em 02 de julho de 2024.
A parte esclareceu que, apesar de diversas tentativas, não obteve sucesso no acesso ao link da audiência, razão pela qual pleiteia o reagendamento da sessão para possibilitar a sua participação. Na réplica reiterou os pedidos feitos na exordial. Frustrada a conciliação, passo ao saneamento do feito. a) Das Preliminares Inicialmente, no que se refere ao pedido de extinção do processo por ausência de interesse processual, fundamentado na alegação de que seria necessário o esgotamento da via administrativa, entendo que tal pleito não merece acolhimento. O exaurimento das vias administrativas não se configura como requisito indispensável para o acesso ao Judiciário, conforme o disposto no art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos.
Ademais, em consonância com o art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é inequívoco que o acesso ao Judiciário não depende de provocação prévia de qualquer instância administrativa.
Exigir tal procedimento anterior equivaleria a uma violação aos direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal.
Dessa forma, indefiro o referido pedido. No que que se refere à alegação de prescrição, é necessário destacar que nas demandas que tratam de relação jurídica de consumo, como é o caso dos autos, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do CDC. Desse modo, no caso em tela, não estão abarcados pelos efeitos da prescrição os descontos questionados que foram efetuados nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, uma vez que se trata de negócio de trato sucessivo, ainda vigente.
Por conseguinte, indefiro o referido pedido. b) Da Revelia Conforme se percebe pela devolução do AR de id nº 110890080, o Requerido Bradesco Vida e Previdência S.A foi citado e não se manifestou no prazo legal. Até a presente data o Requerido não apresentou resposta ou mesmo compareceu aos autos de qualquer forma. Dessa forma, nos termos do art. 344, e seguintes, do Código de Processo Civil decreto a revelia do Requerido Bradesco Vida e Previdência S.A, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Em relação ao pedido de redesignação da audiência de conciliação, formulado com a alegação de impossibilidade de comparecimento à audiência virtual, verifico que não foi apresentada qualquer prova documental que comprove a alegada dificuldade de participação. Portanto, indefiro o pedido, uma vez que a mera alegação de dificuldades para participar da audiência virtual, sem a devida comprovação por meio de documentos que atestem a impossibilidade de acesso ou outros motivos justificáveis, não é suficiente para justificar o deferimento da solicitação. A alegação de vício de consentimento constitui fato constitutivo do direito do autor, não havendo como acolher o pedido de inversão do ônus ao réu, tendo em vista a impossibilidade de provar um fato negativo: a inexistência do vício. O Código de Defesa do Consumidor especifica as hipóteses em que o ônus probatório é atribuído ao fornecedor, impondo-lhe a carga de provar que o serviço fora prestado conforme contratado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º). As providências a cargo do promovido foram tomadas, exibindo contrato sem qualquer indicativo documental da existência do vício, sendo apresentado instrumento com o título do negócio firmado. Caberá à parte autora provar a existência do fato constitutivo: alegação do vício.
No entanto, considerando que não juntou qualquer prova documental acerca do vício, sobeja apenas a produção de prova oral. A prova pericial é despicienda, uma vez que a autora não impugnou a autenticidade dos documentos trazidos junto à contestação. Assim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com a finalidade de provar a alegação de vício de consentimento. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133753840
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133753840
-
31/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133753840
-
31/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133753840
-
31/01/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 23:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:43
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/08/2024 21:41
Mov. [28] - Conclusão
-
26/07/2024 17:12
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823894-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 17:06
-
24/07/2024 21:55
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
-
19/07/2024 09:37
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822934-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 09:28
-
13/07/2024 12:39
Mov. [24] - Conclusão
-
11/07/2024 21:36
Mov. [23] - Certidão emitida
-
11/07/2024 21:36
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/07/2024 15:11
Mov. [21] - Documento
-
02/07/2024 15:10
Mov. [20] - Expedição de Ata
-
01/07/2024 18:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820762-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 17:54
-
30/05/2024 01:43
Mov. [18] - Certidão emitida
-
23/05/2024 08:49
Mov. [17] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 126 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ517431357BR.O referido e verdade. Dou fe.
-
18/05/2024 07:17
Mov. [16] - Certidão emitida
-
18/05/2024 00:48
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
17/05/2024 22:16
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
17/05/2024 22:16
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
17/05/2024 22:14
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2024 03:02
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 11:23
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01814938-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 15/05/2024 11:03
-
09/05/2024 12:56
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 13:16
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 12:57
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
20/04/2024 22:48
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 18:09
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 10:59
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2023 11:56
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01839374-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2023 11:49
-
21/11/2023 17:50
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2023 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000606-98.2025.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Ricardo de Sousa Oliveira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 13:11
Processo nº 0201152-75.2023.8.06.0091
Banco J. Safra S.A
Antonia Leuande dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 11:12
Processo nº 3000496-46.2025.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao de Vasconcelos Lira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 15:32
Processo nº 3000165-35.2025.8.06.0112
Quiteria Lucia Ferreira de Alencar Ribei...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Barbara Ferreira de Alencar Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 11:02
Processo nº 3000392-54.2025.8.06.0167
Banco Honda S/A.
Rejane Maria Moura da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 14:44