TJCE - 3000392-54.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155743898
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155743898
-
22/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155743898
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22/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 00:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 08:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/04/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151177003
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151177003
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000392-54.2025.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: REJANE MARIA MOURA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e levando em conta o teor da certidão do Oficial de Justiça (id 150786190), onde restou consignado que não foi possível a realização da busca e apreensão do veículo em questão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa ou exerça a faculdade de conversão do pedido em ação executiva (art. 4º do Decreto Lei nº 911/69), sob pena de extinção. Por fim, acaso seja informado novo endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Sobral/CE, 22 de abril de 2025 Francisco Piragibe Ponte Neto AUXILIAR JUDICIÁRIO -
22/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151177003
-
22/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 22:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/02/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/02/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/02/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133770030
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03/02/2025 23:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000392-54.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: B.
H.
S.
REU: R.
M.
M.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, cuja pretensão encontra fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a parte autora não apresentou guia de recolhimento pertinente às custas judiciais. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprimir a irregularidade acima reportada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133770030
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31/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133770030
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31/01/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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