TJCE - 0281570-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 12:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159502530
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159502530
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02/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0281570-42.2024.8.06.0001Classe: DESPEJO (92)Assunto: [Liminar]AUTOR: DANIEL CAMPOS NEGREIROSREU: TIAGO BRANDAO MELO S E N T E N ÇA Houve pedido de desistência em ID nº 159444657.
Ainda não ocorreu a citação da parte promovida.
HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, a desistência pleiteada.
Em consequência, declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pagas.Por fim, indefiro o pleito de levantamento da caução, considerando que o autor não procedeu com o depósito judicial da referida verba.
Denota-se, consoante manifestação em ID nº 136792123, que o autor procedeu com a contratação de seguro garantia, assim, incabível o pleito de expedição de alvará. Estabelecida a coisa julgada formal, arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
01/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159502530
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11/06/2025 13:59
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132439292
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05/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0281570-42.2024.8.06.0001Classe: DESPEJO (92)Assunto: [Liminar]AUTOR: DANIEL CAMPOS NEGREIROSREU: TIAGO BRANDAO MELO D E C I S Ã O Trata-se de ação de despejo com fundamento na exoneração da garantia contratual (fiança Credpago / ID 125456777), sem apresentação de nova garantia pelo locatário no prazo da notificação extrajudicial emitida com base no art. 40 da Lei 8245, de 18 de outubro de 1991, em que houve pedido de medida liminar para a desocupação em 15 dias, consoante o art. 59, § 1.º, VII, da Lei de Locações: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1.º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; Por sua vez, segue o teor dos arts. 9.º, II, e 40, caput e parágrafo único, da Lei 8.245: Art. 9.º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
Encerrada a garantia, foi realizada notificação para sua substituição (IDs 125455772; 125455767; 125455770; 125455765), sem atendimento por parte da locatária, o que enseja a rescisão da locação e a concessão da liminar de despejo, nos termos legais.
No tocante à caução para obtenção da liminar, deverá ser efetuada em dinheiro, mediante depósito em conta bancária vinculada ao Juízo, não sendo razoável que assuma outra forma, tendo em vista que o objetivo da garantia é ressarcir a parte adversa de prejuízos decorrentes de eventual descabimento ou anulação da medida.
Deliberações.
Postas estas considerações, defiro a medida liminar, de forma que determino: (i) A intimação da autora para que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, por depósito em conta bancária vinculada ao Juízo; (ii) Apresentada esta, proceda-se à intimação da parte requerida para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo imediato.
Para esse fim, será expedido mandado, devendo o oficial de justiça aguardar o decurso do prazo, que se cumprirá em dias úteis (art. 219/CPC), e, caso não haja desocupação voluntária ou purgação da mora, proceder ao despejo, pelo mesmo mandado e sem necessidade de nova deliberação judicial; (iii) O oficial de justiça certificará nos autos o cumprimento da notificação para desocupação em 15 dias, a fim de demarcar o prazo para eventual recurso contra a decisão, permanecendo com o mandado para integral cumprimento.
Sem prejuízo das providências acima e visando ao impulso do processo, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC (revelia).
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (art. 219/CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132439292
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04/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132439292
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15/01/2025 15:33
Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:45
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 17:19
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02431317-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/11/2024 17:04
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08/11/2024 16:06
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2024 atraves da guia n 001.1627940-96 no valor de 3.590,12
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08/11/2024 16:06
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2024 atraves da guia n 001.1627941-77 no valor de 60,37
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07/11/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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