TJCE - 0200848-45.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162195357
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162195357
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162195357
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162195357
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162195357
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162195357
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200848-45.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: ROSIMAR MORAIS RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe (Id. 133467320), que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por ROSIMAR MORAIS RIBEIRO.
Em suas razões (Id. 135495618), o Embargante alega que a sentença incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre a prescrição quinquenal da pretensão de repetição de indébito referente a cada parcela materialmente descontada, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de repetição de indébito, é a data de cada pagamento indevido, e não a data do último desconto, que se aplica à pretensão de reparação por danos morais.
Aduz que, considerando o ajuizamento da ação em 19/09/2023, todas as parcelas descontadas antes de 19/09/2018 estariam prescritas, o que afetaria o cálculo dos danos materiais.
Para corroborar sua tese, colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outras Cortes Pátrias.
O Embargado foi devidamente intimado para se manifestar sobre os presentes aclaratórios (Id. 153527259), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação, conforme certidão de Id. 155695641.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o Embargante aponta a omissão da sentença em relação à aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas individualmente consideradas para fins de repetição de indébito.
De fato, a sentença de Id. 133467320, embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos e determinado a restituição dos valores (na forma simples para débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores), não analisou a incidência da prescrição sobre cada uma das parcelas materialmente cobradas, a partir da data de cada desconto.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais estaduais, em consonância com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobranças indevidas é de cinco anos, e o termo inicial dessa contagem ocorre a partir de cada pagamento indevido.
Este entendimento se difere do prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos morais, cujo termo inicial é, via de regra, a data do conhecimento do dano, que pode coincidir com o último desconto indevido ou a cessação da conduta lesiva.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/09/2023.
Desse modo, todas as parcelas descontadas do benefício do Embargado antes da data de 19/09/2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) encontram-se atingidas pela prescrição, não sendo passíveis de restituição, seja na forma simples ou em dobro.
Portanto, a omissão apontada é manifesta e merece ser acolhida para integrar a sentença, com efeitos modificativos na parte relativa ao cálculo dos danos materiais, a fim de que se observe a prescrição quinquenal para cada parcela indevidamente descontada.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com efeitos modificativos, para determinar que a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados se restrinja às parcelas efetuadas a partir de 19 de setembro de 2018, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de repetição de indébito.
A r. sentença permanece incólume em seus demais termos, incluindo o valor da indenização por danos morais e os critérios de correção monetária e juros de mora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Pompeu/CE, 26 de junho de 2025. Senador Pompeu, 26 de junho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito -
02/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162195357
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02/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162195357
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02/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162195357
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27/06/2025 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153527259
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153527259
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200848-45.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Promovente: Nome: ROSIMAR MORAIS RIBEIROEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DESPACHO
Vistos. À parte contrária, para que, caso queira, apresente manifestação acerca dos Embargos de Declaração (ID 135495618), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2.º do CPC.
Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade TorresJuiz de Direito -
09/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153527259
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08/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSIMAR MORAIS RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135140929
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135140929
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0200848-45.2023.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR MORAIS RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, diante do recurso de apelação interposto, nos termos do Art. 130, XII, "a" do Provimento nº 02/2021/CGJCE, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SENADOR POMPEU/CE, 7 de fevereiro de 2025. SALVIANO ABREU DANTAS DE ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135140929
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07/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133467320
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06/02/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200848-45.2023.8.06.0166 AUTOR(A): ROSIMAR MORAIS RIBEIRO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por ROSIMAR MORAIS RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo bancário que jamais contratou, de nº 806034135, com parcelas no valor de R$ R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos), totalizando o valor emprestado de R$ 911,80 (novecentos e onze reais e oitenta centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão (ID 99683877), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova.
Em sua contestação ( ID 99683892), a ré aduz, preliminarmente, a litispendência.
No mérito, alega, em suma, que o autor firmou o presente contrato, operação pactuada presencialmente, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.
Desse modo, afirma que houve a aceitação tácita pelo autor ao contrato, não havendo o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Audiência de Conciliação sem êxito ( ID 99683894). Réplica apresentada (ID 99683895). Decisão Saneadora (ID 99683899), indeferindo as preliminares suscitadas pela requerida e determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (ID 99685881). Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora se manifestou (ID 99685918). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo bancário que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício.
Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
O banco réu, em sua defesa, alegou que a autora contratou os serviços impugnados, com o cumprimento de todos os ditames legais.
Como prova, anexou o contrato devidamente assinado. Ocorre que, apesar de o banco requerido ter apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser da parte autora, esta negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença.
Realizada a perícia grafotécnica, constante no ID 99685881, restou concluído que "Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL, que é uma falsificação feita por meio de cópia de uma assinatura produzindo semelhanças formais.. " - ID 99685881 (SIC).
Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO OPE JUDICIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DAS ESCRITAS SUPOSTAMENTE FIRMADAS PELA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0170021-13.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023).
GN APELAÇÃO CÍVEL.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS ACOLHIDO.
CONDENAÇÃO MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 3.000,00, MONTANTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021.
COMPENSAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM MANTIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009813-58.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024).
GN No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FRAUDE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado.
De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG).
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133467320
-
05/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133467320
-
05/02/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 21:20
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 09:46
Mov. [61] - Concluso para Sentença
-
06/08/2024 09:40
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808539-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 06/08/2024 09:33
-
05/08/2024 13:47
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
13/07/2024 17:55
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1051/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
12/07/2024 08:27
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2024 17:15
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807611-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 16:47
-
10/07/2024 09:53
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 15:20
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 14:25
Mov. [53] - Laudo Pericial
-
04/07/2024 12:01
Mov. [52] - Documento
-
28/06/2024 12:19
Mov. [50] - Expedição de Carta
-
27/06/2024 15:38
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos. Defiro o petitorio de fl. 105, proceda-se como requer. Intime-se a perita, Sra. ANA RITA DE OLIVEIRA para que proceda com os expedientes necessarios. Cumpra-se.
-
26/06/2024 17:05
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
14/06/2024 08:59
Mov. [47] - Petição
-
17/05/2024 10:25
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0712/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 14:33
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0712/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o cumprimento da solicitacao realizada pelo perito a fl. 101. Exp. Necessarios. Advo
-
14/05/2024 16:19
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o cumprimento da solicitacao realizada pelo perito a fl. 101. Exp. Necessarios.
-
29/04/2024 17:21
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 14:18
Mov. [42] - Petição
-
25/04/2024 09:03
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
25/04/2024 09:02
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
03/04/2024 12:58
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
01/04/2024 14:33
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 14:30
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 16:20
Mov. [36] - Petição
-
29/02/2024 14:22
Mov. [35] - Petição
-
27/02/2024 16:19
Mov. [34] - Documento
-
27/02/2024 16:02
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
27/02/2024 15:57
Mov. [32] - Documento
-
27/02/2024 13:44
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801871-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 13:18
-
22/02/2024 21:04
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 12:33
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 12:32
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimacao ao advogado da parte requerida, aguardando efetivamente referida publicacao no DJe, ocasiao em que sera lancada automaticamente certificacao no
-
20/02/2024 13:21
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 18:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
19/02/2024 16:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801492-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 16:38
-
16/02/2024 11:54
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
16/02/2024 11:46
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/02/2024 21:48
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 14:29
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 08:18
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 13:30
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/01/2024 14:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800681-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/01/2024 14:05
-
29/01/2024 11:53
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/01/2024 15:01
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2024 09:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800585-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2024 09:35
-
19/01/2024 16:29
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2024 18:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800328-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/01/2024 14:39
-
06/10/2023 17:14
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809200-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 16:14
-
05/10/2023 01:17
Mov. [11] - Certidão emitida
-
23/09/2023 01:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1180/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
22/09/2023 09:00
Mov. [9] - Certidão emitida
-
22/09/2023 08:59
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 13:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1180/2023 Teor do ato: Conciliacao Data: 29/01/2024 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Ericles de Olinda Bezerra (OAB 41130/CE), Tulio Alves Pianco (
-
20/09/2023 16:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 29/01/2024 as 09:45h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
20/09/2023 14:22
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2024 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
20/09/2023 12:08
Mov. [4] - Certidão emitida
-
20/09/2023 10:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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