TJCE - 3002701-53.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 163501556
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 163501556
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07/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163501556
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05/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2025 02:40
Decorrido prazo de VENILSON DE SOUZA NUNES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163501556
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163501556
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002701-53.2024.8.06.0112 AUTOR: TIAGO NASCIMENTO SILVA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte requerente, via procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 135865985, no prazo de 15 dias.
De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência em 5 dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 3 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163501556
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08/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:36
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ALISSON ALVES OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALISSON ALVES OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134304584
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002701-53.2024.8.06.0112 AUTOR: TIAGO NASCIMENTO SILVA REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo promovida por TIAGO NASCIMENTO SILVA, em face de ESTADO DO CEARÁ.
Aduz o autor que é servidor público do Estado do Ceará com lotação na Secretaria de Educação (Seduc) - matrícula n.º 30279719, especificamente na E.E.M.T.I. FIGUEIREDO CORREIA, cumprindo carga horária de 40h (quarenta horas) semanais.
Após se submeter ao processo seletivo da Universidade Regional do Cariri (URCA), o autor foi devidamente aprovado e tomou posse no dia 16 de agosto do ano em curso, a fim de cumprir o regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, conforme o termo de posse que segue anexo à presente peça.
Diz que solicitou da Seduc a redução de sua carga horária para a jornada de 20h (vinte horas) semanais, através do NUP n.º 22001.092620/2024-75 (doc.
Anexo), contando com a anuência de sua chefia imediata, no que tange ao pedido de redução de encargos, no Parecer n.º 013074/2024/SEDUC/ASJUR, acolhido pela autoridade julgadora, a Assessoria Jurídica entendeu pelo indeferimento do pleito do autor, sob a justificativa de que, por ter gozado de uma licença para cursar pós-graduação stricto sensu, deveria se manter na atividade, COM A MESMA CARGA HORÁRIA que tinha quando do gozo da sua licença, até o fim do prazo em dobro exigido para a permanência da função, tendo por termo final a data de 06/04/2028.
Requer por meio de liminar, Inaudita altera pars, permissão para se afastar de suas atividades docentes junto a E.E.M.T.I.
Figueiredo Correia, a fim de que possa receber seus proventos junto a URCA, visto que diante do impasse administrativo o requerente encontra-se laborando junto à IES, contudo, sem receber a remuneração devida. a.1 Alternativamente, requer-se liminarmente, a redução dos Encargos Didáticos junto a E.E.M.T.I.
Figueiredo Correia, para 20h, sem que haja a cobrança de ressarcimento pelo período que o professor fico afastado para aperfeiçoamento, e tão pouco multa de qualquer natureza, visto que estaria laborando 40h junto a URCA, e consequentemente que, o professor seja incluído em folha de pagamento junto a URCA, bem como lhe seja criado um número de matricula; a.2 Alternativamente, em caso de não acolhimento dos itens a e/ou a.1, requer-se o reconhecimento da possibilidade de cumulação de cargos dos dois cargos de professor, sendo 40h (quarenta horas) a SEDUC e 40h (quarenta horas) junto a URCA, totalizando 80h semanais, por se tratar de dois cargos de professor, com compatibilidade de horário comprovada, visto que o Art. 37, XVI da CF/1988, não apresenta limitação de carga horária de 60h para a acumulação de dois cargos de professor, e consequentemente que, o professor seja incluído em folha de pagamento junto a URCA, bem como lhe seja criado um número de matricula.
Com a inicial os documentos de ID. 129689189/129689202.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Entende este juízo necessária oitiva prévia da parte contrária, adotando-se o contraditório postecipado automaticamente, o qual não é a regra em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, não se pode perder de vista o quanto estatui a lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de cautelares em face do Poder Público: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º.
Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifei) § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5º.
Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
Diante disso, por ora, denego a liminar requerida, sem prejuízo de sua concessão após a regularização do contraditório, e determino a intimação do Estado do Ceará para se manifestar em 10 dias sobre o pedido liminar.
Deixo de remeter os autos ao CEJUSC, por entender incabível.
Cite-se o Estado do Ceará, via portal eletrônico, para contestar a ação em 30 dias.
Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Juazeiro do Norte/CE, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134304584
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04/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134304584
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04/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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03/01/2025 17:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 17:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 16:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 09:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 09:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 09:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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