TJCE - 0277589-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de TECH BANK PAGAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:08
Decorrido prazo de TECH BANK PAGAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134266458
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0277589-05.2024.8.06.0001 AUTOR: KASUKI ASSESSORIA GASTRONOMICA LTDA REU: BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, TECH BANK PAGAMENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais, proposta por Kasuki Assessoria Gastronômica Ltda em desfavor de Brasil Cash Instituição de Pagamento S.A. e Tech Bank Pagamentos Ltda, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a empresa autora que realizou transações comerciais usando a maquineta da empresa Tech Bank, no total de R$ 21.190,00 (vinte e um mil, cento e noventa reais), com valores retidos que deveriam ser disponibilizados em 24 horas. Alega que o valor a ser recebido, retirando-se os juros deveriam perfazer a importância de R$ 18.983,05 (dezoito mil, novecentos e oitenta e três reais e cinco centavos), a ser disponibilizado em 24h, o que não ocorreu.
Assim, aponta que houve falha na prestação do serviço por parte da Brasil Cash, ao reter injustificadamente valores devidos ao autor.
Diante disso, pede a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova, e a tutela de urgência para a liberação imediata de R$ 18.983,05 (dezoito mil, novecentos e oitenta e três reais e cinco centavos), com multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pede a confirmação da tutela, além da condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Procuração e documentos juntados, estando ausente a comprovação da hipossuficiência alegada.
Despacho (id. 127749084) determinou a necessidade de emenda à inicial para que fosse comprovada a hipossuficiência, visto haver requerimento de gratuidade judiciária e insuficiência de documentação comprobatória da renda.
Ainda, facultou o recolhimento das custas, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em resposta, quedou-se inerte a promovente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, no art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O legislador ainda fixou, no art. 99, § 3º, do CPC, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Com isso, mediante interpretação do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se que, diferentemente da declaração de pobreza prestada pela pessoa física, a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Leia-se: Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Segue acórdão ilustrativo, exarado pelo TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA.
NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela microempresa agravante.
De acordo com a Súmula nº 481 do STJ, ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''.
Assim, quando o postulante é pessoa jurídica é imprescindível à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, ainda que se trate de Microempresa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a circunstância de a pessoa jurídica em dificuldade financeira encontrar-se em fase de liquidação, recuperação judicial ou falência, tem o condão, por si só, de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta de hipossuficiência econômica.
No caso concreto, o recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais, uma vez que, apesar de afirmar ser uma empresa de pequeno porte, fora negligente em apresentar prova da alegada miserabilidade jurídica.
Assim, tendo em vista a negligência do agravante em anexar documentos hábeis a comprovar incapacidade de arcar com as despesas processuais, impera reconhecer que o benefício pleiteado não é devido, devendo ser mantida a decisão alvejada.
Recurso conhecido e desprovido.
Ademais, diz o Código de Processo Civil: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em análise, a empresa autora limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência, sem qualquer comprovação da alegação, seja por balanço patrimonial ou outro meio probatório.
Diante disso, exarou-se Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência ou o pagamento das custas devidas, tendo a empresa autora deixado de manifestar-se e, também, não realizou o pagamento das custas iniciais, restando silente.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito. É o entendimento majoritário, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o ora agravante teve seu pedido de assistência judiciária indeferido pelo Juízo a quo, tendo sido determinado o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (fls.19).
Contra referida decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo relator.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição. 2.
As questões tratadas por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deveriam ter sido apreciadas por meio de Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 1.015 do NCPC.
A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do citado benefício encontra óbice na regra processual contida no art. 507 do CPC, que veda a discussão de questões a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Destarte, em decorrência da inércia da apelante em recolher as custas processuais no prazo fixado pelo magistrado condutor do processo, a sentença de extinção deve ser mantida. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AGV: 00993435720158060112 CE 0099343-57.2015.8.06.0112, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO.
Autor que, diante do indeferimento do pedido de gratuidade, não efetua o recolhimento das despesas processuais nem interpõe o recurso cabível, limitando-se a pedir a reconsideração da decisão.
Simples pedido de reconsideração fundamentado em puro inconformismo que ensejou a prolação da sentença extintiva do feito pelo cancelamento da distribuição.
Ainda que assim não o fosse, a declaração de imposto de renda do autor não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica, não fazendo, assim, jus à gratuidade de justiça, benefício que é reservado aos efetivamente necessitados.
Sentença de cancelamento da distribuição que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00004602020198190065, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 23/07/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE PRECLUSA - SENTENÇA ACERTADA.
Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Sentença de cancelamento da distribuição.
Apelo autoral.
Decisão que indeferiu a gratuidade que restou preclusa.
Ademais, não comprova o apelante a hipossuficiência alegada.
Correta a sentença que decretou o cancelamento da distribuição.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00088566020198190008, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Autora se insurge contra a sentença que extinguiu o feito e cancelou a distribuição, ante a ausência de preparo.
A Apelante insiste no deferimento do benefício, mas esquece-se que a decisão de indeferimento do benefício restou preclusa, ante a ausência de interposição do recurso cabível.
Hipótese que dispensa a intimação pessoal da Autora, bastando aquela direcionada ao seu patrono para o efetivo recolhimento das custas processuais.
Assim, correta a determinação de cancelamento da distribuição, o que não a exime do pagamento das despesas.
Enunciado administrativo nº 24 do Fundo Especial.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00468741420198190021, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Desse modo, ante a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e em conformidade com os arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição deste processo, pelo que EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas adiantadas.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-01-30 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134266458
-
06/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134266458
-
31/01/2025 10:23
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2025 23:44
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127749084
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127749084
-
28/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127749084
-
10/11/2024 05:42
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 10:10
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 15:23
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
22/10/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000166-38.2025.8.06.0009
Maria Selma Ferreira Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 15:21
Processo nº 0246404-85.2020.8.06.0001
Claudio Leandro Amorim
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2020 18:33
Processo nº 3000522-69.2025.8.06.0094
Maria Betania Rogerio Nascimento
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 10:37
Processo nº 0011809-56.2017.8.06.0128
Bruna Kelly Rabelo Saraiva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Manasses Rabelo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2017 00:00
Processo nº 3000632-68.2025.8.06.0094
Maria Jose Mendes de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2025 22:47