TJCE - 0841362-16.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0841362-16.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos em face do Estado do Ceará.
Título executivo judicial às págs. 1303/1313.
Comprovante de depósito de pagamento dos honorários ao executado (págs. 1332/1333).
Decisão de homologação de cálculos à pág. 1351.
Alvará de levantamento em favor do Estado do Ceará à pág. 1374.
Decisão de pág. 1386 acerca da renúncia do excedente para expedição da RPV.
RPV expedida à pág. 1401.
Comprovante de pagamento da RPV em id. 112698980.
Petição do Estado do Ceará solicitando o levantamento do depósito realizado como garantia de juízo em id.105285081.
Petição do exequente solicitando a transferência do valor pago a título de RPV (id. 142419952). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a questão do depósito judicial realizado em garantia de juízo, necessário proceder conforme já determinado na parte final da Sentença de pág. 1205 e na forma solicitada em id. 126835399 - "item 5".
Assim, determino que a SEJUD 1º Grau proceda com expedição da guia para levantamento de depósito (id. 105285081) na forma como requerida pelo Estado do Ceará.
Por fim, reporto-me a petição de id. 142419952, faz necessário esclarecer que o valor pago foi efetuado diretamente na conta que consta no comprovante de pagamento da RPV (id. 112698980) e não por depósito judicial, por tal razão não é possível expedir o competente alvará de transferência.
Diante disso, julgo extinta a obrigação de fazer ora executada, o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC, o qual determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O arquivamento destes autos fica condicionado ao levantamento pelo Ente Público do valor depositado em garantia de juízo em id.105285081. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
17/02/2023 11:34
Remessa
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17/02/2023 11:34
Baixa Definitiva
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17/02/2023 11:33
Transitado em Julgado
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17/02/2023 11:33
Certidão de Trânsito em Julgado
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17/02/2023 11:33
Decorrido prazo
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17/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:33
Decorrido prazo
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17/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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29/11/2022 20:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/11/2022 02:59
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 09:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 06:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 19:43
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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08/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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07/11/2022 17:03
Juntada de Acórdão
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07/11/2022 13:30
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/11/2022 13:30
Julgado
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26/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 08:47
Inclusão em Pauta
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25/10/2022 08:45
Para Julgamento
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25/10/2022 08:25
Para Julgamento
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24/10/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 13:30
Retirado de Pauta
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21/10/2022 14:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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13/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:55
Inclusão em Pauta
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10/10/2022 10:54
Para Julgamento
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07/10/2022 16:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/10/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
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07/01/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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29/10/2020 06:44
Conclusos para despacho
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29/10/2020 06:43
Juntada de Petição
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28/10/2020 10:17
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/10/2020 19:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 13:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 11:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/10/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 09:31
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/09/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 17:37
Conclusos para despacho
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28/09/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 16:56
Distribuído por prevenção
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28/09/2020 12:54
Registrado para Retificada a autuação
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28/09/2020 00:26
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#14599 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14599 • Arquivo
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