TJCE - 3000097-44.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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14/03/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138009693
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138009693
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138009693
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138009693
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000097-44.2024.8.06.0137 Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCO LUCIANO GUEDES DE LIMA Promovido(a)(s): REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCO LUCIANO GUEDES DE LIMA em face de VIVO.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que cumpriu com as obrigações de fazer determinadas em sentença (ID 134671750). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 7 de março de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0, 7 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/03/2025 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138009693
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12/03/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138009693
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12/03/2025 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2025 15:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 13:38
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134659975
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05/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000097-44.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO LUCIANO GUEDES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - CE50602-A POLO PASSIVO:TELEFONICA BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Destinatários:NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE - CE50602-A ,: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença ID 133328929 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 4 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134659975
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134659975
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04/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO GUEDES DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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13/06/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO GUEDES DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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11/06/2024 08:46
Juntada de ata da audiência
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05/06/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 11:49
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 06:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:31
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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07/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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