TJCE - 3000240-20.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 151147709
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 151147709
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 151147709
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 151147709
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Esta ação tem por objeto a definição de possível erro na realização de depósitos e correção monetária de valores em conta bancária vinculara ao programa Pasep. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no mês de janeiro de 2025, afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema 1.300, com a seguinte delimitação: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Analisando os argumentos desenvolvidos na contestação do banco promovido, observo que há alegação de que os rendimentos foram devidamente pagos e creditados na conta corrente e folha de pagamento do autor. Consequentemente, a resolução correta da controvérsia, a fim de evitar eventual nulidade procedimental, depende da aferição de quem possui o ônus de comprovação dos lançamentos na conta individual do titular dos valores, o que está sob discussão no STJ com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Dessa forma, determino a suspensão desta ação até que seja resolvida a questão objeto do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Jardim, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
12/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151147709
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12/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151147709
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01/05/2025 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA LUIZA XAVIER em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA LUIZA XAVIER em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 126177574
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má gestão das cotas vinculadas à conta do PASEP, ajuizada por Maria Luiza Xavier Feitosa em face do Banco do Brasil S.A. Entendo que a inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a. Defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil CPC/15. Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio. Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC. Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito. Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo. Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos. Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 126177574
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06/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126177574
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17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:43
Confirmada a citação eletrônica
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25/11/2024 07:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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03/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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