TJCE - 3000496-46.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 13:44
Processo Desarquivado
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14/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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04/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157643584
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157643584
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000496-46.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOAO DE VASCONCELOS LIRA SENTENÇA Cuidam os autos de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra JOÃO DE VASCONCELOS LIRA, com fundamento no artigo 4º, do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014. De início, defiro a conversão da busca e apreensão em Execução de Título Extrajudicial formulado através da petição de ID 155538023.
Proceda a Serventia às anotações necessárias junto ao PJE.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida exequenda, nos termos do art. 827 do CPC.
CITE(M)-SE o(s) executado(a/s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (art. 829, NCPC), efetuar(em) o pagamento da dívida, advertindo-o(s) de que, em caso de pagamento tempestivo da dívida, os honorários advocatícios serão reduzidos por metade (art. 827, § 1º, CPC).
Não efetuado o pagamento, ausente requerimento a que alude o art. 854 do CPC, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora dos bens indicados pelo credor, ou, à sua falta, de possíveis bens indicados pelo devedor (desde que aceitos por este juízo - CPC, art. 829, § 2º), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se for o caso, não comparecendo a parte exequente para acompanhar o ato processual ou não providenciar os meios logísticos para transporte dos bens apreendidos, poderá o oficial de justiça nomear a parte executada como fiel depositário, reputando-se renunciado o direito previsto no § 2º do art. 840 do CPC.
Caso a parte executada se oculte para evitar a citação, certificada essa circunstância, deverá o oficial de justiça, sem devolução do mandado, proceder à citação com hora certa, observando-se as formalidades dos artigos 252 e 253, ambos do CPC Não encontrado o devedor, determino o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, procedendo-se na forma do art. 830 e seus parágrafos.
Em caso de impossibilidade da efetivação do arresto, independente de novo despacho: penhorem-se bens do executado, tantos quantos bastarem para pagamento da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, preferencialmente pelo meio eletrônico, via sistema SISBAJUD.
Em relação ao Sistema RENAJUD, ordeno que se efetive constrição de licenciamento de bens em nome do devedor; Efetuada a constrição, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutíferas as tentativas de citação ou constrição de bens, voltem-se os autos conclusos para apreciação.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, NCPC).
Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela variação do INPC e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme permissivo do art. 916, do Código de Processo Civil), caso em que deverá a Serventia INTIMAR a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, o exequente deverá informar nos autos os dados da conta bancária na qual deverão ser feitos os depósitos futuros, renovando-se a conclusão para deliberação acerca do requerimento em questão (art. 916, §1º, CPC).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, §5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º,do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, fica desde já cientificado de que, não localizada a parte executada para citação pessoal ou não localizado bem penhorável, tão logo seja intimado dessa ocorrência, deverá diligenciar para obtenção do paradeiro da parte executada e tomar as providências que lhe incumbem para viabilização do ato citatório e/ou indicação de bens penhoráveis, conforme o caso, em até 30 (trinta) dias, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC e de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em nada sendo requerido ou apresentado pelo exequente, certificando-se, cumpra a Serventia o disposto no artigo 485, § 1º, CPC.
Expedientes Necessários.
Publique-se, intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157643584
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05/06/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/06/2025 08:18
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2025 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 12:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151180409
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151180409
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22/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151180409
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22/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2025. Documento: 135329416
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135329416
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17/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135329416
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17/02/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/02/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/02/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/02/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133773472
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000496-46.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
D.
V.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, cuja pretensão encontra fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a parte autora não apresentou guia de recolhimento pertinente às custas judiciais. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprimir a irregularidade acima reportada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133773472
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31/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133773472
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31/01/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 08:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/01/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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