TJCE - 0251242-03.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26863116
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26863116
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26863116
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0251242-03.2022.8.06.0001 APELANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
APELADO: RAFAEL BARROS BARBOSA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 20818117 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 12 de agosto de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26863116
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02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26863116
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11/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 20818117
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 20818117
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 20818117
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 20818117
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0251242-03.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A (VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.) RECORRIDO: RAFAEL BARROS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.), contra acórdão de Id 18129749, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença.
O recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em razões de fls. 380-396, alega que o acórdão impugnado viola o art.393 do Código Civil; art. 369 do Código de Processo Civil, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, art. 43-A da Lei nº4.591/64 e Súmula 343 do STJ e suscita divergência jurisprudencial.
Argumenta que o recorrente efetivamente não teve nenhuma responsabilidade sobre os eventos que afetaram a obra, razão pela qual não lhe poderia ser atribuído qualquer ônus nesse sentido.
Alega, em sua defesa, o caso fortuito e força maior havidos por ocasião da Pandemia do Covid 19, notadamente, nos anos de 2021 e 2022, e que consta no contrato cláusulas assecuratórias de que em contextos fáticos, tais quais o pandêmico, haveria a isenção da recorrente enquanto responsável por entregar a respectiva obra/empreendimento no prazo acordado.
Aponta divergência jurisprudencial.
Por fim, assevera que o recorrido não é parte vulnerável, devendo ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que somente é cabível a restituição imediata das parcelas nos contratos submetidos ao CDC.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Custas do preparo devidamente recolhidas (Id 19040586 e 19040587).
O recurso é tempestivo, tendo o recorrente, após intimação apresentado a Portaria nº 00024/2025 do TJCE com previsão de feriado local (Id 20460409).
Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
A parte insurgente sustenta contrariedade ao art.393 do Código Civil; art. 369 do Código de Processo Civil e art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, art. 43-A da Lei nº4.591/64 e Súmula 543 do STJ.
O acórdão apresentou a seguinte ementa (Id 18129749): "Ementa.
Direito do consumidor e civil.
Apelação cível.
Promessa de compra e venda de fração imobiliária.
Multipropriedade.
Relação de consumo reconhecida.
Atraso na entrega do imóvel.
Força maior não configurada.
Inadimplemento absoluto.
Rescisão contratual.
Restituição integral e imediata dos valores pagos. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por HRH Fortaleza Empreendimento Imobiliário S.A. contra sentença que reconheceu o inadimplemento contratual e decretou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza".
O contrato previa a entrega do imóvel até junho de 2021, prazo que foi ultrapassado sem justificativa plausível.
A sentença determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo comprador, corrigidos e acrescidos de juros, além da manutenção da tutela antecipada que suspendeu cobranças e negativação.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de multipropriedade imobiliária configura relação de consumo e se deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a pandemia da Covid-19 configura caso de força maior apto a exonerar a incorporadora do inadimplemento contratual; e (iii) determinar se a incorporadora pode reter parte dos valores pagos pelo comprador em razão da cláusula penal contratual.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, pois a incorporadora atua como fornecedora e o comprador é destinatário final, caracterizando relação de consumo. 4.
A multipropriedade imobiliária, regulada pela Lei nº 13.777/2018, constitui um regime de condomínio em que vários proprietários compartilham um mesmo imóvel, exercendo seus direitos de uso em períodos distintos.
Embora possua características próprias, a comercialização dessas frações, via de regra, ocorre no contexto de relações de consumo, justificando a incidência das normas protetivas do CDC. 5.
A pandemia da Covid-19 não configura, por si só, evento de força maior para afastar a responsabilidade da incorporadora, pois a construção civil foi considerada atividade essencial e não houve comprovação de impedimento absoluto para a conclusão da obra. 6.
A retenção de valores é indevida, pois o inadimplemento foi exclusivo da incorporadora, impondo-se a restituição integral e imediata das quantias pagas, conforme a Súmula 543 do STJ. 7.
A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor a ser restituído decorre da atuação recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido. 9.
Teses de julgamento. 9.1.
O contrato de multipropriedade imobiliária configura relação de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 9.2.
A pandemia da Covid-19, por si só, não caracteriza força maior apta a eximir a incorporadora do inadimplemento contratual. 9.3.
No inadimplemento absoluto do vendedor de empreendimento imobiliário, o consumidor tem direito à rescisão do contrato e à restituição integral e imediata dos valores pagos, sem retenção (CDC, art. 6º, VI; STJ, Súmula nº 543)." GN Quanto aos valores a serem restituídos, destaco, que a decisão colegiada guardou consonância com a jurisprudência do STJ, vez que quanto a rescisão contratual o colegiado decidiu: "No caso concreto, restou incontroverso que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou os limites do razoável, caracterizando inadimplemento absoluto da vendedora. (...) ", conforme previsão da Súmula 543 do STJ: Sumula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
GN Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
LIMITES.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ARRAS.
REANÁLISE.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DISPOSITIVO VIOLADO.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
TAXA DE FRUIÇÃO.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto.2.
Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da devolução das arras, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais por esta Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4.
No tocante à tese jurídica do princípio da causalidade, considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 6.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) GN PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR.
MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
MODIFICAÇÃO.
REEXAMES DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A modificação do percentual fixado na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.403.988/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) GN Nesse contexto, estando a decisão recorrida alicerçada em entendimento dominante do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula 83 da mesma Corte.
Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados.
Com efeito, vejam-se os julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA EXPRESSIVO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
CORREÇÃO.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda enseja danos morais indenizáveis.
Precedentes. 3.
O INCC é usado para corrigir os valores reembolsados ao promitente comprador do imóvel objeto do compromisso de compra e venda até o ajuizamento da demanda judicial, enquanto o INPC é aplicado entre o ingresso da ação e o pagamento efetivo, de sorte que não há falar em correção dos valores a serem restituídos pela Taxa SELIC. 4.
Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com o ônus da sucumbência.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.777/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) GN PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
MORA DOS ADQUIRENTES.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.1.
No caso, a rescisão do contrato, segundo as instâncias ordinárias, decorreu de culpa exclusiva do promitente vendedor, presente o atraso na entrega da obra. 2.2.
Para descaracterizar o atraso na entrega da obra, imputando culpa aos adquirentes pela rescisão contratual e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC, seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial. 3.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/1997 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) GN Assim, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Em virtude do exposto, pelo óbice das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20818117
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18/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20818117
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04/06/2025 18:56
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20256911
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20256911
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0251242-03.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A (VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.) RECORRIDO: RAFAEL BARROS BARBOSA DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do recurso especial de Id 19040561, no qual a parte recorrente, HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A (VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.), deixou de comprovar a ocorrência de feriado local. No que se refere a tempestividade recursal, embora os dias 03 e 04 de março de 2025 tenham sido considerados ponto facultativo (alusivo ao Carnaval), e os dias 19 e 25 de março de 2025 tenham sido considerados feriado no âmbito do Poder Judiciário Local (alusivos ao Dia de São José, Padroeiro do Estado do Ceará e Data Magna, respectivamente), o insurgente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria do TJCE) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ. Em razão da recente alteração do § 6º, do art. 1.003 do CPC, pela Lei nº 14.939, publicada em 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
13/05/2025 04:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20256911
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10/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025. Documento: 19718271
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19718271
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24/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0251242-03.2022.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
23/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19718271
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23/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:18
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18347228
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18347228
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27/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0251242-03.2022.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
26/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18347228
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20/02/2025 14:47
Conhecido o recurso de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802835
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0251242-03.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802835
-
06/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802835
-
06/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 15949601
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15949601
-
25/11/2024 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15949601
-
22/11/2024 10:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/11/2024 12:38
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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