TJCE - 0213149-05.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 166633222
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 166633222
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0213149-05.2021.8.06.0001 AUTOR: ROSA DE CASTRO ALVES REU: ACL NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SOLUCAO INDUSTRIA METALURGICA DE AUTO PECAS LTDA - ME, FOCALIZE SECURITIZADORA S A, NAJ FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar contrarrazões aos embargos declaratórios de ID 164303815.
Empós, à conclusão para decisão. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
26/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166633222
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29/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEIXE DANTAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JESSICA MAYRA MELO DE BRITO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO SOUZA DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Publica em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de KATHLEEN PERSIVO FONTENELLE BARROS em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162598390
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162598390
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0213149-05.2021.8.06.0001 AUTOR: ROSA DE CASTRO ALVES REU: ACL NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SOLUCAO INDUSTRIA METALURGICA DE AUTO PECAS LTDA - ME, FOCALIZE SECURITIZADORA S A, NAJ FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração c/c sustação de protesto proposta por Santa Edwiges Supermercado Ltda em desfavor de (1ª) Keke Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda, de (2ª) ACL NP Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, de (3ª) Focalize Securitizadora S.A, de (4ª) NAJ Factoring Fomento Mercantil Ltda, todos qualificados nestes autos. Requerente (IDs 119353675-119353676) alega que em janeiro/2021 recebeu notificações de cobrança e protestos, advindas dos 2º, 5º, 7º e 8º Tabelionatos de Protestos de Fortaleza, por dois débitos de R$ 2.570,50 apresentado pela 4ª requerida, dois débitos de R$ 2.570,50, apresentado pela 3ª requerida, e boleto encaminhado pela 2ª requerida cobrando R$ 5.141,00 com advertência de protesto em caso de não pagamento até 01.01.2021. Declara que todas estas dívidas correspondiam a aquisição de mercadorias perante a 1ª requerida que repassou o crédito para as outras requeridas no total de R$ 5.141,00. Menciona que nunca foi notificada das cessões de crédito, violando o art. 290 do CC. Indica que em 05.01.2021 pagou a dívida de R$ 5.141,00 por meio de transferência de valores para a 1ª requerida, inexistindo débito suscetível de exigência, caracterizando cobrança abusiva. Requer, liminarmente, (i) sustação dos protestos, (ii) exclusão do cadastro de inadimplentes. Solicita, meritoriamente, (iii) declaração de inexistência de débito, (iv) condenar as 3ª e 4ª requeridas a pagarem indenização pelos danos morais decorrentes dos protestos indevidos no valor de R$ 20.000,00 por cada empresa e indenização pelos danos materiais em R$ 150,20. Acostados documentos (IDs 119353684, 119353021, 119353016, 119353687, 119353679, 119353014, 119353686, 119353682, 119353680, 119353022, 119353015, 119353013, 119353018, 119353023, 119353685, 119353683). Decisão (ID 119351326) recebe a petição inicial, defere o pedido liminar e determina a citação das requeridas. Contestação (3ª Requerida - ID 119351341) defende, meritoriamente, (a) que a 1ª requerida lhe cedeu os créditos junto à requerente, (b) que a notificação da cessão de crédito é responsabilidade da 1ª requerida, (c) que a requerente deveria ter lhe apresentado comprovante de pagamento, ocasião em que teria excluídos o protesto, (d) que não sabia que os títulos poderiam ter origem fraudulenta, (d) que a requerente recebeu prévia comunicação de que haveria títulos à protestar e que tendo ciência desse fato não buscou solução junto à requerida, (e) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 119351342, 119351343-119351345, 119351346-119351351, 119351352). Aditamento à Contestação (3ª requerida - ID 119351353) defende que a nota fiscal indicada pela requerente alusiva ao débito é de nº 12.826, mas o comprovante de pagamento acostado pela requerente se refere a outra nota fiscal, de nº 9212.
Pede condenação em litigância de má-fé, indenização pelos gastos com a defesa, multa de 1% sobre o valor da causa. Contestação (4ª requerida - IDs 119351369-119351371) defende, preliminarmente, (a) ilegitimidade passiva porque o ilícito foi cometido pela 1ª requerida que emitiu títulos fraudulentos e os negociou; meritoriamente, (b) que a 1ª requerida foi quem repassou indevidamente os créditos, (c) ausência de demonstração dos danos, (d) regularidade da cobrança porque estava na posse de título de crédito inadimplido, (e) que já efetuou a baixa no protesto, (f) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 119351365, 119351367, 119351364, 119351373, 119351368, 119351372, 119351366). 2ª requerida, regularmente citada (ID 119353017), não apresentou defesa. 1ª requerida, citada por edital (ID 119352989 e 119352995), não apresentou defesa Contestação (da 1ª requerida pela Curadoria Especial - ID 119353002) defende, meritoriamente, negação geral.
Pede a improcedência da ação. Réplicas (IDs 119353007, 119353008, 119353009). Despacho (ID 119353010) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerida a produção de prova oral. Decisão (ID 140964921) indefere o pedido supra, encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR Quanto à ilegitimidade passiva (da 4ª requerida porque o ilícito foi cometido pela 1ª requerida que emitiu títulos fraudulentos e os negociou), entendo que toda as empresas que participaram da cadeia de oferta e aquisição de um título impróprio para comercialização possuem responsabilidade solidária por este evento.
Indefiro. 2.2.
MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre protesto, pela alegação de recebimento desta cobrança, apesar da quitação do débito protestado, requerendo, liminarmente, sustação dos protestos, exclusão do cadastro de inadimplentes e, meritoriamente, declaração de inexistência de débito, condenar as 3ª e 4ª requeridas a pagarem indenização pelos danos morais e materiais sofridos. O protesto é o meio pelo qual o credor expõe a um Cartório a demonstração de que possui uma dívida certa, líquida e vencida, para que referido órgão efetua uma reclamação formal contra o devedor, como forma de pressionar o pagamento, conforme redação conceitual do art. 1º da Lei 9.492/1997: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Em situação de protesto indevido, configurado está o dano moral presumido porque decorre da simples ilicitude do fato, cabendo dano moral na modalidade in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTADAS.
PROTESTO DE TÍTULO.
INDEVIDO.
DUPLICATA NULA.
AUSÊNCIA DE ORIGEM VÁLIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 297 DO STJ.
DEVIDO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Protesto Indevido, Dano Moral in re ipsa, Pessoa Jurídica e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (STJ: Súmula nº 297; REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS, Apelação Cível: 0801812-65.2022.8.12.0001, Relator: Desembargador Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 10/02/2024) A cessão de crédito representa o meio pelo qual o credor cede para terceiro um crédito constituindo junto a um devedor. Via de regra, a lei não impõe forma específica para a cessão de crédito, aperfeiçoando-se pelo mero consentimento do cedente e cessionário.
Todavia, sua eficácia perante terceiros, inclusive perante o devedor, fica condicionada à (1) obediência de forma prescrita em lei, revestindo-se de instrumento público ou por particular, da solenidade exigida (art. 288 do CC/2002), e (2) notificação do devedor da cessão é imprescindível, pois além de dar ciência da transmissão, esta medida evita que o cedido possa, validamente, pagar o crédito ao cedente, conforme disposição dos arts. 288 e 290 do CC/2002: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificado; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Outro fator relevante se refere a quitação, onde o devedor que, não conhecendo a cessão, efetua o pagamento ao credor originário fica desconstituído da obrigação de pagamento, conforme interpretação literal do art. 292 do CC: Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Analisando o processo, observo que a requerente demonstrou no IDs 119353679, 119353014 que constituiu dívida junto a 1ª requerida, e comprovou no ID 119353682 que efetuou o respectivo pagamento desta obrigação, conforme os dados bancários apresentados pela 1ª requerida no ID 119353686. Assim, as cobranças apresentadas pelas requeridas por débitos vinculados a esta dívida se mostram desprovidos de fundamentos, não apenas porque demonstrada a quitação, como também porque a requerente salientou a falta de notificação que, como visto, é juridicamente obrigatório. De sua parte, a 1ª requerida se manifestou por meio de curador especial pela negação geral que lhe é juridicamente permitida, cuja consequência processual autoriza a manutenção dos fatos controvertidos e não punição pela falta de alegações específicas e de prova documental. Sopesando estes dados, noto que a 1ª requerida dispõe de uma situação que autoriza a produção de outros instrumentos de prova do processo, por força da natureza de sua citação por edital.
Ocorre que o requerido, na figura do Curador Especial, não sinalizou nenhum elemento de prova que pudesse ser diligenciado para aferição de seu direito, especialmente para explicar como repassou para as 2ª, 3ª e 4ª requeridas um crédito que estava quitado, deduzindo que esta omissão probatória tornou incontroversas as alegações autorais, Por sua vez, a 2ª requerida, regularmente citada, optou em manter-se em silêncio, onde não apresentou contrariedade aos fatos, muito menos juntou prova documental que negasse as provas apresentadas pela requerente. Com efeito, esta situação evidenciou uma omissão que lhe causa prejuízos, tendo em vista que não cumpriu com seu ônus probatório, de que satisfez as obrigações que lhe competiam ou que efetuou a notificação da requerente, fortalecendo as razões autorais. Em sua alçada, a 3ª requerida defendeu que a notificação da cessão de crédito seria da 1ª requerida, contudo, penso que todas as partes envolvidas na cessão têm o dever se efetuar ou fiscalizar a realização desta notificação porque configura um instrumento obrigatório, de modo que a 3ª requerida descumpriu com este evento e sua exigência se mostrou infundada. Quanto a alegação de que não sabia que os títulos poderiam ter origem fraudulenta, este fato não afasta sua responsabilidade solidária pela transação indevida de um instrumento de crédito. Quanto a alegação de divergência da nota fiscal do débito ser de nº 12.826 e a nota fiscal indicada na conversa por whatsapp ser de nº 9212, entendo não ter fundamento porque a dívida comprovadamente paga pela requerente, descrito no ID 119353682, não faz menção expressa a nenhuma nota fiscal, havendo identificação apenas da similaridade dos valores. Por seu turno, a 4ª requerida defendeu que a 1ª requerida foi quem repassou indevidamente os créditos e regularidade da cobrança porque estava na posse de título de crédito inadimplido.
Com efeito, estes argumentos são inconsistentes porque a 4ª requerida não demonstrou que cumpriu a principal obrigação, notificar a requerente para aferir a validade do título, cuja omissão a tornou culpada por receber um crédito já quitado À vista dessas circunstâncias, passo a apreciar os pedidos levando em conta a culpabilidade das requeridas. 1º e 2º) Quanto à sustação dos protestos e exclusão do cadastro de inadimplentes, vejo que estes pedidos foram deferidos em sede de decisão liminar se mostram passíveis de ratificação porque a exigência do crédito que gerou protesto e negativação são desprovidos de fundamentos.
Ratifico. 3º) Quanto à declaração de inexistência de débito, apropriado porque o débito foi comprovadamente quitado.
Defiro. 4º) Quanto à condenação das as 3ª e 4ª requeridas a pagarem indenização pelos danos morais decorrentes dos protestos indevidos no valor de R$ 20.000,00 por cada empresa, vejo que a requerente (1) sofreu uma situação que constrangimento porque o protesto indevido causa culpa presumida, (2) não comprovou uma perda real com este evento, o que flexibiliza o valor a ser estipulado nesta condenação, (3) demonstrou suas condições financeiras - ID 119353684, devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa. De outro lado, percebo que as requeridas (4) são empresas de médio porte, presumindo disporem de um razoável patrimônio financeiro e (5) dever aplicar uma política mais adequada para concessão e aquisição, onde devem respeitar a notificação e a disposição de créditos não pagos. Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, no valor total de R$ 5.000,00.
Defiro. 5º) Quanto à condenação das as 3ª e 4ª requeridas a pagarem indenização pelos danos materiais em R$ 150,20, aceitável porque comprovado nos IDs 119353013, 119353018, 119353023, 119353685 a realização destes gastos decorrentes dos protestos.
Defiro. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, (I) rejeito a preliminar da contestação para negar a ilegitimidade passiva da 4ª requerida, (II) ratifico a decisão liminar proferida no ID 119351326 para confirmar a sustação dos protestos e exclusão do cadastro de inadimplentes da requerente quanto ao débito objeto desta causa e (III) julgo procedente a ação para (III.1) declarar a inexistência de débito descrito nesta demanda e (III.2) condenar as 3ª e 4ª requeridas a pagarem à requerente (III.2.A) indenização pelos danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC e (III.2.B) indenização pelos danos materiais no valor R$ 150,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN e Curadoria Especial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162598390
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30/06/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 05:24
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO SOUZA DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEIXE DANTAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:24
Decorrido prazo de JESSICA MAYRA MELO DE BRITO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:24
Decorrido prazo de KATHLEEN PERSIVO FONTENELLE BARROS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:24
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140964921
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140964921
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0213149-05.2021.8.06.0001 AUTOR: ROSA DE CASTRO ALVES REU: ACL NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SOLUCAO INDUSTRIA METALURGICA DE AUTO PECAS LTDA - ME, FOCALIZE SECURITIZADORA S A, NAJ FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Considerando o despacho de ID 119353010, que determinou a manifestação das partes quanto a manifestação de provas complementares, a parte autora SANTA EDWIGES SUPERMERCADO LTDA e a parte demandada FOCALIZE SECURITIZADORA S/A solicitam o julgamento antecipado a lide.
A segunda demandada NAJ FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (ID.137661608), solicita a realização de audiência para tomar o depoimento pessoal da parte autora, bem como oitiva de uma testemunha.
Com efeito, ao analisar os presentes autos entendo que a prova testemunhal não se afigura útil para o deslinde da querela, já que os fatos que se pretende controverter, a prova não pode validamente comprovar ou afastar, por se tratar a presente demanda de matéria unicamente de direito. Nesse sentido, aponta o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela segunda demandada. Isto posto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
08/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140964921
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24/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JESSICA MAYRA MELO DE BRITO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEIXE DANTAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO SOUZA DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134786116
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06/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0213149-05.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Liminar] AUTOR: ROSA DE CASTRO ALVES REU: ACL NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído e em fase de pronto julgamento.
Isso posto, intime-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem pela necessidade de produção de provas complementares.
Findo o prazo sem qualquer requerimento, sigam os autos conclusos para Sentença.
Publique-se via DJe. ".
ID 119353010.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134786116
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05/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134786116
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27/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:43
Mov. [137] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 15:44
Mov. [136] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 10:29
Mov. [135] - Conclusão
-
30/10/2024 21:31
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410989-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/10/2024 20:53
-
30/10/2024 21:16
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410988-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/10/2024 20:51
-
30/10/2024 20:57
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410986-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/10/2024 20:50
-
08/10/2024 18:11
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 01:36
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 12:52
Mov. [129] - Documento Analisado
-
16/09/2024 21:45
Mov. [128] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestacao de fls. 246/249. Expediente necessario.
-
16/09/2024 15:14
Mov. [127] - Conclusão
-
13/09/2024 18:11
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315094-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 14:42
-
06/09/2024 00:57
Mov. [125] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/08/2024 13:28
Mov. [124] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/08/2024 13:27
Mov. [123] - Documento Analisado
-
14/08/2024 10:18
Mov. [122] - Mero expediente | Consta as fls. 231 edital de citacao da requerida Keke Comercio e Distribuicao de Alimentos Ltda. Ante a citacao ficta da demandada, intime(m)-se o curador especial para os fins do art. 72, II, do CPC.
-
05/08/2024 16:06
Mov. [121] - Encerrar análise
-
05/08/2024 16:06
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
01/08/2024 10:11
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2024 10:05
Mov. [118] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
10/06/2024 11:24
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 16:54
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100034-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 16:50
-
04/04/2024 18:01
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
04/04/2024 11:18
Mov. [114] - Mero expediente | Acolho as razoes de fls. 233/235. Aguarde-se a comprovacao nos autos da publicacao do edital.
-
04/04/2024 06:30
Mov. [113] - Conclusão
-
02/04/2024 22:48
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969259-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/04/2024 22:24
-
21/03/2024 13:38
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
20/03/2024 17:10
Mov. [110] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
05/03/2024 19:16
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
-
04/03/2024 01:38
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 14:20
Mov. [107] - Documento Analisado
-
20/02/2024 07:09
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 11:44
Mov. [105] - Conclusão
-
29/01/2024 21:17
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840212-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 21:05
-
05/12/2023 18:42
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 11:39
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 11:08
Mov. [101] - Documento Analisado
-
28/11/2023 09:05
Mov. [100] - Mero expediente | Sobre aviso de recebimento de fls. 219/220 dos autos, manifeste-se a parte promovente, apresentando os requerimentos que entender cabiveis para o regular prosseguimento do feito. Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias.
-
23/11/2023 04:30
Mov. [99] - Conclusão
-
20/11/2023 18:21
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/07/2023 13:38
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/07/2023 13:38
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/06/2023 20:02
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 01:41
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 13:19
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/06/2023 12:24
Mov. [92] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
22/06/2023 12:00
Mov. [91] - Documento Analisado
-
19/06/2023 17:04
Mov. [90] - deferimento | Renove-se a citacao da parte requerida na pessoa de sua representante legal Ana Paula Lino Domingos, no seguinte endereco: Rua 1 de Janeiro, n 420, apto 402, Bairro Maraponga, CEP 60711-215, Fortaleza/CE, por carta com aviso de r
-
13/06/2023 09:35
Mov. [89] - Ofício | N Protocolo: PROT.23.00100307-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 07/06/2023 14:25
-
08/06/2023 10:05
Mov. [88] - Conclusão
-
07/06/2023 10:04
Mov. [87] - Ofício
-
05/06/2023 21:21
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103339-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 21:03
-
31/05/2023 09:36
Mov. [85] - Documento
-
31/05/2023 09:29
Mov. [84] - Documento
-
31/05/2023 09:24
Mov. [83] - Documento
-
26/05/2023 20:14
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
26/05/2023 16:46
Mov. [81] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
26/05/2023 16:46
Mov. [80] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
26/05/2023 15:15
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
26/05/2023 15:15
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/05/2023 11:36
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 09:23
Mov. [76] - Documento Analisado
-
24/05/2023 14:55
Mov. [75] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 192/194 dos autos, desta feita determinando que se oficie aos respectivos cartorios para baixa dos relatados protestos. Sem prejuizo, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito em relacao a ci
-
11/02/2023 11:48
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 21:23
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01870296-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 21:01
-
13/01/2023 21:05
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0832/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
19/12/2022 01:39
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 18:26
Mov. [70] - Documento Analisado
-
16/12/2022 18:25
Mov. [69] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/12/2022 15:05
Mov. [68] - deferimento | A SEJUD de 1 Grau para certificacao do decurso de prazo da publicacao de fls. 186/187. Empos, intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Publique-se via DJe.
-
14/12/2022 07:48
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
07/12/2022 23:29
Mov. [66] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 20:29
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0782/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
-
14/11/2022 11:35
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 09:53
Mov. [63] - Documento Analisado
-
10/11/2022 08:47
Mov. [62] - deferimento | Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a peticao de fls. 178/ 181 em que a parte autora aponta o descumprimento da tutela antecipada deferida nos autos. Publique-se via DJe.
-
19/10/2022 07:00
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
03/10/2022 20:09
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02417638-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 20:04
-
09/09/2022 18:54
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0685/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
-
08/09/2022 11:33
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 09:17
Mov. [57] - Documento Analisado
-
05/09/2022 07:44
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito | Sobre certidao de fls. 173 dos autos, manifeste-se a parte promovente, apresentando os requerimentos que entender cabiveis para o regular prosseguimento do feito. Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias.
-
14/07/2022 15:29
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
27/06/2022 08:11
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/06/2022 08:11
Mov. [53] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/06/2022 11:24
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/117627-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2022 Local: Oficial de justica - Jose Zuilton Batista de Medeiros
-
06/06/2022 20:34
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0543/2022 Data da Publicacao: 07/06/2022 Numero do Diario: 2859
-
03/06/2022 13:34
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 13:27
Mov. [49] - Documento Analisado
-
01/06/2022 12:56
Mov. [48] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2022 14:47
Mov. [47] - Conclusão
-
06/05/2022 20:21
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02069978-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2022 19:47
-
13/04/2022 19:03
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0346/2022 Data da Publicacao: 18/04/2022 Numero do Diario: 2824
-
12/04/2022 12:32
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 11:35
Mov. [43] - Documento Analisado
-
05/04/2022 08:25
Mov. [42] - deferimento | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado, para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 72. Publique-se via DJe.
-
11/07/2021 10:20
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02173159-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2021 10:10
-
10/06/2021 22:16
Mov. [40] - Certidão emitida
-
10/06/2021 22:16
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/06/2021 13:51
Mov. [38] - Certidão emitida
-
07/06/2021 13:51
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/04/2021 11:59
Mov. [36] - Certidão emitida
-
27/04/2021 11:59
Mov. [35] - Certidão emitida
-
27/04/2021 11:59
Mov. [34] - Certidão emitida
-
27/04/2021 11:59
Mov. [33] - Certidão emitida
-
27/04/2021 11:59
Mov. [32] - Certidão emitida
-
27/04/2021 11:59
Mov. [31] - Certidão emitida
-
31/03/2021 13:04
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2021 12:38
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01967038-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 31/03/2021 12:02
-
30/03/2021 17:14
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2021 13:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01964245-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/03/2021 12:49
-
25/03/2021 16:52
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
24/03/2021 15:58
Mov. [25] - Certidão emitida
-
24/03/2021 15:58
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2021 09:29
Mov. [23] - Certidão emitida
-
22/03/2021 09:29
Mov. [22] - Documento
-
22/03/2021 09:26
Mov. [21] - Documento
-
22/03/2021 09:23
Mov. [20] - Certidão emitida
-
22/03/2021 09:22
Mov. [19] - Documento
-
22/03/2021 09:18
Mov. [18] - Documento
-
22/03/2021 09:13
Mov. [17] - Certidão emitida
-
22/03/2021 09:13
Mov. [16] - Documento
-
16/03/2021 17:36
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
16/03/2021 17:33
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/045194-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2021 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
16/03/2021 17:33
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/045193-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2021 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
16/03/2021 17:33
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/045192-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/03/2021 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
15/03/2021 10:47
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/03/2021 atraves da guia n 001.1211947-44 no valor de 196,68
-
11/03/2021 19:37
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0100/2021 Data da Publicacao: 12/03/2021 Numero do Diario: 2569
-
11/03/2021 14:42
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1211947-44 - Custas Intermediarias
-
10/03/2021 01:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 13:48
Mov. [7] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 10:24
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/03/2021 atraves da guia n 001.1208356-90 no valor de 2.924,36
-
05/03/2021 19:11
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2021 18:58
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01917559-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/03/2021 18:27
-
26/02/2021 20:22
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1208356-90 - Custas Iniciais
-
26/02/2021 09:25
Mov. [2] - Conclusão
-
26/02/2021 09:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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