TJCE - 0251242-03.2022.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0251242-03.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A (VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.) RECORRIDO: RAFAEL BARROS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.), contra acórdão de Id 18129749, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença.
O recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em razões de fls. 380-396, alega que o acórdão impugnado viola o art.393 do Código Civil; art. 369 do Código de Processo Civil, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, art. 43-A da Lei nº4.591/64 e Súmula 343 do STJ e suscita divergência jurisprudencial.
Argumenta que o recorrente efetivamente não teve nenhuma responsabilidade sobre os eventos que afetaram a obra, razão pela qual não lhe poderia ser atribuído qualquer ônus nesse sentido.
Alega, em sua defesa, o caso fortuito e força maior havidos por ocasião da Pandemia do Covid 19, notadamente, nos anos de 2021 e 2022, e que consta no contrato cláusulas assecuratórias de que em contextos fáticos, tais quais o pandêmico, haveria a isenção da recorrente enquanto responsável por entregar a respectiva obra/empreendimento no prazo acordado.
Aponta divergência jurisprudencial.
Por fim, assevera que o recorrido não é parte vulnerável, devendo ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que somente é cabível a restituição imediata das parcelas nos contratos submetidos ao CDC.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Custas do preparo devidamente recolhidas (Id 19040586 e 19040587).
O recurso é tempestivo, tendo o recorrente, após intimação apresentado a Portaria nº 00024/2025 do TJCE com previsão de feriado local (Id 20460409).
Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
A parte insurgente sustenta contrariedade ao art.393 do Código Civil; art. 369 do Código de Processo Civil e art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, art. 43-A da Lei nº4.591/64 e Súmula 543 do STJ.
O acórdão apresentou a seguinte ementa (Id 18129749): "Ementa.
Direito do consumidor e civil.
Apelação cível.
Promessa de compra e venda de fração imobiliária.
Multipropriedade.
Relação de consumo reconhecida.
Atraso na entrega do imóvel.
Força maior não configurada.
Inadimplemento absoluto.
Rescisão contratual.
Restituição integral e imediata dos valores pagos. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por HRH Fortaleza Empreendimento Imobiliário S.A. contra sentença que reconheceu o inadimplemento contratual e decretou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza".
O contrato previa a entrega do imóvel até junho de 2021, prazo que foi ultrapassado sem justificativa plausível.
A sentença determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo comprador, corrigidos e acrescidos de juros, além da manutenção da tutela antecipada que suspendeu cobranças e negativação.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de multipropriedade imobiliária configura relação de consumo e se deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a pandemia da Covid-19 configura caso de força maior apto a exonerar a incorporadora do inadimplemento contratual; e (iii) determinar se a incorporadora pode reter parte dos valores pagos pelo comprador em razão da cláusula penal contratual.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, pois a incorporadora atua como fornecedora e o comprador é destinatário final, caracterizando relação de consumo. 4.
A multipropriedade imobiliária, regulada pela Lei nº 13.777/2018, constitui um regime de condomínio em que vários proprietários compartilham um mesmo imóvel, exercendo seus direitos de uso em períodos distintos.
Embora possua características próprias, a comercialização dessas frações, via de regra, ocorre no contexto de relações de consumo, justificando a incidência das normas protetivas do CDC. 5.
A pandemia da Covid-19 não configura, por si só, evento de força maior para afastar a responsabilidade da incorporadora, pois a construção civil foi considerada atividade essencial e não houve comprovação de impedimento absoluto para a conclusão da obra. 6.
A retenção de valores é indevida, pois o inadimplemento foi exclusivo da incorporadora, impondo-se a restituição integral e imediata das quantias pagas, conforme a Súmula 543 do STJ. 7.
A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor a ser restituído decorre da atuação recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido. 9.
Teses de julgamento. 9.1.
O contrato de multipropriedade imobiliária configura relação de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 9.2.
A pandemia da Covid-19, por si só, não caracteriza força maior apta a eximir a incorporadora do inadimplemento contratual. 9.3.
No inadimplemento absoluto do vendedor de empreendimento imobiliário, o consumidor tem direito à rescisão do contrato e à restituição integral e imediata dos valores pagos, sem retenção (CDC, art. 6º, VI; STJ, Súmula nº 543)." GN Quanto aos valores a serem restituídos, destaco, que a decisão colegiada guardou consonância com a jurisprudência do STJ, vez que quanto a rescisão contratual o colegiado decidiu: "No caso concreto, restou incontroverso que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou os limites do razoável, caracterizando inadimplemento absoluto da vendedora. (...) ", conforme previsão da Súmula 543 do STJ: Sumula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
GN Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
LIMITES.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ARRAS.
REANÁLISE.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DISPOSITIVO VIOLADO.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
TAXA DE FRUIÇÃO.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto.2.
Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da devolução das arras, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais por esta Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4.
No tocante à tese jurídica do princípio da causalidade, considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 6.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) GN PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR.
MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
MODIFICAÇÃO.
REEXAMES DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A modificação do percentual fixado na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.403.988/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) GN Nesse contexto, estando a decisão recorrida alicerçada em entendimento dominante do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula 83 da mesma Corte.
Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados.
Com efeito, vejam-se os julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA EXPRESSIVO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
CORREÇÃO.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda enseja danos morais indenizáveis.
Precedentes. 3.
O INCC é usado para corrigir os valores reembolsados ao promitente comprador do imóvel objeto do compromisso de compra e venda até o ajuizamento da demanda judicial, enquanto o INPC é aplicado entre o ingresso da ação e o pagamento efetivo, de sorte que não há falar em correção dos valores a serem restituídos pela Taxa SELIC. 4.
Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com o ônus da sucumbência.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.777/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) GN PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
MORA DOS ADQUIRENTES.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.1.
No caso, a rescisão do contrato, segundo as instâncias ordinárias, decorreu de culpa exclusiva do promitente vendedor, presente o atraso na entrega da obra. 2.2.
Para descaracterizar o atraso na entrega da obra, imputando culpa aos adquirentes pela rescisão contratual e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, em detrimento do CDC, seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial. 3.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/1997 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) GN Assim, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Em virtude do exposto, pelo óbice das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
19/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 10:22
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 14:47
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 14:34
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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02/11/2024 06:39
Mov. [139] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 15:34
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WPAI.24.01802704-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/11/2024 15:27
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16/10/2024 20:44
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 13:58
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 13:24
Mov. [135] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 08:20
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 08:19
Mov. [133] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 16:11
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WPAI.24.01802203-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 09/09/2024 16:08
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23/08/2024 14:40
Mov. [131] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 13:19
Mov. [130] - Certidão emitida
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21/08/2024 13:16
Mov. [129] - Carta Precatória/Rogatória
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20/08/2024 15:40
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 14:58
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 21:46
Mov. [126] - Certidão emitida
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30/07/2024 21:42
Mov. [125] - Informação
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26/07/2024 18:04
Mov. [124] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 17:08
Mov. [123] - Concluso para Sentença
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22/07/2024 16:13
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WPAI.24.01801728-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/07/2024 15:54
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16/07/2024 01:13
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 08:06
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 17:07
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 12:46
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WPAI.24.01801601-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 11/07/2024 11:45
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02/07/2024 10:30
Mov. [117] - Documento
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25/06/2024 12:35
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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24/06/2024 10:29
Mov. [115] - Expedição de Carta Precatória
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21/06/2024 14:20
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 14:20
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 13:54
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 11:27
Mov. [111] - Certidão emitida
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13/06/2024 18:10
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 16:17
Mov. [109] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:36
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WPAI.24.01801302-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 15:09
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10/06/2024 16:28
Mov. [107] - Documento
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10/06/2024 16:27
Mov. [106] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2024 16:26
Mov. [105] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR513437062BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimacao Destinatario : Rafael Barros Barbosa Diligencia : 28/05/2024
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10/06/2024 16:17
Mov. [104] - Documento
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10/06/2024 16:16
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2024 16:14
Mov. [102] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR513437076BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimacao Destinatario : Venture Capital Participacoes e Investimentos S.a. Diligencia : 27/05/2024
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16/05/2024 14:13
Mov. [101] - Expedição de Carta
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15/05/2024 02:26
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 08:38
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 16:06
Mov. [98] - Expedição de Carta
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10/05/2024 14:57
Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 09:36
Mov. [96] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 09:33
Mov. [95] - Audiência Designada | Instrucao Data: 13/06/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC Situacao: Realizada
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29/04/2024 16:58
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 12:44
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WPAI.24.01800895-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/04/2024 12:19
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04/04/2024 10:59
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 08:29
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 16:46
Mov. [90] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 10:28
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2023 15:13
Mov. [88] - Conclusão
-
06/10/2023 15:13
Mov. [87] - Processo Redistribuído por Sorteio | 06/10/2023
-
06/10/2023 15:13
Mov. [86] - Redistribuição de processo - saída
-
06/10/2023 15:13
Mov. [85] - Processo recebido de outro Foro
-
06/10/2023 14:21
Mov. [84] - Remessa a outro Foro | Decisao fls. 294/295 Foro destino: Paraipaba
-
28/09/2023 10:56
Mov. [83] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
28/09/2023 10:55
Mov. [82] - Certidão emitida | DISTRIBUICAO - Certidao Generica
-
25/09/2023 17:42
Mov. [81] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 15:31
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2023 14:18
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02229023-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2023 14:11
-
01/08/2023 13:06
Mov. [78] - Encerrar análise
-
01/08/2023 13:06
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/08/2023 11:58
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02228439-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 01/08/2023 11:36
-
28/07/2023 19:14
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02223179-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 19:00
-
10/07/2023 20:41
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
-
07/07/2023 11:47
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 11:03
Mov. [72] - Documento Analisado
-
06/07/2023 11:51
Mov. [71] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 17:14
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/07/2023 14:41
Mov. [69] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
04/07/2023 14:41
Mov. [68] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/07/2023 14:21
Mov. [67] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/07/2023 13:03
Mov. [66] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
03/07/2023 15:42
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2023 13:22
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02162010-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2023 13:09
-
20/06/2023 23:13
Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/04/2023 20:52
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
-
14/04/2023 01:50
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 14:44
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 23:25
Mov. [59] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 16:20
Mov. [57] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
15/02/2023 20:51
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
-
14/02/2023 11:36
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 08:33
Mov. [54] - Documento Analisado
-
14/02/2023 08:31
Mov. [53] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
14/02/2023 08:31
Mov. [52] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
13/02/2023 10:29
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 17:43
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
09/02/2023 17:32
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01866677-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2023 17:17
-
16/12/2022 20:36
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0961/2022 Data da Publicacao: 09/01/2023 Numero do Diario: 2990
-
15/12/2022 11:42
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 08:28
Mov. [46] - Documento Analisado
-
14/12/2022 18:59
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 12:50
Mov. [44] - Encerrar análise
-
14/12/2022 12:50
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
14/12/2022 12:40
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02567561-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2022 12:11
-
29/11/2022 14:53
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2022 12:39
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/11/2022 12:39
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/11/2022 12:34
Mov. [38] - Documento
-
23/11/2022 11:47
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/11/2022 11:46
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/11/2022 01:07
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2022 20:49
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0911/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 18:08
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/11/2022 13:42
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/11/2022 12:57
Mov. [31] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
11/11/2022 12:56
Mov. [30] - Documento
-
11/11/2022 01:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0911/2022 Teor do ato: Vistos. Renove-se a citacao atraves de mandado, com as advertencias e formalidades legais, observando-se o novo endereco indicado pelo requerente na peticao de fl.81.
-
10/11/2022 23:57
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/237465-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2022 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
-
10/11/2022 23:56
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/237464-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2022 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
10/11/2022 18:42
Mov. [26] - Documento Analisado
-
08/11/2022 16:10
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a citacao atraves de mandado, com as advertencias e formalidades legais, observando-se o novo endereco indicado pelo requerente na peticao de fl.81. Fortaleza, 08 de novembro de 2022.
-
08/11/2022 15:55
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
08/11/2022 15:36
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02491297-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 08/11/2022 15:26
-
22/08/2022 19:42
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0782/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
19/08/2022 01:47
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 15:06
Mov. [20] - Documento Analisado
-
18/08/2022 13:40
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 20:24
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0758/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 11:18
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/08/2022 11:18
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/08/2022 02:16
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 16:14
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/07/2022 15:05
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
13/07/2022 09:09
Mov. [12] - Documento Analisado
-
12/07/2022 02:34
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 02:21
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
-
10/07/2022 20:10
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
10/07/2022 20:10
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 15:21
Mov. [7] - Encerrar análise
-
07/07/2022 15:20
Mov. [6] - Conclusão
-
07/07/2022 12:30
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02214717-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/07/2022 11:42
-
07/07/2022 09:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/07/2022 12:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2022 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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