TJCE - 3000530-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 03:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149771469
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149771469
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 3000530-34.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Autor AUTOR: CELIA PRUDENCIO DA SILVA Réu REU: TAM LINHAS AEREAS
Vistos.
As partes transigiram e apresentaram o acordo entabulado conforme minuta retro e requereram a juntada e sua homologação. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido Impõe-se homologar aludida avença.
Explico. As partes são legítimas e estão bem representadas e as cláusulas do acordo estão regulares, preservando o interesse mútuo. Não vislumbro qualquer vício na manifestação de vontade externado. Desnecessárias maiores divagações, forçoso se faz homologar a transação celebrada. Gizadas tais considerações, HOMOLOGO O ACORDO atravessado no petitório de ID (135324228), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o qual passará a fazer parte integrante desta sentença, e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes preceituados no art. 487, "III", b do Código de Processo Civil. Sem custas.
Honorários conforme avençado. P.
R.
I.
C. As partes renunciaram das intimações desta sentença bem como do prazo recursal, portanto, o trânsito em julgado e o arquivamento devem ser IMEDIATOS.
Transite-se e arquive-se.
FORTALEZA/CE, 8 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149771469
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08/04/2025 14:53
Homologada a Transação
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08/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142537903
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142537903
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27/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142537903
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26/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132663237
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 3000530-34.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Autor AUTOR: CELIA PRUDENCIO DA SILVA Réu REU: TAM LINHAS AEREAS
Vistos. Tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo(a) requerente, intime-se aquele(a) para que comprove a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos comprovante de rendimento e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 §2º do CPC.
Intime-se. Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 17 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132663237
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31/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132663237
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24/01/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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