TJCE - 3000772-77.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 164810793
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164810793
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164810793
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000772-77.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARYLANE RIBEIRO DO NASCIMENTOEndereço: Rua José Machado de Albuquerque, 29, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Rua Nereu Ramos, 795, - de 721 ao fim - lado ímpar, Vila Peri, FORTALEZA - CE - CEP: 60730-017 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Visto em inspeção anual de 2025 (Portaria nº 04/2025).
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id 162441386).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido formulado, concedo à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164810793
-
05/08/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162441386
-
02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162441386
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162441386
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162441386
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000772-77.2025.8.06.0167 AUTOR: MARYLANE RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Marylane Ribeiro do Nascimento em face de Banco Agibank S.A, que solicita, em seu conteúdo declaração de nulidade de contrato com reparação por danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 13/05/2025 (id. 154445157).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 153494207) e réplica (id. 155507311), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere à gratuidade judiciária, é válido ressaltar que atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
PRELIMINARES Em virtude do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488 do CPC/2015, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois a sentença é favorável à parte demandada. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme exposto na petição inicial (id. 134608250), a parte autora recebe benefício previdenciário e percebeu a ocorrência de alguns descontos.
Ao diligenciar para obter esclarecimentos, constatou que tais descontos referem-se a um contrato de cartão consignado firmado com a parte ré, sob o nº 1504929976.
Contudo, afirma desconhecer a existência desse contrato.
Como prova desses fatos, a parte autora apresentou histórico de empréstimo consignado (id. 134608259) em que é possível observar o contrato n° 1504929976 ativo.
Já na contestação, a parte ré alegou que "o Cartão de Crédito Consignado que a parte autora alega desconhecer foi por ela contratado junto ao Banco Agibank em 19/09/22, quando forneceu todos os documentos necessários para tanto e assinou, de forma eletrônica (por meio de biometria facial, a autorização de reserva de margem consignável (RMC)" (pág. 4, id. 153494207).
Como meio de confirmar sua versão dos fatos, o demandado inseriu como prova Dossiê Comprobatório de Contratação do Cartão Benefício Consignado que consta a assinatura da autora por biometria facial (id. 153494211).
A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de um negócio jurídico, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados a título do cartão consignado em questão, além do pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desse modo, caberia a parte autora fazer prova de que os descontos estão sendo realizados e a parte ré provar que houve legítima autorização para tanto.
Quanto a isso, já adianto que a parte ré conseguiu se desincumbir.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte demandada.
Com efeito, restou devidamente demonstrada a operação financeira realizada pela autora, mediante assinatura eletrônica com autenticação por biometria facial (id. 153494211), sendo que a imagem facial utilizada corresponde à da própria autora (id. 154445157).
Ademais, observa-se que a fotografia foi capturada nas dependências do Banco Agibank, conforme se depreende do fundo da imagem.
Diante disso, não se verifica qualquer indício de fraude, o que confirma a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BIOMETRIA FACIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA QUE CONTÉM SELFIE (FOTOGRAFIA) DA AUTORA NO APLICATIVO QUE ATESTA O CONSENTIMENTO DO CONTRATANTE.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO ARREPENDIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003151920248060090, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/05/2025).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL REALIZADA POR MEIO DE APLICATIVO.
ASSINATURA ELETRÔNICA QUE CONTÉM SELFIE (FOTOGRAFIA) DO AUTOR NO APLICATIVO, COM GEOLOCALIZAÇÃO, O QUE ATESTA O SEU CONSENTIMENTO. DESCONTOS AUTORIZADOS.
PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO ARREPENDIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRETAMENTE APLICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE VAI MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011164320248060151, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/05/2025). 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido da autora, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/06/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162441386
-
30/06/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162441386
-
30/06/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/05/2025 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142423479
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142423479
-
26/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142423479
-
26/03/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/02/2025 18:28
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2025. Documento: 134661034
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000772-77.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARYLANE RIBEIRO DO NASCIMENTOEndereço: Rua José Machado de Albuquerque, 29, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO AGIPLAN S.A.Endereço: Av.
Santos Dumont, 5640, Lojas 4 e 5, Coco, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-018 DECISÃO Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte promovente ajuizou anteriormente ação idêntica a esta, que foi protocolada sob o nº 3004874-79.2024.8.06.0167 e distribuída à 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, onde foi extinta sem resolução de mérito.
Portanto, incide a regra prevista no art. 286, II, do CPC, uma vez que a reiteração de pedido impõe a distribuição por dependência.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
Redistribua-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em Respondência -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134661034
-
05/02/2025 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134661034
-
05/02/2025 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204077-29.2024.8.06.0117
Joatan Meneses de Lavor
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 11:05
Processo nº 0204077-29.2024.8.06.0117
Joatan Meneses de Lavor
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:02
Processo nº 3000752-14.2023.8.06.0246
Jose Pedrolina de Farias
Enel
Advogado: Amanda Benevides Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 10:39
Processo nº 3001340-71.2024.8.06.0121
Rita de Castro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moroni Alexandrino Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 12:23
Processo nº 0281570-42.2024.8.06.0001
Daniel Campos Negreiros
Tiago Brandao Melo
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 10:41