TJCE - 0204077-29.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161456096
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161456096
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204077-29.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATAN MENESES DE LAVOR REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante da apresentação do Recurso de Apelação pela parte requerente, intime-se a parte recorrida (requerido) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161456096
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23/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152970662
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152970662
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204077-29.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATAN MENESES DE LAVOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL proposta por JOATAN MENESES DE LAVOR em face de BANCO BRADESCO S.A.
Preliminarmente, o autor requereu o benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, por ser idoso.
Afirma o promovente que celebrou com o promovido um contrato de empréstimo pessoal (mútuo), em agosto de 2020, sob o nº 408205718, e que o referido contrato possui encargos exacerbados, cobranças indevidas e juros acima da média de mercado.
Diante disso, requer a revisão judicial da avença, nos seguintes termos: i) adequação da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado; ii) limitação dos juros moratórios a 1% ao mês; iii) declaração de nulidade das taxas e tarifas que venham a ser reconhecidas como ilegais e indevidamente cobradas da parte autora.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e pela repetição em dobro e/ou compensação dos valores pagos a maior.
Despacho de ID 113953159 recebeu a inicial, deferindo a gratuidade judiciária ao promovente, e determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Termo de audiência realizada no CEJUSC, em ID 113953173, na qual compareceram ambas as partes, contudo não resultou em acordo.
Em contestação ID 113954876 o promovido requereu preliminarmente: a) a extinção da ação sem resolução do mérito, por não atender aos arts. 330, §2º, e 319, III, do CPC, e por ausência de interesse processual e documentos indispensáveis; b) impugnação à gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da contratação e argumentou que os cálculos apresentados pelo autor são inidôneos a amparar a pretensão em razão do uso da calculadora do cidadão, que não considera o CET e a capitalização de juros mensal.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação.
Em impugnação à contestação ID 115561150, o promovente refutou as preliminares de contestação e reiterou o pedido de procedência da ação.
Despacho de ID 126165995 determinou a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir.
O autor informou não ter mais provas a produzir (ID 129620565), ao passo que o réu manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente registro que o feito se encontra apto para julgamento, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é eminentemente de direito, e dispensa a produção de outras provas além das já carreadas aos autos.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. I) INÉPCIA DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC E ART. 319, III DO CPC.
A parte ré sustenta que a inicial é inepta por que não atendeu ao disposto nos arts. 319, inciso III, e 330, §2º, do CPC, em especial porque não houve indicação: (i) da ilegalidade praticada pelo réu; (ii) do valor incontroverso da dívida.
A tese de inépcia da inicial não merece amparo, uma vez que a parte autora individualizou as cláusulas que pretendia controverter (revisão da taxa de juros remuneratórios e moratórios do empréstimo celebrado), e indicou o valor que entende realmente devido, dando valor à causa, ao final. II) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR Argumenta ainda que o autor carece de interesse processual porque este não buscou a resolução administrativa da questão antes de ajuizar a ação.
Ocorre que o caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial, motivo pelo qual INDEFIRO a preliminar. III) INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS O promovido alega que o autor não instruiu a petição inicial com documento essencial à propositura da demanda, como extratos bancários do período do início do desconto questionado, que demonstrassem a não disponibilização de valores referentes ao empréstimo em sua conta.
Ao que se verifica, o réu não se ateve ao ponto central da demanda, que é a revisão de cláusulas contratuais, sob a alegação de abusividade.
Por se tratar de demanda revisional de contrato, o documento indispensável é somente o contrato firmado entre as partes, necessário para comprovar a ocorrência da causa de pedir (cláusulas abusivas).
Alega, ainda, que a demanda deve ser extinta em razão da não comprovação do depósito dos valores incontroversos.
Contudo os depósitos judiciais dos valores incontroversos não constituem pressuposto indispensável de desenvolvimento válido e regular da ação revisional, pois a inércia do litigante em não efetuar os depósitos judicialmente acarreta apenas sua mora, o que não influi no mérito da ação revisional.
Assim, REJEITO as preliminares supracitada. IV) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Irresignado com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o promovido impugnou tal deferimento sob o argumento de que a promovente não teria comprovado sua hipossuficiência e que possui condições de arcar com as despesas processuais.
No entanto, verifico que a alegação não merece prosperar, uma vez que a parte promovida não carreou ao feito prova capaz de comprovar suas alegações, não trouxe aos autos documentos demonstrando que a parte adversa detém capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Por outro lado, a promovente apresentou documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada (ID 113954893).
Desta feita, a rejeição da preliminar de impugnação à justiça gratuita é medida que se impõe.
Superadas as preliminares arguidas em contestação, passo à análise do mérito. V) DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a demanda consiste em pedido de revisão de cláusulas do contrato de ID 113954892 - Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário - COVID-19 - Meios Eletrônicos, nº 408205718, celebrado em 12/06/2020.
A pretensão encontra-se embasada na tese de abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, e consequente pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior ou compensação com o saldo devedor. VI) INCIDÊNCIA DO CDC Cumpre registrar inicialmente que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
A propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz do microssistema consumerista. É certo que, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a revisão contratual somente ocorrerá em situações de excepcionalidade.
Nesse sentido, dispõem os artigos 421, parágrafo único e 421-A, III, do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (…) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Referido princípio admite relativizações, em harmonia ao que dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…).
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (…) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. A possibilidade de revisão judicial dos contratos, especialmente nas relações de consumo, constitui entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça.
Embora se reconheça a incidência de aplicação das normas do Código do Consumidor em contratos bancários, impõe destacar que esta não autoriza, por si só, a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador, em obediência ao princípio da adstrição ou da congruência, consubstanciado nos arts. 141 e 492 do CPC, e, ainda, conforme a Súmula 381 do STJ, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, o juiz encontra-se adstrito ao conhecimento da matéria arguida nos autos, razão pela qual, limita-se a sentença a apreciar as questões levantadas pelas partes. VII) JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, também chamados de juros compensatórios, são aqueles cobrados como forma de remuneração pelo uso do capital emprestado ao devedor.
Em outras palavras, é o valor pago ao credor pelo empréstimo do dinheiro durante o prazo em que o devedor utiliza o recurso.
Acerca do assunto, importa mencionar que a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi), firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33).
Tema Repetitivo n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema Repetitivo n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema Repetitivo n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto.
No julgamento supracitado (REsp nº 1.061.530-RS), a Corte estabeleceu, ainda, que a taxa de juros remuneratórios somente poderia ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, vejamos: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (g.n.). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias.
Importa ressaltar que o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma "média", cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência.
Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso.
Em reiteradas decisões acerca dessa matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem considerado substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR CONTRATADO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas e determinando sua limitação à taxa média de mercado. 2.
Alega o agravante inexistir abusividade, pois a taxa pactuada, embora superior à média de mercado, não extrapola uma vez e meia esse índice, parâmetro aceito pela jurisprudência.
II.
Questão em discussão 3.
Saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, de 36,23% ao ano, supera o patamar de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando abusividade.
III.
Razões de decidir 4.
Parâmetro de análise: 4.1.
O STJ, no REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as taxas de juros remuneratórios somente serão consideradas abusivas quando cabalmente demonstrada sua discrepância em relação à taxa média de mercado para operações similares. 4.2.
A média de mercado, divulgada pelo Bacen, constitui parâmetro confiável, admitindo-se uma variação razoável de até uma vez e meia esse índice para que não se configure onerosidade excessiva. 5.
Caso concreto: 5.1.
O contrato objeto da lide, celebrado em fevereiro de 2016, fixou juros remuneratórios anuais de 36,23%, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade "Aquisição de veículos ¿ Pessoas físicas" era de 27,56% ao ano. 5.2.
Aplicando o critério de variação máxima de 1,5 vezes, obtém-se o limite de 41,34% ao ano.
Como a taxa contratada é inferior a esse patamar, não se pode presumir abusividade. 6.
Jurisprudência aplicável: 6.1.
Decisões reiteradas desta Corte reconhecem a ausência de abusividade em contratos cujas taxas pactuadas não extrapolem uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e reconhecer a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, mantendo o patamar contratualmente fixado.
Tese de julgamento: "1.
Não se caracteriza abusividade na taxa de juros remuneratórios quando esta se encontra inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CC, art. 51, §1º; Decreto nº 22.626/33; Súmula 596/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0859308-98.2014.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0201825-86.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA QUE SUPERA EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrente pleiteia a reforma de sentença exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marcanaú/CE, sob o argumento de que não existe ilegalidade ou abusividade no instrumento contratual de nº 001309689 e a taxa juros é plena e legal.
Como a sentença apenas considerou ilegal as taxas de juros do contrato de nº 001309689, somente entrara no mérito referente aos juros remuneratórios deste contrato. 2.
Dos juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3.
A análise da Cédula de Crédito Bancário firmada em 14/04/2014 revelou que as taxas de juros remuneratórios pactuadas (2,35% ao mês e 32,14% ao ano) excederam tanto a média de mercado para operações semelhantes (1,49% ao mês e 19,38% ao ano) quanto o limite de 1,5 vezes essa média, conforme os dados do Banco Central do Brasil.
Nesse cenário, a decisão judicial que determinou a redução das taxas foi acertada, evidenciando a abusividade dos percentuais contratados e afastando a razão da instituição financeira. 4.
Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados acima da média do mercado, as quantias pagas antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, e em dobro a partir dessa data, conforme o entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma.
Dessa forma, deve ser mantida a restituição dos valores pagos à maior. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0011174-79.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Pois bem.
Consoante se extrai do Contrato em ID 113954892, celebrado em 12/02/2020, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 6,70% ao mês e 117,75% ao ano.
Em consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, mais especificamente às séries 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), é possível verificar que os juros remuneratórios para as operações dessa natureza em fev/2020 (mês da celebração do contrato em análise) eram de 6,23% ao mês e 106,56% ao ano.
A partir do critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados, constata-se que a taxa de juros "ao mês" de 6,70%, assim como a taxa de juros "ao ano" de 117,75%, não superam mais de 50% (cinquenta por cento) das taxas médias praticadas no mercado para a mesma operação no período da celebração do contrato (6,23% a.m. x 1,5 = 9,34% a. m. e 106,56% a.a. x 1,5 = 159,87% a.a.).
Portanto, levando em consideração a taxa média de juros praticada pelo mercado, percebe-se que não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato, pois não ultrapassaram a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
VIII) LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO PATAMAR DE 1% AO MÊS Acerca dos juros moratórios, o art. 406, do Código Civil, e o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, estabelecem, respectivamente que, "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", e, "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 379, com o seguinte verbete: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009)".
Não obstante a Cédula de Crédito Bancário seja regida pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, inexiste norma específica que estipule o percentual aplicável a título de juros de mora, razão pela qual este deve ser limitado a 1% ao mês, a teor da mencionada Súmula.
No caso dos autos, nota-se que no contrato celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré não previu encargos moratórios, de modo que não há que se falar em abusividade neste ponto. VIII) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS TAXAS E TARIFAS QUE VENHAM A SER RECONHECIDAS COMO ILEGAIS E INDEVIDAMENTE COBRADAS DA PARTE AUTORA - PEDIDO GENÉRICO Além dos pedidos supracitados, a parte autora pugna pela "declaração de nulidade das taxas e tarifas que venham a ser reconhecidas como ilegais e indevidamente cobradas da parte autora".
Contudo, em razão do princípio da adstrição ou congruência, não cabe ao Poder Judiciário proceder, de ofício, à pesquisa de eventuais abusividades em cláusulas contratuais bancárias, ainda que se trate de relação de consumo, a teor da Súmula 381 do STJ, já citada nesta sentença.
Por tais razões, a análise do pedido resta prejudicada. IX) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Considerando que não se verificou a abusividade alegada pelo promovente em nenhuma das cláusulas do contrato por ele apontadas, inexistem valores a seres restituídos pelo promovido, logo, resta indeferido o pedido de repetição do indébito em dobro.
X) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda revisional, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância do artigo 98, §3° do NCPC, em razão de ser beneficiária justiça gratuita, deferida em ID 113953159.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
02/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152970662
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02/05/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134222694
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03/02/2025 09:05
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204077-29.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATAN MENESES DE LAVOR REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Ante a ausência de requisição de novas provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134222694
-
31/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134222694
-
31/01/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 06:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126165995
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126165995
-
26/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126165995
-
25/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2024 03:27
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 08:26
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 02:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0367/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 152/267. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Vi
-
11/10/2024 15:51
Mov. [19] - Certidão emitida
-
11/10/2024 11:58
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
10/10/2024 11:33
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 152/267. Expedientes Necessarios.
-
08/10/2024 11:04
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
04/10/2024 10:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01835145-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2024 10:29
-
03/10/2024 20:55
Mov. [14] - Certidão emitida
-
03/10/2024 09:01
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 16:28
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | REALIZADA SEM EXITO
-
26/09/2024 21:08
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
26/09/2024 10:45
Mov. [10] - Expedição de Carta
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26/09/2024 10:36
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/09/2024 02:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 08:23
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 09:36
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
14/08/2024 15:11
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 13:35
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01828522-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 13:32
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01/08/2024 12:58
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade pretendida. Remetam-se os autos para o CEJUSC para realizacao de audiencia de conciliacao, com antecedencia minima de 30 dias, devendo ser citado o reu com pelo menos 20 dias de antecedencia, nos termos do
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29/07/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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