TJCE - 0148829-19.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26972182
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26972182
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0148829-19.2016.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Assunto: Serviços Hospitalares (7775) Embargante: Geap Autogestão em Saúde Embargado: Hospital são Carlos LTDA Embargos de declaração nº 0148829-19.2016.8.06.0001 Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo Ementa.
Direito civil e processual civil.
Embargos de declaração.
Plano de saúde por autogestão.
Alegada omissão quanto à aplicação da Súmula nº 608 do STJ.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor analisada com base nas peculiaridades do caso concreto.
Pretensão de rediscutir o mérito da decisão.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, ao julgar apelação cível, manteve a sentença de primeiro grau que condenou a embargante ao pagamento de R$ 20.424,28 (vinte mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) ao Hospital São Carlos LTDA, em razão de despesas médico-hospitalares decorrentes de procedimento cirúrgico realizado em paciente beneficiário do plano de saúde administrado pela GEAP.
O acórdão também majorou os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A embargante alega omissão no julgado por não ter enfrentado, de forma expressa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de planos de saúde por autogestão, conforme disposto na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde por autogestão, com base na Súmula nº 608 do STJ; e (ii) definir se a relação jurídica entre a GEAP e o beneficiário justifica, à luz das peculiaridades do caso concreto, a aplicação das normas do CDC.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos autorizadores da interposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois fundamenta, de forma suficiente e coerente, as razões pelas quais reconhece a incidência do CDC na relação em análise. 4.
A decisão embargada reconhece a caracterização da relação de consumo entre a operadora de saúde e o beneficiário do plano, tendo em vista a prestação de serviços essenciais de saúde, amparada nos arts. 2º e 3º do CDC, o que justifica, no caso concreto, a incidência da legislação consumerista. 5.
Embora a GEAP seja entidade de autogestão multipatrocinada, a decisão destaca que a análise não pode ser abstrata ou automática, sendo necessário considerar os elementos específicos da relação jurídica.
Nesse sentido, pondera-se que a ampla adesão de beneficiários que não participam da gestão contratual evidencia desequilíbrio informacional e contratual, legitimando a aplicação do CDC mesmo diante da orientação da Súmula nº 608 do STJ. 6.
A ausência de citação expressa da súmula invocada não configura omissão relevante, quando a fundamentação adotada no acórdão enfrenta de forma implícita o argumento trazido pela parte, utilizando raciocínio que afasta, com base no caso concreto, a exclusão genérica do CDC para entidades de autogestão. 7.
O recurso manejado revela, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de reexame da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos declaratórios.
IV.
Dispositivo 11.
Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 2º; CDC, art. 14.
Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 51, IV; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1641515/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/09/2021; STJ, AgInt no REsp 1806691/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 01/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/05/2020.
STJ, Súmula nº 608. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decide, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, que passa a integrar este aresto como razão de decidir.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0148829-19.2016.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Assunto: Serviços Hospitalares (7775) Embargante: Geap Autogestão em Saúde Embargado: Hospital são Carlos LTDA Relatório Embargos de declaração opostos por Geap Autogestão em Saúde contra o acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0148829-19.2016.8.06.0001, julgada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa está assim redigida: "Ementa.
Direito civil e processual civil.
Apelação Cível.
Cobranças de despesas médico-hospitalares.
Prestação de serviços a beneficiários de plano de saúde.
Prescrição.
Prazo quinquenal.
Obrigação da operadora de saúde.
Glosas administrativas não comprovadas.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 20.424,28 ao Hospital São Carlos Ltda., referentes a despesas médico-hospitalares de paciente beneficiário do plano de saúde.
O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição e reconheceu a obrigação da operadora, ao considerar que os planos de saúde não podem se eximir do pagamento de materiais essenciais ao tratamento do segurado.
II.
Questão em discussão. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança do hospital está prescrita, considerando o prazo aplicável ao caso; (ii) estabelecer se as glosas administrativas realizadas pela operadora de saúde são legítimas para justificar a negativa de pagamento integral; e (iii) determinar se a GEAP deve arcar com o pagamento dos serviços prestados ao paciente segurado.
III.
Razões de decidir. 3.
O prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não o trienal previsto para títulos de crédito extrajudiciais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A mera alegação de glosa hospitalar - o não pagamento, por parte da operadora, de procedimentos, valores, materiais, medicamentos, diárias e demais serviços - não é suficiente para afastar a obrigação de pagamento da operadora de saúde, cabendo-lhe demonstrar, de forma clara e objetiva, os critérios adotados para a negativa de cobertura, bem como a regular notificação do prestador de serviço, o que não ocorreu nos autos. 5.
Os planos de saúde não podem excluir da cobertura materiais essenciais ao tratamento do segurado, sob pena de violação ao dever contratual e à legislação consumerista.
Cláusulas limitativas de cobertura devem respeitar os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 6.
O pagamento parcial da dívida pela operadora não afasta sua obrigação quanto ao montante remanescente, especialmente quando há reconhecimento tácito da existência do débito.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido. 8.
Teses de julgamento. 8.1.
O prazo prescricional para a cobrança de despesas médico-hospitalares por entidade hospitalar contra operadora de plano de saúde é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 8.2.
A operadora de plano de saúde deve comprovar, de maneira inequívoca, a regularidade das glosas administrativas aplicadas às faturas apresentadas pelo hospital, sob pena de serem consideradas indevidas. 8.3. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde quando os materiais utilizados no procedimento médico são essenciais ao tratamento do beneficiário. 8.4.
O pagamento parcial de valores pela operadora de saúde não exime sua obrigação quanto ao montante total devido, quando não há prova inequívoca da quitação integral da dívida." Na referida decisão, restou mantida a sentença de primeiro grau que condenou a embargante ao pagamento de R$ 20.424,28 (vinte mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) ao Hospital São Carlos LTDA, referentes a despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado por paciente beneficiário do plano de saúde operado pela GEAP.
A decisão ainda majorou os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a Geap Autogestão em Saúde opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, desconsiderando, sem justificativa expressa, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Sustenta a embargante que, na condição de entidade de autogestão multipatrocinada, não se submete às normas do CDC, pois não atua no mercado de consumo em sentido estrito, tampouco oferece seus planos à coletividade indistinta.
Aponta, nesse sentido, que a decisão impugnada deixou de observar o artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar argumento central e precedente vinculante expressamente invocado, o que comprometeria a validade da fundamentação.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão identificada, com a consequente exclusão da aplicação do CDC ao caso concreto e a reformulação da fundamentação adotada no acórdão recorrido.
Em contrarrazões, o Hospital São Carlos LTDA, ora embargado, pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração, ao argumento de que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, hipóteses taxativas que autorizam a oposição de tal recurso, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a pretensão recursal da embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
Alega que a decisão foi clara e devidamente fundamentada, tendo reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor com base na caracterização de relação de consumo, diante da prestação de serviços essenciais de saúde, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Argumenta, ainda, que embora a Súmula 608 do STJ afirme a inaplicabilidade do CDC a planos de autogestão, essa diretriz não deve ser aplicada de forma automática, sendo necessário analisar a situação concreta.
No caso em apreço, assevera que a GEAP, embora classificada como operadora por autogestão, atua com ampla adesão de beneficiários que não participam de sua gestão, o que evidencia o desequilíbrio na relação e legítima a incidência das normas consumeristas. É o relatório.
Voto I.
Admissibilidade recursal Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade da espécie recursal, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento dos embargos de declaração se impõe, viabilizando a análise das suas razões.
II. Do contexto fático-probatório e do mérito recursal A controvérsia teve início com a condenação da Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de R$ 20.424,28 (vinte mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), decorrente de despesas médico-hospitalares relacionadas a procedimento cirúrgico realizado no Hospital São Carlos, por beneficiário de plano de saúde por ela operado.
A sentença entendeu que a cobrança se fundava em relação contratual típica de prestação de serviços de saúde, afastando a alegada prescrição trienal e reconhecendo o dever de integral adimplemento do valor remanescente, não elidido pelas glosas administrativas apresentadas de forma unilateral e desprovida de comprovação técnica.
Irresignada, a Geap interpôs apelação, arguindo, em síntese, a prescrição da pretensão com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, por considerar o débito como título de crédito extrajudicial.
No mérito, sustentou a legitimidade das glosas com base em auditoria interna e regras contratuais, alegando ainda o pagamento parcial do débito, razão pela qual pleiteou a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a compensação do montante já quitado.
A apelação foi integralmente desprovida.
O acórdão assentou que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, por força do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, dado que a cobrança se origina de prestação de serviço médico-hospitalar, e não de obrigação cambiária.
Reconheceu-se, ademais, que as glosas administrativas não foram acompanhadas de documentação idônea ou justificativas técnicas adequadas, tampouco precedidas de comunicação eficaz ao prestador, o que comprometeu sua validade.
Por fim, a decisão reafirmou que o plano de saúde não pode se eximir de custear materiais essenciais ao tratamento, sob pena de afronta à boa-fé contratual e ao Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência foi admitida mesmo diante da natureza autogestionária da operadora, em razão das peculiaridades fáticas do caso.
Em sede de embargos de declaração, a Geap alega omissão no acórdão por não ter sido enfrentado, de forma explícita, o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual excepciona os planos de autogestão da incidência do CDC.
Argumenta que, sendo entidade fechada, sem fins lucrativos e custeada exclusivamente por seus beneficiários, não se enquadra no regime das relações de consumo, devendo ser afastada a aplicação do CDC e, por consequência, as sanções dele decorrentes.
O Hospital São Carlos, em contrarrazões, refuta a existência de omissão, sustentando que a decisão embargada analisou com clareza a natureza da relação contratual, reconhecendo a hipossuficiência da parte demandante e a necessidade de proteger o equilíbrio da relação obrigacional em jogo.
Destaca, ainda, que a súmula em questão não tem aplicação automática, devendo ser ponderada à luz das circunstâncias concretas, especialmente diante da ampla adesão de beneficiários à operadora, sem participação efetiva na gestão do plano.
Há, portanto, três questões centrais a serem analisadas na presente fase recursal: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor à GEAP, operadora de plano de saúde por autogestão, sem explicitar a razão para não acolher a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a alegação de inaplicabilidade do regime consumerista, por ausência de vínculo de consumo entre as partes, deveria ter sido enfrentada de modo específico e fundamentado, à luz do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; (iii) verificar se os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o conteúdo do julgado, sem se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que afastaria sua admissibilidade. O desfecho do recurso dependerá da análise da suficiência da fundamentação do acórdão impugnado, da pertinência da invocação da Súmula 608/STJ no caso concreto e da conformidade dos embargos com os limites objetivos e formais estabelecidos para esse instrumento recursal.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração são um instrumento processual essencial à adequada prestação jurisdicional, garantindo que as decisões judiciais sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas.
Previstos no art. 994, IV, do Código de Processo Civil, e disciplinados pelo art. 1.022 do mesmo diploma..
Logo, os aclaratórios integram o sistema recursal brasileiro como instrumento de aperfeiçoamento das decisões judiciais.
Não se destinam à revisão do mérito ou à rediscussão do que já foi decidido.
Sua razão de existir repousa, exclusivamente, na necessidade de conferir à prestação jurisdicional maior completude, clareza e precisão, atributos indispensáveis à legitimidade do pronunciamento judicial (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, II e § 2º).
A decisão embargada se apresenta sólida, coerente e plenamente fundamentada, tendo enfrentado com precisão os aspectos centrais do litígio, sem incorrer nos vícios que justificariam a interposição dos aclaratórios, a saber: omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
A pretensão recursal deduzida pelo Banco C6 S.A., em sede de embargos de declaração, circunscreve-se à alegação de que o acórdão incorreu em contradição interna ao reconhecer a falha na prestação do serviço de crédito e de pagamento, sem que houvesse prova documental expressa de que a conta bancária da parte autora tenha sido formalmente bloqueada. Sustenta o embargante que a inexistência de documento comprobatório desse bloqueio retiraria a coerência lógica da decisão e, por conseguinte, comprometeria sua validade.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, a interpretação sistemática e teleológica da decisão proferida evidencia que a conclusão adotada não está condicionada à existência de um documento específico intitulado "bloqueio de conta", mas sim à constatação de que houve restrição concreta ao pleno exercício das funcionalidades bancárias por parte da consumidora, com reflexos significativos sobre sua esfera jurídica. A narrativa dos autos, corroborada por elementos objetivos de prova - como a exigência de recadastramento facial, os registros de tentativa de movimentação frustrada e a própria conduta da instituição financeira ao impor procedimentos adicionais sem justificativa razoável -, revelou, de forma clara e suficiente, a descontinuidade no acesso aos serviços bancários essenciais, situação essa que, por si, configura falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bastando, para a responsabilização, a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade do fornecedor. A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao reconhecer que a interrupção ou a indisponibilidade injustificada de serviço bancário essencial - como acesso à conta corrente, movimentações financeiras e utilização de cartão vinculado - enseja a configuração de ato ilícito passível de indenização, ainda que ausente documentação nominada como "bloqueio".
O que se exige é a verificação do efeito lesivo do comportamento institucional, e não a formalização burocrática do evento danoso.
Além disso, o acórdão impugnado apresenta fundamentação harmônica, coesa e perfeitamente inteligível, expondo com clareza as razões pelas quais entendeu haver falha na conduta da instituição financeira.
Não há contradição lógica entre o conjunto probatório analisado e a conclusão adotada, tampouco entre os fundamentos internos da decisão.
O que se depreende da insurgência recursal é o inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, circunstância que, por si, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sobretudo quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Como bem consolidado na jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 98/STJ .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2 .
As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020). No caso em exame, não há incoerência interna entre a premissa fática acolhida pelo acórdão e a conclusão jurídica adotada, razão pela qual a alegação de contradição se mostra infundada.
Dessa forma, a decisão colegiada permanece hígida, coerente e juridicamente fundamentada, tendo enfrentado todos os pontos relevantes da lide de forma clara e suficiente. No tocante à alegada omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à GEAP, é necessário esclarecer que o acórdão impugnado não incorreu em qualquer silêncio relevante sobre a matéria.
De fato, a decisão colegiada reconheceu expressamente a natureza jurídica da relação estabelecida entre o hospital e a operadora de saúde, com base na existência de vínculo indireto de consumo e na lógica da cadeia de fornecimento de serviços. Em seu voto, o relator registrou que a operadora ré autorizou a internação do beneficiário e, com isso, assumiu obrigação contratual perante a unidade hospitalar credenciada, afirmando ser aplicável o regime consumerista. Ainda que não haja menção nominal à Súmula 608 do STJ, não se configura omissão, pois a ratio decidendi adotada reflete, de forma implícita, a distinção do caso concreto em relação ao enunciado sumular, cuja incidência pressupõe, de forma categórica, a inexistência de vínculo contratual entre o hospital e a operadora, o que não é a hipótese dos autos.
Com efeito, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inaplicabilidade da Súmula 608/STJ nos casos em que a operadora, mesmo sendo entidade de autogestão, autoriza previamente os procedimentos médicos realizados pelo prestador credenciado, assumindo obrigações contratuais diretas ou indiretas, hipótese que atrai a incidência do art. 14 do CDC. Quanto à pretensão de que o acórdão deveria ter enfrentado de modo específico e explícito a argumentação quanto à inexistência de vínculo de consumo entre as partes, com fundamento no art. 489, §1º, VI, do CPC, tampouco se vislumbra omissão.
O referido dispositivo exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. No caso, a tese da inexistência de relação de consumo foi rejeitada, ainda que de forma implícita, ao se adotar expressamente a lógica da cadeia de fornecimento de serviços e se reconhecer a legitimidade da cobrança fundada na autorização expressa da operadora para a realização do atendimento hospitalar. Não se pode exigir do julgador, sob pena de tornar-se excessivamente formalista e comprometedor da celeridade processual, a reprodução pormenorizada de todas as teses jurídicas levantadas, desde que a fundamentação adotada seja clara, coerente e suficiente para embasar a conclusão exarada, como ocorreu na hipótese dos autos.
Finalmente, quanto ao terceiro ponto devolvido - a admissibilidade dos embargos à luz dos requisitos do art. 1.022 do CPC -, observa-se que o recurso interposto pela embargante, embora formalmente adequado, revela-se substancialmente destinado à rediscussão da matéria decidida, valendo-se de argumentos já enfrentados ou que foram afastados de forma clara, ainda que não exaustiva. A insurgência contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a alegação de inaplicabilidade da Súmula 608, longe de revelar qualquer omissão relevante, indicam mero inconformismo da parte com a solução jurídica conferida ao caso. Assim, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas no acórdão embargado, o qual, ao enfrentar adequadamente os pontos essenciais à solução da lide, revelou-se suficiente para sustentar a decisão colegiada, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
O recurso deve, portanto, ser rejeitado.
A decisão é coerente com os elementos fáticos dos autos, firme na jurisprudência dominante e isenta de qualquer vício formal que justifique a sua integração.
Incide, no caso, o seguinte entendimento desta Corte: "Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Assim, revelando-se os presentes embargos de declaração como mera tentativa de rediscussão do mérito já exaurido, sem demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I e II), impõe-se sua rejeição, mantendo-se hígida a decisão proferida. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão, por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se verificar, neste caso, a intenção procrastinatória ou o uso abusivo do direito de recorrer. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF -
22/08/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972182
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13/08/2025 17:12
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0006-97 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983515
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983515
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0148829-19.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983515
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31/07/2025 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19166109
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19166109
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01/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0148829-19.2016.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 31 de março de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
31/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19166109
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24/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO CARLOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18496413
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18496413
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06/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0148829-19.2016.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 5 de março de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
05/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18496413
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20/02/2025 14:33
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0006-97 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802897
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0148829-19.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802897
-
06/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802897
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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