TJCE - 3044072-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 19:30
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ISABEL CARNEIRO LOPES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163095519
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163095519
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3044072-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: ISABEL CARNEIRO LOPES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
Intime-se o advogado da autora, via DJ, para se manifestar sobre o termo de acordo de ID 151139268, no prazo de 5 (cinco) dias, pois consta autenticação eletrônica apenas da assinatura do advogado da promovida. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
02/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163095519
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02/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ISABEL CARNEIRO LOPES em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ISABEL CARNEIRO LOPES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ISABEL CARNEIRO LOPES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 149688547
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149688547
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3044072-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: ISABEL CARNEIRO LOPES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ISABEL CARNEIRO LOPES contra UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
Narra a autora, em síntese, que: a) possui contrato vigente com a instituição desde 2020, seu plano na modalidade Multiplan 21 ENF sem coparticipação, e sempre adimpliu corretamente com as parcelas; b) encontra-se em tratamento com o plano para tratar diversas enfermidades; c) foi submetida a by-pass por videolaparoscopia no dia 04/09/2023, devido a obesidade grau 3, com comorbidades, e que segue orientação de manter o acompanhamento diário com vários especialistas, com equipe multidisciplinar; d) os procedimentos indicados inerentes às repercussões da cirurgia são hernias incisionais, umbilical encarcerada, inguino-crural à esquerda e diastase de retos abdominais supra e infra umbilical; e) é possível concluir o delicado quadro clínico da autora e que os acompanhamentos médicos são indispensáveis à sua saúde, e desde a cirurgia tem realizado contínuo, com frequente histórico de consulta e exames, também se submete a cirurgias para amenizar intercorrências; f) no dia 13/12/2024 recebeu um e-mail da empresa ré, comunicando a rescisão contratual do plano de saúde, não havendo nenhuma justificativa acerca do rompimento; g) chegou a solicitar a portabilidade para outro plano, mas com várias negativas do plano, e apesar de ser um direito aproveitar tais carências ao migrar para um plano com portabilidades, ainda que mais caro, mas a promovida negou.
Ao final requereu liminarmente, o restabelecimento do plano nas mesmas condições de contratação.
No mérito requereu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, declaração de renda, procuração, declaração de hipossuficiência, carteirinha de plano de saúde, declaração de contratação de plano de saúde, print de e-mail, planilha de solicitações abertas, relatório de compatibilidade de planos para portabilidade de carências, guias de solicitações de exames, procedimentos e internação.
A decisão de ID 130962911 deferiu a gratuidade e a tutela de urgência determinando que a promovida restabelecesse o plano de saúde da autora nas mesmas condições inicialmente contratadas.
Na contestação de ID 140878617 o promovido impugnou a gratuidade judiciária em preliminar.
No mérito foi alegado que: a) a promovente é beneficiária da Unimed Fortaleza através do contrato coletivo empresarial, cujo produto é o Multiplan 21 CE Enfermaria Sem Coparticipação; b) o cancelamento do contrato ocorreu em escorreita atenção ao que dispõe as Resoluções Normativas n. 509/2022, Anexo I e n. 557/2022; c) na qualidade de contratada, expediu notificação extrajudicial, e tal prerrogativa se encontra expressa na cláusula 22.1, que prevê que é facultado a qualquer uma das partes a rescisão contratual, imotivadamente, desde que mediante comunicação com antecedência mínima de 60 dias; d) a razão de ser de um contrato foi e continua a ser a liberdade contratual e a livre iniciativa.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar e o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com comunicação de rescisão e contrato de prestação de assistência à saúde.
A autora replicou, conforme petição de ID 142786808 sustentando que: a) encontra-se comprovadamente em acompanhamento pós-operatório de cirurgia bariátrica, condição que exige controle clínico rigoroso, suporte nutricional, endocrinológico e psicológico; b) não se trata de mera consulta isolada ou procedimento pontual, mas sim de um processo terapêutico prolongado, com monitoramento multiprofissional indispensável; c) ainda que o plano seja de natureza coletiva empresarial, trata-se de plano com menos de 30 vidas, razão pela qual se aplica o disposto no art. 1º da Resolução Normativa n. 195/2009, que determina a aplicação das mesmas regras dos planos individuais; d) o cancelamento não apenas é ilegal, como afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade terapêutica.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 39 - ID 142806876), e ambas requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas foi requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA AUTORA Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física presume-se verdadeira, somente podendo ser indeferia se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, conforme art. 99, §2º, CPC.
No caso em tela, o promovido não trouxe nenhuma comprovação da situação financeira da promovente que enseje a revogação do benefício concedido.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se o cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma devida, obedecendo a legislação vigente.
No presente caso, o contrato celebrado pelas partes é regulamentado pela Lei nº 9.656/98 que prevê que devem ser observadas as coberturas mínimas definidas na Resolução Normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apresenta Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
No entanto, tal fato não exclui a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, II e III da Lei 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Em contestação, a promovida Unimed afirma que expediu notificação extrajudicial à requerente comunicando acerca da rescisão, o que a torna válida.
A autora informou na inicial, bem como em réplica, que estava em tratamento pós-cirúrgico, em decorrência da cirurgia bariátrica, tendo acostado aos autos os documentos de ID's 130908720 e 130909579 em que constam os relatórios médicos, bem como solicitações de diversos exames e procedimentos, inclusive solicitação de internação cirúrgica, em datas próximas à notificação de cancelamento de ID 140878618, o que comprova que a alegação autoral.
Levando isso em consideração, é aplicável ao caso o Tema Repetitivo 1.082 do STJ, que dispõe que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Acerca da rescisão contratual nos casos em que o consumidor se encontra em tratamento pós-cirúrgico, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Beneficiário que está em tratamento pós-operatório vital para sua saúde conforme relatórios médicos.
Aplicação do Tema 1082, do Superior Tribunal de Justiça.
Operadora que deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mediante o pagamento integral da contraprestação.
Alta médica que deve ser prescrita pelo médico assistente e não pela seguradora, a quem não cabe qualquer ingerência a respeito.
Sentença mantida .
Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10901301020238260100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Direito do consumidor. apelação cível. plano de saúde coletivo.
Empresário individual.
Ausência notificação para comprovar a legitimidade. cancelamento unilateral indevido.
Tratamento médico interrompido. danos morais configurados.
Montante indenizatório razoável e proporcional.
Base de cálculos dos honorários correta.
Desprovimento.
Sentença mantida. i. caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação Ordinária c/c Reparação por Danos Morais, por entender que o cancelamento do plano de saúde por parte da operadora ocorreu de forma irregular. ii. questão em discussão 2.
As questões em discussão são as seguintes: (i) se a rescisão unilateral do plano de saúde se deu forma regular e (ii) em sendo irregular o cancelamento, saber se cabível a condenação da promovida em danos morais; (iii) se há incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. iii. razões de decidir 3.
Para a suspensão ou o cancelamento unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, há necessidade de notificação do beneficiário.
Trata-se, portanto, de requisito de ciência inequívoca de quem é usuário do plano de saúde. 4.
A operadora de plano de saúde não demonstrou que houve a notificação prévia da autora para comprovar a regularidade da legitimidade da empresa individual, procedendo de forma irregular o cancelamento do plano de saúde em questão.
Assim, em casos desse jaez, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação ao consumidor. 5.
A rescisão unilateral do contrato não ocorreu conforme os ditames legais, de modo que o restabelecimento do contrato é medida impositiva. 6.
Restou comprovado que a autora encontrava-se em contínuo tratamento de saúde, de forma que aplicável o Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, no qual a Segunda Seção da Corte Superior estabeleceu a tese de que, mesmo que a operadora de plano de saúde coletivo exerça de forma regular o direito de rescindir o contrato, ela tem a obrigação de assegurar a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até que ocorra a alta médica, conquanto o titular continue efetuando o pagamento das mensalidades. 7.
Evidente que o cancelamento irregular trouxe aflição e abalo psicológico à demandante/apelada, tendo em vista que houve a quebra da legítima expectativa da autora de ter assegurado tratamento indispensável à sua qualidade de vida. 8.
Em relação ao montante indenizatório, do cotejo efetuado da situação fática com os parâmetros descritos pela jurisprudência mostra-se como adequado a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a existência de condenação. iv. dispositivo 10.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13; Resolução Normativa da ANS nº 432/2017, art. 3º; CDC, arts. 6º, III, 47, e 51; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; Tema Repetitivo nº 1.082/STJ; TJDF, Acórdão 1838784, 0728436-50.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 16/04/2024; TJCE, Agravo Interno Cível - 0209830-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; TJCE, Apelação Cível- 0285303-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível- 0245285-84.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Como bem pontuado pela promovida Unimed, o cancelamento não decorreu de inadimplência do beneficiário, de modo que não se mostra razoável prejudicar o consumidor de boa-fé submetido a tratamento médico por questões contratuais.
Quanto aos danos morais, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, considerando o inegável abalo psicológico, e tomando por parâmetro indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo TJCE, bem como com fundamento nos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, fixo a indenização por danos morais no valor de em R$ 3.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) confirmar a tutela de urgência deferida à pág. 9 (ID 130962911), para determinar que o plano de saúde da autora permaneça ativo; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC, desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, que deverá incidir sobre o valor da causa, e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149688547
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07/04/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142806876
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142806876
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3044072-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: ISABEL CARNEIRO LOPES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H. Vistos em inspeção.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142806876
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29/03/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 23:26
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/03/2025 16:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 16:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:51
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:51
Decorrido prazo de JOAO MARCELLO BARROSO RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:10
Decorrido prazo de JOAO MARCELLO BARROSO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132366044
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3044072-39.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ISABEL CARNEIRO LOPES REQUERIDA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando o feriado estadual do dia 25 de março de 2025, bem como a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, REDESIGNO a audiência conciliatória para o dia 24 de março de 2025 às 16 horas e 10 minutos, a ser realizada na modalidade videoconferência, sala ESPERANÇA 02, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAÚDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365 -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132366044
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04/02/2025 14:44
Confirmada a citação eletrônica
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04/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132366044
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04/02/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/01/2025 09:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130962911
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14/01/2025 16:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 16:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130962911
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19/12/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130962911
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19/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 20:32
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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